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Estabelece taxas máximas para operações ativas dos bancos comerciais e regras sobre custos e impostos relacionados.
RESOLUCAO N. 000368
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar as taxas máximas incidentes sobre operações
ativas dos bancos comerciais, nas seguintes bases:
TAXAS MÁXIMAS
a) em operações lastreadas por duplicatas,
contratos ou outros títulos, inclusive notas
promissórias, representativas de financiamento à
produção de bens e serviços e à sua comercialização,
independentemente de prazos ......................... 1,6% a.m.
(dezesseis
décimos por
cento ao
mês);
b) contas de caução, de prazo mínimo de 12
(doze) meses, garantidas por legítimos efeitos
comerciais, admitida a cobrança da comissão máxima de
0,5% (meio por cento) sobre o limite de crédito
aberto .............................................. 1,8% a.m.
(dezoito
décimos por
cento ao
mês) sobre
o saldo
devedor.
II - As taxas acima indicadas representam o custo total da
operação para o financiado, considerando-se excluídos, apenas, as
tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312, de 19 de novembro
de 1974, e o imposto sobre operações financeiras.
III - O imposto sobre operações financeiras incidente nas
contas de caução de que trata a alínea "b" do item I será calculado
mediante aplicação da alíquota semestral de 0,5% (meio por cento)
sobre o limite contratual.
IV - Ressalvam-se, em relação ao item I, as operações
típicas do crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos e as refinanciadas com recursos de instituições financeiras
oficiais, as quais continuarão sujeitas a regulamentação específica.
V - Mantém-se inalterada a determinação de não abono de
juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista.
VI - O Banco Central considerará falta grave, capitulada no
Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, independentemente da
multa que couber, a retenção de parte do valor dos empréstimos ou
outras práticas que representem fraude às normas fixadas nesta
Resolução.
VII - Fica revogada a Resolução nº 242, de 16 de janeiro de
1973.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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