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Autoriza levantamento temporário da proibição para aplicação de disponibilidades financeiras em diversos títulos e valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 000370
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista as disposições do art. 4º, alínea "c", do Decreto-lei nº
1.290, de 3 de dezembro de 1973,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o levantamento temporário da proibição de que
trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
especificamente para a aplicação de disponibilidades financeiras em
títulos federais, depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras de
câmbio com aceite de instituições financeiras, títulos da dívida
pública dos Estados e Municípios e obrigações da Eletrobrás,
diretamente nas instituições financeiras emissoras e aceitantes ou
através de instituição do sistema de distribuição de títulos ou
valores mobiliários no mercado de capitais, previsto no art. 5º da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
II - As aplicações autorizadas na forma do item anterior,
assim como a eventual negociação posterior dos títulos, serão
realizadas a preço de mercado, não se admitindo qualquer garantia de
rentabilidade, seja através da prefixação de preços para liquidação
ou resgate de investimento em data anterior à do vencimento do papel,
seja pela utilização de práticas semelhantes, ressalvado o contido no
item seguinte.
III - As aplicações em Letras do Tesouro Nacional poderão
também ser feitas "a preços fixos", na forma da Resolução nº 366,
desta data.
IV - Fica revogada a Resolução nº 299, de 29 de agosto de
1974.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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