Revogada Norma
09/04/1976
#3041

Resolução Nº 375

Eleva recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista para 33% e mantém percentual diferenciado para depósitos em determinadas regiões.

                        RESOLUCAO N. 000375                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976,  tendo
em  vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com
a  redação  que  lhe foi dada pelo Decreto-lei nº  1.085,  de  18  de
fevereiro de 1970,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I - Elevar os recolhimentos compulsórios sobre os  depósitos
à vista, a que estão sujeitos os estabelecimentos bancários, para 33%
(trinta e três por cento), com vigência a partir da posição referente
à segunda quinzena do mês de abril de 1976.                          

         II - Manter  inalterada a incidência  de  18%  (dezoito  por
cento), para os depósitos de estabelecimentos bancários sediados  nos
Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão,
Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do Norte,  da  Paraíba,  de  Pernambuco,
Alagoas,  Sergipe,  da  Bahia, do Espírito Santo,  de  Goiás  e  Mato
Grosso, sendo que:                                                   

         a) os bancos que possuam agências em outros Estados  somente
se  beneficiarão  das  bases fixadas para os  depósitos  captados  na
região  se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,  60%
(sessenta por cento) desses depósitos;                               

         b) os  bancos  com sede em outros  Estados  e  agências  nas
Unidades  da Federação referidas no "caput" poderão beneficiar-se  do
mencionado  percentual  sobre  os  depósitos  captados  por   aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores  a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.                

         III - Permitir que o enquadramento ao nível fixado  no  item
I  se  faça gradativamente, na proporção de 75% (setenta e cinco  por
cento)  sobre  os  acréscimos dos depósitos sujeitos  a  recolhimento
compulsório, devendo os bancos proceder aos ajustamentos  na  quarta-
feira  entre os dias 17 e 23 do mês posterior, ou, em caso de feriado
bancário,  no  dia  útil  imediato,  com  base,  exclusivamente,  nas
posições  das  segundas  quinzenas. Fica,  portanto,  entendido  que,
enquanto   o  estabelecimento  bancário  não  alcançar  o  percentual
previsto  no  aludido item I, estarão suspensos, temporariamente,  os
reajustamentos  quinzenais de posições, bem  como  as  devoluções  em
decorrência de eventuais quedas de depósitos.                        

         IV - Após  o  enquadramento,  passarão  a  prevalecer  novas
datas  para  os  reajustamentos das posições  quinzenais,  que  serão
realizadas da seguinte forma:                                        

         a) quinzena de 1 a 15 - na quarta-feira entre os dias 2 e  8
do mês posterior;                                                    

         b) quinzena de 16 a 31 - na quarta-feira entre os dias 17  e
23 do mês posterior; ou                                              

         c)   em  caso  de  feriado  bancário  na  quarta-feira,   os
reajustamentos serão realizados no dia útil imediato.                

         V - Determinar que a pena pecuniária, relativa  a  eventuais
deficiências  que  se venham a verificar nas posições  devidas,  seja
cobrada  à  taxa  de  31% a.a. (trinta e um por cento  ao  ano)  pelo
período em que ocorrer a deficiência.                                

         VI - Revogar as Resoluções nºs 89, de 26 de março  de  1968,
e 123, de 21 de agosto de 1969, e os itens II, IV e VIII da Resolução
nº 169, de 22 de janeiro de 1971.                                    

                             Brasília-DF, 9 de abril de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quais regiões mantiveram a incidência de 18% para os depósitos à vista?
Os depósitos à vista de estabelecimentos bancários sediados nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso mantiveram a incidência de 18%.
O que é a Resolução nº 375 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 375 do Banco Central do Brasil, publicada em 9 de abril de 1976, estabelece novas regras para os recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à vista dos estabelecimentos bancários.
Qual foi a mudança no recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista determinada pela Resolução nº 375?
A Resolução nº 375 elevou os recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à vista para 33%, com vigência a partir da segunda quinzena de abril de 1976.
Quais são as novas datas para os reajustamentos das posições quinzenais após o enquadramento?
Após o enquadramento, os reajustamentos das posições quinzenais serão realizados da seguinte forma: quinzena de 1 a 15 - na quarta-feira entre os dias 2 e 8 do mês posterior; quinzena de 16 a 31 - na quarta-feira entre os dias 17 e 23 do mês posterior; ou no dia útil imediato em caso de feriado bancário na quarta-feira.
Qual é a pena pecuniária para eventuais deficiências nas posições devidas?
A pena pecuniária para eventuais deficiências nas posições devidas será cobrada à taxa de 31% ao ano pelo período em que ocorrer a deficiência.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 375?
A Resolução nº 375 revogou as Resoluções nº 89, de 26 de março de 1968, nº 123, de 21 de agosto de 1969, e os itens II, IV e VIII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971.
Como será feito o enquadramento ao nível fixado no item I da Resolução nº 375?
O enquadramento ao nível fixado no item I será feito gradativamente, na proporção de 75% sobre os acréscimos dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório. Os bancos devem proceder aos ajustamentos na quarta-feira entre os dias 17 e 23 do mês posterior, ou no dia útil imediato em caso de feriado bancário, com base exclusivamente nas posições das segundas quinzenas.
Quais são as condições para que bancos com agências em outros estados se beneficiem das bases fixadas para depósitos captados em determinadas regiões?
Os bancos que possuam agências em outros estados só se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados na região se mantiverem aplicados, no mínimo, 60% desses depósitos nas unidades mencionadas. Bancos com sede em outros estados e agências nas unidades referidas poderão se beneficiar do percentual de 18%, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores a 70% dos depósitos ali existentes.

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