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Estabelece procedimentos para recolhimentos e restituições de valores pelo Banco do Brasil ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 000380
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, nos termos do
art. 6º do Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976,
R E S O L V E U:
I - Os recolhimentos de que trata o art. 1º do Decreto-lei
nº 1.470, desta data, serão efetuados no Banco do Brasil S.A., que
emitirá os respectivos comprovantes nominativos, intransferíveis e
inegociáveis.
II - Os valores recolhidos na forma do item anterior,
vinculados aos respectivos titulares dos comprovantes, serão
transferidos pelo Banco do Brasil S.A. ao Banco Central, até o
primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento.
III - Ao fim de 1 (um) ano, a contar da data do
recolhimento, o Banco do Brasil S.A., a débito do Banco Central,
restituirá ao interessado o valor recolhido, sobre o qual não fluirão
juros nem incidirá correção monetária.
IV - A referida quantia somente será devolvida à própria
pessoa titular do comprovante do recolhimento, salvo caso de morte,
interdição ou ausência judicialmente declarada, hipóteses em que a
devolução será feita aos respectivos herdeiros ou representantes,
legalmente habilitados, e mediante ordem judicial.
V - O Banco Central expedirá as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 4 de junho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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