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Eleva o recolhimento compulsório sobre depósitos à vista de 33% para 35% para estabelecimentos bancários.
RESOLUCAO N. 000382
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de
1970,
R E S O L V E U:
I - Elevar de 33% (trinta e três por cento) para 35%
(trinta e cinco por cento) o recolhimento compulsório sobre depósitos
à vista, a que estão sujeitos os estabelecimentos bancários.
II - Manter a incidência de 18% (dezoito por cento) para os
depósitos de estabelecimentos bancários sediados nos Territórios
Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás e Mato Grosso,
observado o disposto no item II da Resolução nº 375, de 9 de abril de
1976.
III - Determinar que o enquadramento ao nível fixado no
item I se verifique no ajuste relativo à segunda quinzena do mês de
julho de 1976.
IV - Estabelecer que os 2% (dois por cento) adicionais ora
instituídos fiquem representados, exclusivamente, por recolhimento em
espécie, vedada, portanto, sua conversão em títulos públicos
federais, como previsto na Resolução nº 332, de 23 de julho de 1975.
V - A pena pecuniária, relativa a eventuais deficiências
que se venham a verificar nas posições devidas, será cobrada à taxa
de 43% (quarenta e três por cento) ao ano, pelo período em que
ocorrer a deficiência.
VI - Ficam revogados os itens I e V da Resolução nº 375, de
9 de abril de 1976, e IV da Resolução nº 377, de 27 de maio de 1976.
Brasília-DF, 21 de julho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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