Revogada Norma
21/07/1976
#3591

Resolução Nº 385

Altera regras sobre aplicação e diversificação dos recursos dos Fundos de Investimento e define taxas de administração.

                        RESOLUCAO N. 000385                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no  art.  3º  do
Decreto-lei  nº  1.214, de 26 de abril de 1972, com  as  modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho  de
1974,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar as disposições dos itens VI e VIII da Resolução
nº  340, de 13 de agosto de 1975, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "VI - Os  recursos dos Fundos de  Investimento  constituídos
     na  forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro  de
     1967,  e  legislação  posterior, deverão  ser  aplicados,  pelas
     instituições  encarregadas  de sua  administração,  da  seguinte
     forma:                                                          

         a)  do valor global do Fundo, no mínimo 75% (setenta e cinco
     por  cento)  deverão  estar aplicados  em  ações  ou  debêntures
     conversíveis  em ações de sociedades anônimas de capital  aberto
     controladas  por  capitais  privados nacionais,  adquiridas  por
     subscrição ou em Bolsa de Valores;                              

         b)  os  recursos  remanescentes deverão estar  representados
     por ações ou por debêntures conversíveis em ações de emissão  de
     sociedades  anônimas  de  capital  aberto  em  geral,   ou   por
     disponibilidades,  incluídas,  nesse  limite,  as  quantias   em
     dinheiro  e  aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil  S.A.,
     nos termos do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;     

         c)  as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
     anterior  poderão, inclusive, estar representadas por Letras  do
     Tesouro Nacional."                                              

         "VIII - As  carteiras dos  Fundos  Fiscais  de  Investimento
     estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:      

         a)  o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
     não  deverá exceder 5% (cinco por cento) do total das aplicações
     do  Fundo  nem  representar  - no caso  de  ações  e  debêntures
     conversíveis em ações - mais de 10% (dez por cento)  do  capital
     votante  ou  mais de 20% (vinte por cento) do capital  da  mesma
     empresa;                                                        

         b)  a  média  das aplicações por empresa não poderá  exceder
     2,5%  (dois  e meio por cento) do valor total das aplicações  do
     Fundo;                                                          

         c)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
     diversificação   ora  estabelecidos,  as  ações   recebidas   em
     bonificação   ou  resultantes  do  exercício   do   direito   de
     preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo  de  12
     (doze)  meses,  prorrogável  por mais  6  (seis)  meses,  quando
     justificada  a  medida perante o Banco Central. O extravasamento
     dos  limites em virtude da valorização dos títulos também deverá
     ser regularizado nos prazos máximos aqui fixados."              

         II  -  A  administradora perceberá, pela prestação  de  seus
serviços de gestão e administração, percentagem anual sobre  o  valor
do  patrimônio  líquido do Fundo, fixada pelo seu regulamento  e  não
superior às taxas abaixo indicadas, vedada qualquer participação  nos
resultados distribuídos ou reinvestidos pelo Fundo:                  

     TAXA DE ADMINISTRAÇÃO              PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO  
     ---------------------              ---------------------------  

     4,0% a.a. até                             Cr$250 milhões        
     3,5% a.a. sobre o que exceder de          Cr$250 milhões até    
                                            Cr$500 milhões           
     3,0% a.a. sobre o que exceder de          Cr$500 milhões até    
                                            Cr$750 milhões           
     2,5% a.a. sobre o que exceder de          Cr$750 milhões até    
                                            Cr$1000 milhões          
     2,0% a.a. sobre o que exceder de          Cr$1000 milhões       

         III  - Para a determinação da remuneração da administradora,
será  aplicada  a  taxa de 1/360 (um trezentos e  sessenta  avos)  da
respectiva  taxa de administração sobre o valor diário do  patrimônio
líquido  do  Fundo.  Essa  remuneração  será  paga  à  administradora
conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos.       

         IV  -  A  adaptação  das  carteiras dos  Fundos  Fiscais  de
Investimento  às  disposições do item I desta  Resolução  deverá  ser
feita  progressivamente, em função do ingresso de novos  recursos  no
Fundo, vedada qualquer nova aplicação que eleve eventuais excessos já
verificados, enquanto não regularizada a posição.                    

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1976        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Como é determinada a remuneração da administradora dos Fundos de Investimento?
A remuneração da administradora é determinada pela aplicação da taxa de 1/360 da respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio líquido do Fundo. Essa remuneração é paga à administradora conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos.
O que estabelece a Resolução nº 385 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 385 do Banco Central do Brasil altera disposições dos itens VI e VIII da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, relacionadas à aplicação de recursos dos Fundos de Investimento e aos requisitos de diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento.
Quais são as novas regras para a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento conforme a Resolução nº 385?
Os recursos dos Fundos de Investimento devem ser aplicados da seguinte forma: no mínimo 75% em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores; os recursos remanescentes devem estar representados por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de sociedades anônimas de capital aberto em geral, ou por disponibilidades, incluindo quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A.; as disponibilidades de curto prazo podem estar representadas por Letras do Tesouro Nacional.
Como deve ser feita a adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento às novas disposições da Resolução nº 385?
A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento às novas disposições deve ser feita progressivamente, em função do ingresso de novos recursos no Fundo, sendo vedada qualquer nova aplicação que eleve eventuais excessos já verificados, enquanto não regularizada a posição.
Qual é a taxa de administração permitida para os Fundos de Investimento?
A taxa de administração permitida para os Fundos de Investimento é uma percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo seu regulamento e não superior às seguintes taxas: 4,0% a.a. até Cr$250 milhões; 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até Cr$500 milhões; 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$500 milhões até Cr$750 milhões; 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$750 milhões até Cr$1000 milhões; 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1000 milhões.
Quais são os requisitos de diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento?
Os requisitos de diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento são: o montante de aplicações em títulos de uma única empresa não deve exceder 5% do total das aplicações do Fundo nem representar mais de 10% do capital votante ou mais de 20% do capital da mesma empresa; a média das aplicações por empresa não pode exceder 2,5% do valor total das aplicações do Fundo; ações recebidas em bonificação ou resultantes do exercício do direito de preferência não são consideradas na determinação dos limites de diversificação, desde que o excesso seja eliminado em até 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, quando justificado perante o Banco Central.