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Estabelece regras para operações de crédito imobiliário e define o Sistema Financeiro da Habitação.
RESOLUCAO N. 000386
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Às instituições financeiras não integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação fica vedada a realização de operações de
crédito vinculadas por qualquer forma à:
a) aquisição de terrenos que não se destinarem a uso
próprio;
b) produção de empreendimentos ou unidades habitacionais,
exceto se se tratar de repasse de recursos no caso de a instituição
estar atuando como Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação.
II - Integram o Sistema Financeiro da Habitação, para os
efeitos desta Resolução, as seguintes instituições:
a) Banco Nacional da Habitação;
b) Caixa Econômica Federal;
c) Caixas Econômicas Estaduais;
d) Sociedades de Crédito Imobiliário;
e) Associações de Poupança e Empréstimo.
III - Independentemente da origem dos recursos, as
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, em suas
operações de crédito destinadas à produção, comercialização ou
aquisição de habitações, reger-se-ão pelas normas do referido
Sistema.
IV - As operações de crédito praticadas por qualquer
instituição financeira e vinculadas à realização de empreendimentos
imobiliários sem fins residenciais obedecerão às seguintes condições:
a) o valor da operação, enquanto empréstimo à produção,
será limitado a um máximo equivalente aos custos diretos de
realização do empreendimento, exclusive parcelas atribuíveis ao custo
do terreno;
b) o valor da operação referente ao financiamento para
comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades
será limitado a um máximo equivalente a 70% (setenta por cento) do
menor dos valores de avaliação ou de venda;
c) os financiamentos à comercialização do empreendimento ou
de cada uma de suas unidades serão limitados a um máximo de 10 (dez)
anos.
V - Nas operações de crédito a que se referem os itens III
e IV, será observado o seguinte:
a) terão por garantia, obrigatoriamente, a hipoteca em
primeiro grau do imóvel objeto da operação e prazo limitado ao da
realização das obras, acrescido de até 6 (seis) meses;
b) os títulos ou os direitos recebidos pelo devedor
hipotecante em razão da promessa de venda ou alienação por qualquer
forma do empreendimento ou de cada uma de suas unidades deverão ser
depositados na instituição financeira credora hipotecária, que
utilizará os recursos arrecadados na amortização do débito do devedor
hipotecante até a sua integral liquidação, liberando, a partir de
então, os títulos ou os direitos remanescentes representativos da
parcela do preço não financiada;
c) as instituições financeiras em geral não poderão
realizar operações de desconto ou de empréstimo com garantia de notas
promissórias ou de quaisquer outros títulos vinculados ou
relacionados à promessa de venda ou alienação por qualquer forma de
imóvel enquanto não concluído, individualizado e entregue aos
adquirentes e liquidado o débito hipotecário referido na alínea
anterior.
VI - O Banco Central e o Banco Nacional da Habitação, nas
suas respectivas áreas de atividades, fiscalizarão o cumprimento
desta Resolução.
Brasília-DF, 21 de julho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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