Revogada Norma
21/07/1976
#3642

Resolução Nº 386

Estabelece regras para operações de crédito imobiliário e define o Sistema Financeiro da Habitação.

                        RESOLUCAO N. 000386                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VI e XXII, da referida Lei,             

R E S O L V E U:                                                     

         I - Às instituições financeiras não integrantes  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação fica vedada a realização  de  operações  de
crédito vinculadas por qualquer forma à:                             

         a) aquisição  de  terrenos que  não  se  destinarem  a   uso
próprio;                                                             

         b)  produção  de  empreendimentos ou unidades habitacionais,
exceto  se  se tratar de repasse de recursos no caso de a instituição
estar atuando como Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação. 

         II  -  Integram o Sistema Financeiro da Habitação,  para  os
efeitos desta Resolução, as seguintes instituições:                  

         a) Banco Nacional da Habitação;                             

         b) Caixa Econômica Federal;                                 

         c) Caixas Econômicas Estaduais;                             

         d) Sociedades de Crédito Imobiliário;                       

         e) Associações de Poupança e Empréstimo.                    

         III   -   Independentemente  da  origem  dos  recursos,   as
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, em  suas
operações  de  crédito  destinadas  à  produção,  comercialização  ou
aquisição  de  habitações,  reger-se-ão  pelas  normas  do   referido
Sistema.                                                             

         IV  -  As  operações  de  crédito  praticadas  por  qualquer
instituição  financeira e vinculadas à realização de  empreendimentos
imobiliários sem fins residenciais obedecerão às seguintes condições:

         a)  o  valor  da operação, enquanto empréstimo  à  produção,
será  limitado  a  um  máximo  equivalente  aos  custos  diretos   de
realização do empreendimento, exclusive parcelas atribuíveis ao custo
do terreno;                                                          

         b)  o  valor  da  operação referente ao  financiamento  para
comercialização  do empreendimento ou de cada uma  de  suas  unidades
será  limitado a um máximo equivalente a 70% (setenta por  cento)  do
menor dos valores de avaliação ou de venda;                          

         c)  os financiamentos à comercialização do empreendimento ou
de  cada uma de suas unidades serão limitados a um máximo de 10 (dez)
anos.                                                                

         V  -  Nas operações de crédito a que se referem os itens III
e IV, será observado o seguinte:                                     

         a)  terão  por  garantia, obrigatoriamente,  a  hipoteca  em
primeiro  grau  do imóvel objeto da operação e prazo limitado  ao  da
realização das obras, acrescido de até 6 (seis) meses;               

         b)   os  títulos  ou  os  direitos  recebidos  pelo  devedor
hipotecante  em razão da promessa de venda ou alienação por  qualquer
forma  do empreendimento ou de cada uma de suas unidades deverão  ser
depositados  na  instituição  financeira  credora  hipotecária,   que
utilizará os recursos arrecadados na amortização do débito do devedor
hipotecante  até a sua integral liquidação, liberando,  a  partir  de
então,  os  títulos  ou os direitos remanescentes representativos  da
parcela do preço não financiada;                                     

         c)   as   instituições  financeiras  em  geral  não  poderão
realizar operações de desconto ou de empréstimo com garantia de notas
promissórias   ou   de   quaisquer  outros  títulos   vinculados   ou
relacionados à promessa de venda ou alienação por qualquer  forma  de
imóvel  enquanto  não  concluído,  individualizado  e  entregue   aos
adquirentes  e  liquidado  o débito hipotecário  referido  na  alínea
anterior.                                                            

         VI  -  O Banco Central e o Banco Nacional da Habitação,  nas
suas  respectivas  áreas  de atividades, fiscalizarão  o  cumprimento
desta Resolução.                                                     

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1976        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Quem é responsável pela fiscalização do cumprimento da Resolução nº 386?
O Banco Central e o Banco Nacional da Habitação são responsáveis pela fiscalização do cumprimento da Resolução nº 386, cada um em suas respectivas áreas de atividades.
Quais garantias são exigidas nas operações de crédito para produção, comercialização ou aquisição de habitações?
As operações de crédito devem ter como garantia a hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação, com prazo limitado ao da realização das obras, acrescido de até 6 meses. Além disso, os títulos ou direitos recebidos pelo devedor hipotecante devem ser depositados na instituição financeira credora hipotecária para amortização do débito até sua integral liquidação.
O que estabelece a Resolução nº 386 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 386 do Banco Central do Brasil estabelece regras para operações de crédito realizadas por instituições financeiras, especialmente aquelas não integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e define condições específicas para financiamentos relacionados a empreendimentos imobiliários.
Quais são as restrições impostas às instituições financeiras não integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pela Resolução nº 386?
As instituições financeiras não integrantes do SFH estão proibidas de realizar operações de crédito vinculadas à aquisição de terrenos que não se destinarem a uso próprio e à produção de empreendimentos ou unidades habitacionais, exceto quando atuarem como Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação.
Quais são as condições para operações de crédito vinculadas à realização de empreendimentos imobiliários sem fins residenciais?
As condições são: o valor do empréstimo à produção é limitado aos custos diretos do empreendimento, excluindo o custo do terreno; o financiamento para comercialização é limitado a 70% do menor valor entre avaliação e venda; e os financiamentos à comercialização são limitados a um máximo de 10 anos.
Quais instituições financeiras integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) segundo a Resolução nº 386?
Segundo a Resolução nº 386, integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) as seguintes instituições: Banco Nacional da Habitação, Caixa Econômica Federal, Caixas Econômicas Estaduais, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.