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Proíbe conversão de acréscimos de recolhimentos compulsórios em títulos públicos federais e determina reajuste dos depósitos compulsórios somente em dinheiro.
RESOLUCAO N. 000390
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de
1970,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, a partir da posição referente à
segunda quinzena do mês de agosto de 1976, os acréscimos de
recolhimentos compulsórios não poderão ser convertidos em títulos
públicos federais, como previsto no item VII da Resolução nº 169, de
22 de janeiro de 1971, com a modificação introduzida pela Resolução
nº 332, de 23 de julho de 1975. Ficam mantidos, portanto, aos níveis
existentes na data desta Resolução, os valores dos recolhimentos em
títulos públicos federais.
II - Determinar que os depósitos compulsórios somente
poderão ser reajustados em dinheiro, vedada, a partir desta data, a
utilização do valor da correção das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, vinculadas à ordem do Banco Central.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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