RESOLUCAO N. 000397
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nas Resoluções nºs 62 e 93, respectivamente de 28 de outubro
de 1975 e 11 de outubro de 1976, do Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, para o cálculo da correção mensal da
receita líquida prevista no § 3º do art. 2º da Resolução nº 62/75, do
Senado Federal, deverão ser utilizados índices idênticos aos fixados
para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, tomado como valor de referência aquele vigorante no mês
de dezembro do ano anterior.
II - Estabelecer que os pedidos de autorização para
operações de crédito com recursos provenientes do Fundo Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação (BNH),
para apresentação ao Conselho Monetário Nacional, deverão ser
encaminhados ao Banco Central pela entidade repassadora dos recursos,
acompanhados do competente estudo relativo à viabilidade técnico-
financeira do empreendimento ou do programa plurianual.
III - Esclarecer que a formalização dos pedidos mencionados
no item precedente poderá abranger:
a) programas plurianuais dos Estados e Municípios, objeto
de convênios individualizados; ou
b) contratos relativos a operações específicas.
IV - Alterar as alíneas "c" e "d" do item II da Resolução
nº 346, de 13 de novembro de 1975, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação,
compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar 15%
(quinze por cento) da receita realizada no exercício financeiro
anterior;"
"d) na apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e
"c" deste item, será deduzido da receita o valor correspondente
às operações de crédito;"
V - Acrescentar as seguintes alíneas ao item II da citada
Resolução nº 346:
"e) a receita líquida apurada nos termos da alínea "d"
anterior será corrigida mensalmente, mediante a utilização de
índices idênticos aos fixados para as Obrigações do Tesouro
Nacional - Tipo Reajustável, tomado como valor de referência
aquele vigorante no mês de dezembro do ano anterior;"
"f) os limites de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste
item não se aplicam às operações de crédito realizadas pelos
Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional
de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação
(BNH), as quais, no entanto, no caso das novas operações,
somente poderão ser pactuadas mediante prévia autorização do
Senado Federal."
Brasília-DF, 17 de novembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente