Revogada Norma
17/11/1976
#3439

Resolução Nº 397

Define regras para cálculo da correção da receita líquida e estabelece procedimentos para operações de crédito com recursos de fundos nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000397                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nas Resoluções nºs 62 e 93, respectivamente de 28 de outubro
de 1975 e 11 de outubro de 1976, do Senado Federal,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Determinar que, para o cálculo  da  correção  mensal  da
receita líquida prevista no § 3º do art. 2º da Resolução nº 62/75, do
Senado  Federal, deverão ser utilizados índices idênticos aos fixados
para   as  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional   -   Tipo
Reajustável, tomado como valor de referência aquele vigorante no  mês
de dezembro do ano anterior.                                         

         II - Estabelecer  que  os  pedidos   de   autorização   para
operações  de crédito com recursos provenientes do Fundo Nacional  de
Apoio  ao  Desenvolvimento  Urbano  (FNDU),  do  Fundo  de  Apoio  ao
Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação  (BNH),
para  apresentação  ao  Conselho  Monetário  Nacional,  deverão   ser
encaminhados ao Banco Central pela entidade repassadora dos recursos,
acompanhados  do  competente estudo relativo à  viabilidade  técnico-
financeira do empreendimento ou do programa plurianual.              

         III - Esclarecer que a formalização dos pedidos  mencionados
no item precedente poderá abranger:                                  

         a) programas  plurianuais dos Estados e  Municípios,  objeto
de convênios individualizados; ou                                    

         b) contratos relativos a operações específicas.             

         IV - Alterar as alíneas "c" e "d" do item  II  da  Resolução
nº  346,  de  13  de novembro de 1975, que passam  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "c) o   dispêndio  anual  com   a   respectiva   liquidação,
     compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar 15%
     (quinze  por cento) da receita realizada no exercício financeiro
     anterior;"                                                      

         "d) na apuração dos limites fixados nas alíneas "a",  "b"  e
     "c" deste item, será deduzido da receita o valor  correspondente
     às operações de crédito;"                                       

         V - Acrescentar as seguintes alíneas ao item  II  da  citada
Resolução nº 346:                                                    

         "e) a receita líquida  apurada nos  termos  da   alínea  "d"
     anterior  será  corrigida mensalmente, mediante a utilização  de
     índices  idênticos  aos  fixados para as Obrigações  do  Tesouro
     Nacional  -  Tipo Reajustável, tomado como valor  de  referência
     aquele vigorante no mês de dezembro do ano anterior;"           

         "f) os limites de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste
     item não se aplicam às operações  de  crédito  realizadas  pelos
     Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional
     de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio  ao
     Desenvolvimento  Social (FAS) e do Banco Nacional  da  Habitação
     (BNH),  as  quais,  no  entanto, no caso  das  novas  operações,
     somente  poderão  ser pactuadas mediante prévia  autorização  do
     Senado Federal."                                                

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              












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