Norma
08/12/1976

Circular Nº 321

Estabelece regras para provisão e classificação de créditos em liquidação pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

A Circular Nº 321, emitida pelo Banco Central em 08/12/1976, estabelece diretrizes obrigatórias para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento em relação à constituição de provisões para eventuais prejuízos na liquidação de operações de crédito.

Principais pontos:

  • As provisões devem ser constituídas anualmente, com base em até 3% do total de créditos a receber ou na relação entre "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" e o montante dos créditos a receber, prevalecendo o maior valor.

  • Créditos a receber incluem financiamentos ou empréstimos concedidos, devidamente contabilizados no Ativo Realizável.

  • Créditos vencidos há mais de 120 dias devem ser inscritos em subtítulos próprios das contas de empréstimos e financiamentos. Após 240 dias, devem ser transferidos para "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Créditos contra devedores em regime falimentar ou concordatário, entre outros casos específicos, devem ser imediatamente transferidos para "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".

  • Créditos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" há mais de 60 dias podem ser baixados a débito da provisão, com baixa obrigatória após 360 dias.

  • Saldo não utilizado da provisão deve ser revertido para "LUCROS E PERDAS" no balanço, com nova provisão constituída anualmente.

  • Possibilidade de reclassificação de créditos com aprovação prévia do Banco Central, desde que demonstradas condições razoáveis de liquidez.

  • Créditos debitados à provisão devem ser registrados no Sistema de Compensação e, se recebidos posteriormente, contabilizados como receita do exercício correspondente.

  • A partir do balanço de 31/12/1976, os critérios de classificação devem ser adotados, com divulgação obrigatória da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" nos balanços e balancetes a partir de 30/06/1977.

  • Manutenção de registros extra-contábeis para controle detalhado dos créditos em liquidação, disponíveis para apresentação ao Banco Central quando solicitado.