RESOLUCAO N. 000399
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro
de 1976, e considerando a competência que lhe foi conferida pelo art.
2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974,
R E S O L V E U:
I - O valor dos rendimentos produzidos por títulos de
renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras
e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão
de certificado, qualquer que seja a forma do seu pagamento, inclusive
correção monetária prefixada, estará sujeito ao Imposto de Renda na
fonte com base nas seguintes alíquotas:
Títulos de:
- até 179 dias de prazo, a contar da data de
emissão ................................................. 10,0%
- 180 a 359 dias de prazo, a contar da data de
emissão ................................................. 9,5%
- 360 a 539 dias de prazo, a contar da data de
emissão ................................................. 8,5%
- 540 a 719 dias de prazo, a contar da data de
emissão ................................................. 8,0%
- 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de
emissão ................................................. 7,0%
II - Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto-
lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, o Imposto de Renda será
retido na fonte mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no
item anterior, de acordo com o prazo original do título ou da
aplicação.
III - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº
1.494, de 7 de dezembro de 1976, considerar-se-á como operação
financeira de curto prazo a compra e subseqüente revenda ou resgate
de títulos de renda fixa, por pessoa física, em prazo inferior a 30
(trinta) dias, prazo esse que será de 60 (sessenta) dias para as
operações da espécie que vierem a ser feitas a partir de 30 de abril
de 1977.
IV - Reduzir de 15% (quinze por cento) para 7,5% (sete e
meio por cento) a alíquota de Imposto de Renda na fonte prevista no
art. 4º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, aplicável
aos rendimentos obtidos por pessoa física em financiamentos de
operações a termo, em Bolsas de Valores.
V - Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que
trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974,
emitidos ou realizados a partir de 1º de janeiro de 1977, serão
tributados na fonte com base nas seguintes alíquotas, em função dos
respectivos prazos de emissão:
Prazo de emissão Alíquotas
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Inferior a 24 meses 30%
De 24 a 60 meses 25%
De 60 meses a mais 20%
VI - Fica mantido em 13,5% (treze e meio por cento) o
percentual de redução de imposto previsto na alínea "b" do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, beneficiando as
aplicações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1976.
VII - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1977, quando ficarão revogadas, conseqüentemente, as
Resoluções de nºs 362 e 369, de 12 de março de 1976 e 9 de abril de
1976, respectivamente.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente