Revogada Norma
22/12/1976
#3730

Resolução Nº 399

Estabelece alíquotas de Imposto de Renda na fonte para rendimentos de títulos de renda fixa e depósitos a prazo.

                        RESOLUCAO N. 000399                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro
de 1976, e considerando a competência que lhe foi conferida pelo art.
2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - O  valor  dos  rendimentos  produzidos por  títulos   de
renda  fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras
e  debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão
de certificado, qualquer que seja a forma do seu pagamento, inclusive
correção  monetária prefixada, estará sujeito ao Imposto de Renda  na
fonte com base nas seguintes alíquotas:                              

         Títulos de:                                                 

         - até 179 dias de prazo,  a  contar da  data  de            
emissão .................................................      10,0% 
         - 180 a 359 dias de prazo, a contar da  data  de            
emissão .................................................       9,5% 
         - 360 a 539 dias de prazo, a contar da  data  de            
emissão .................................................       8,5% 
         - 540 a 719 dias de prazo, a contar da  data  de            
emissão .................................................       8,0% 
         - 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de            
emissão .................................................       7,0% 

         II - Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º do  Decreto-
lei  nº  1.494,  de 7 de dezembro de 1976, o Imposto  de  Renda  será
retido  na fonte mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas  no
item  anterior,  de  acordo  com o prazo original  do  título  ou  da
aplicação.                                                           

         III - Para efeito do disposto no art. 3º do  Decreto-lei  nº
1.494,  de  7  de  dezembro  de 1976, considerar-se-á  como  operação
financeira  de curto prazo a compra e subseqüente revenda ou  resgate
de  títulos de renda fixa, por pessoa física, em prazo inferior a  30
(trinta)  dias,  prazo esse que será de 60 (sessenta)  dias  para  as
operações da espécie que vierem a ser feitas a partir de 30 de  abril
de 1977.                                                             

         IV - Reduzir de 15% (quinze por cento)  para  7,5%  (sete  e
meio  por cento) a alíquota de Imposto de Renda na fonte prevista  no
art.  4º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, aplicável
aos  rendimentos  obtidos  por  pessoa física  em  financiamentos  de
operações a termo, em Bolsas de Valores.                             

         V - Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações  de  que
trata  o  art.  6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho  de  1974,
emitidos  ou  realizados  a partir de 1º de janeiro  de  1977,  serão
tributados  na fonte com base nas seguintes alíquotas, em função  dos
respectivos prazos de emissão:                                       

         Prazo de emissão             Alíquotas                      
         ----------------             ---------                      

         Inferior a 24 meses            30%                          
         De 24 a 60 meses               25%                          
         De 60 meses a mais             20%                          

         VI - Fica  mantido em  13,5% (treze  e  meio  por  cento)  o
percentual de redução de imposto previsto na alínea "b" do art. 2º do
Decreto-lei  nº  1.338,  de  23 de julho  de  1974,  beneficiando  as
aplicações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1976.             

         VII - A  presente  Resolução  entrará  em  vigor  em  1º  de
janeiro  de  1977,  quando  ficarão revogadas,  conseqüentemente,  as
Resoluções de nºs 362 e 369, de 12 de março de 1976 e 9 de  abril  de
1976, respectivamente.                                               

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente