RESOLUCAO N. 000409
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 1976,
tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Renumerar como 6º o atual § 5º do art. 4º do
Regulamento do Fundo de Participação para Execução do Programa de
Integração Social (PIS), baixado com a Resolução nº 174, de 15 de
fevereiro de 1971.
II - Inserir no referido art. 4º o seguinte parágrafo:
"§ 5º Quando a isenção do Imposto de Renda for parcial, a
empresa deverá recolher, com recursos próprios, a diferença de
contribuição correspondente ao valor deduzido do Imposto de
Renda devido e a que seria deduzida se não houvesse redução do
imposto em decorrência da isenção parcial."
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente