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Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK aos bancos de desenvolvimento e investimento.
CIRCULAR N. 000330
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Aos Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento
Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 29 de
dezembro de 1976, resolveu aprovar as seguintes normas para a
execução das linhas de crédito deferidas pelo "EXIMBANK-Export-Import
Bank of the United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento
e de investimento ("Instituições Cooperantes"), através do programa
denominado "Facilidade de Financiamento Cooperativo - Brasil", o qual
altera o sistema de financiamento de que trata a Circular nº 198, de
24.01.73, deste Banco.
2. Segundo o novo procedimento, o EXIMBANK financiará até
85% do custo de importações de mercadorias e serviços correlatos, de
origem norte-americana, que se conduzirem ao seu amparo, correndo por
conta do importador, no mínimo, 15% do valor das aquisições.
3. A execução dos financiamentos se realizará por
intermédio de, pelo menos, um "Banco Agente" a ser nomeado pelo
EXIMBANK, mediante prévio assentimento da "Instituição Cooperante".
Caberá ao "Banco Agente" efetuar desembolsos, cobranças, emitir
avisos de débito e perfazer outros atos inerentes ao financiamento.
4. Recebida a proposta de financiamento do EXIMBANK, as
entidades interessadas deverão encaminhar suas solicitações ao
Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros-
(FIRCE), deste Banco, instruídas de forma a permitir o exame das
condições do financiamento, de conformidade com o Comunicado FIRCE nº
25, de 02.12.75. Após a aprovação da Comissão de Empréstimos Externos
- CEMPEX, poderá ser formalizada a operação no Exterior.
5. Cumpridos esses requisitos, poderá ser emitido pelo
FIRCE o "Certificado de Autorização" pelo valor global da linha de
crédito.
6. Nas importações ao amparo de tais linhas de crédito,
observar-se-ão as normas e instruções em vigor para importações
financiadas, no que não colidirem com a presente Circular. Com a
anuência da "Instituição Cooperante", poderá o importador solicitar a
emissão de "Guia de Importação", da qual deverá constar a seguinte
anotação:
"Importação amparada no financiamento nº
........... firmado em .........., entre
o EXIMBANK-EUA e o ....................,
(Inst. Cooperante)
conforme CR ou CA nº ...................
(nº Cert. Registro)
............................., de ......
ou Cert. Autorização FIRCE) (data
....................... ."
do CR ou CA)
7. Uma vez obtida a aprovação definitiva do EXIMBANK para a
transação e emitida a respectiva Guia de Importação pela Carteira de
Comércio Exterior, o pagamento, pelo importador, da parcela não
financiada poderá processar-se contra o embarque da mercadoria.
Quanto à parte financiada pelo EXIMBANK, independerá de operação de
câmbio o seu pagamento ao exportador norte-americano, o qual poderá
ser ordenado através de crédito documentário irrevogável, cursado por
intermédio do "Banco Agente".
8. A pedido da "Instituição Cooperante", o EXIMBANK
assegurará ao "Banco Agente" o reembolso dos pagamentos por este
realizados aos exportadores norte-americanos, por conta do EXIMBANK e
ao amparo da linha de crédito.
9. Às "Instituições Cooperantes" compete transmitir aos
importadores instruções quanto ao processamento das importações e
sobre as peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação exigida
para instruir as solicitações de desembolso, que deverão ser
apresentadas diretamente ao EXIMBANK pelo "Banco Agente."
A presente Circular revoga a de nº 198, de 24 de janeiro de
1973.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1977
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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