A Circular Nº 332, de 26 de janeiro de 1977, altera o regulamento do "Programa Nacional do Calcário Agrícola - PROCAL", divulgado pela Circular nº 245, de 09 de janeiro de 1975. As mudanças afetam os artigos 14, 16, 24 e 28, conforme detalhado abaixo:
Art. 14. Limite: O Agente Financeiro poderá financiar os investimentos orçados de acordo com os seguintes percentuais:
Até 5.000 vezes o Maior Valor de Referência vigente no país (MVR): 90%
Entre 5.000 e 10.000 MVR: 80%
Acima de 10.000 MVR: 75%
Art. 16. Encargos financeiros: Os mutuários estarão sujeitos ao pagamento de juros às seguintes taxas, incidentes sobre os saldos devedores:
Até 5.000 MVR: 15% a.a.
Entre 5.000 e 10.000 MVR: 18% a.a.
Acima de 10.000 MVR: 21% a.a.
Art. 24. Encargos financeiros: Os mutuários estarão sujeitos ao pagamento de juros de 18% a.a.
Art. 28. Juros: Os mutuários pagarão juros às seguintes taxas:
Até 50 vezes o MVR: 13% a.a.
Acima de 50 MVR: 15% a.a.
Essas alterações visam ajustar os limites de financiamento e as taxas de juros aplicáveis aos projetos financiados pelo PROCAL, refletindo mudanças nas condições econômicas e financeiras desde a publicação da Circular nº 245.