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Altera regras do Programa PROTERRA para financiamentos rurais e agroindustriais no Norte e Nordeste.
RESOLUCAO N. 000415
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de janeiro de 1977,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da
referida Lei, 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no
Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e no Decreto nº 70.677,
de 6 de junho de 1972,
R E S O L V E U:
I - Alterar o Regulamento do "Programa de Redistribuição de
Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA",
divulgado pela Resolução nº 224, de 8 de junho de 1972, estabelecendo
que:
a) os financiamentos dos investimentos necessários à
modernização das propriedades rurais serão concedidos sob condições
variáveis de juros e de adiantamentos, de conformidade com o valor
dos orçamentos, não podendo exceder a seguinte tabela:
VALOR DOS INVESTIMENTOS LIMITE DE ADIANTAMENTO TAXA DE JUROS
----------------------- ---------------------- -------------
- até 200 vezes o Maior
Valor de Referência
(MVR) vigente no País 100% 7% a.a.
- de mais de 200 MVR a
2.000 MVR ........... 100% 10% a.a.
- de mais de 2.000 MVR
a 5.000 MVR ......... 90% 12% a.a.
- de mais de 5.000 MVR 75% 12% a.a.
b) o valor dos financiamentos realizados na forma da alínea
anterior não poderá ultrapassar 15.000 MVR;
c) os financiamentos do "Programa de Incentivos ao Uso de
Fatores Técnicos de Produtividade Agropecuária (FATOR)" serão
concedidos à taxa de juros de 7% a.a., independentemente do valor,
podendo cobrir a totalidade dos custos orçados;
d) os créditos do "Programa de Assistência Financeira à
Agroindústria e à Indústria de Insumos, Máquinas, Tratores e
Implementos Agropecuários (PAFAI)" ficarão sujeitos às seguintes
condições de juros e de limites de adiantamentos:
VALOR DOS INVESTIMENTOS LIMITE DE ADIANTAMENTO TAXA DE JUROS
----------------------- ---------------------- -------------
Para pro- Para as
dução de demais
sementes finali-
dades
--------- --------
- até 5.000 MVR ....... 100% 12% a.a. 17% a.a.
- de mais de 5.000 MVR
a 20.000 MVR ........ 90% 15% a.a. 17% a.a.
e) o valor dos financiamentos realizados na forma da alínea
anterior não poderá ser superior a 20.000 MVR;
f) fica autorizada a concessão de créditos para a formação
de patrulhas mecanizadas, às taxas de juros e limites de adiantamento
constantes na alínea "a";
g) nos casos da alínea precedente, a concessão de créditos
de valor acima de 15.000 MVR dependerá de prévia aprovação do Banco
Central;
h) a assistência técnica do PROTERRA será prestada, sempre
que possível, segundo normas fixadas pelo Banco Central, sob a
coordenação, supervisão e fiscalização da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
i) os gastos de orientação técnica e gerencial a nível de
imóvel ou empresa serão pagos:
1. pelo Banco Central, à conta do PROTERRA, mediante
apropriação de 2 pontos da taxa de refinanciamento das operações, nos
financiamentos de até 500 MVR;
2. pelo mutuário, nos financiamentos de mais de 500 MVR;
j) os Agentes Financeiros do PROTERRA farão jus à
remuneração de 5% a.a. sobre os saldos devedores dos financiamentos;
l) a taxa de refinanciamento das operações corresponderá ao
diferencial entre os juros devidos pelo mutuário e a remuneração
atribuída aos Agentes Financeiros;
m) o prazo dos investimentos fundiários do PROTERRA poderá
ser de até 20 anos, com até 6 anos de carência;
n) para assegurar a remuneração de 12% a.a. aos Agentes
Financeiros que utilizam recursos próprios na execução do PROTERRA, o
Banco Central abonar-lhes-á, à conta do Programa, os subsídios de 5%
a.a. ou 2% a.a. nas operações realizadas às taxas de 7% a.a. ou 10%
a.a., respectivamente.
II - Autorizar o Banco Central a promover os ajustamentos
necessários à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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