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Estabelece normas para a distribuição, arrecadação e resgate dos Certificados de Recolhimento Restituível pelo Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000337
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Aos
Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
15.02.77, tendo em vista as disposições da Resolução nº 414, de
26.01.77, decidiu baixar as seguintes normas:
I - Os Certificados de Recolhimento Restituível - CRR serão
entregues pelo Banco Central, em custódia, ao Banco do Brasil S.A.,
que se encarregará de receber o recolhimento do consumidor de
gasolina e de entregar esses certificados, em consignação, aos demais
estabelecimentos da rede bancária ou a outras entidades porventura
admitidas pelo Banco Central.
II - Pelos serviços de arrecadação e restituição
(cumulativamente) do recolhimento, os estabelecimentos auferirão a
remuneração fixa de Cr$3,50 (três cruzeiros e cinqüenta centavos),
por Certificado.
III - O total dos recolhimentos restituíveis arrecadados
semanalmente (de segunda a sexta-feira) será repassado ao Banco do
Brasil S.A. (agência distribuidora), na terça-feira da semana
seguinte, salvo se esse dia não for útil, caso em que o repasse será
feito, impreterivelmente, no primeiro dia útil imediato.
IV - Os valores recolhidos na forma do item anterior,
inclusive os arrecadados diretamente pelo Banco do Brasil S.A., serão
por este transferidos ao Banco Central até o primeiro dia útil
seguinte ao do recolhimento.
V - A falta de recolhimento no prazo estabelecido sujeitará
o estabelecimento infrator às cominações da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
VI - A remuneração de que trata o item II será paga
mensalmente pelo Banco do Brasil S.A. de conta e ordem do Banco
Central, diretamente à dependência com a qual mantenha o
relacionamento de custódia, através de caixa ou crédito em conta.
VII - O resgate dos Certificados de Recolhimento
Restituível se fará, no prazo fixado, através de qualquer
estabelecimento vinculado ao sistema de distribuição de CRR.
VIII - Os valores pertinentes aos Certificados de
Recolhimento Restituível resgatados pelos estabelecimentos que não o
Banco do Brasil S.A. serão reembolsados por este último, por conta e
ordem do Banco Central.
IX - O registro contábil dos atos e fatos administrativos
pertinentes a distribuição, colocação, resgate e reembolso dos
Certificados de Recolhimento Restituível se fará através de contas de
compensação e patrimoniais, da forma a seguir descrita, esclarecido
que, nas praças servidas por "Compensação de Cheques e Outros
Papéis", os documentos transitarão pelo respectivo Serviço, no que
couber:
1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO (pelos respectivos valores
nominais).
a) no ato da entrega dos CRRs pelo Banco do Brasil S.A.:
Débito - VALORES EM CUSTÓDIA (8.00.200)
Certificados de Recolhimento Restituível
Crédito - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA (9.00.201)
Banco do Brasil S.A. - Certificados de
Recolhimento Restituível
b) no ato da colocação dos CRRs junto ao consumidor de
gasolina:
Débito - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA (9.00.201)
Banco do Brasil S.A. - Certificados de
Recolhimento Restituível
Crédito - VALORES EM CUSTÓDIA (8.00.200)
Certificados de Recolhimento Restituível
c) no ato da distribuição de CRRs entre dependências da
mesma instituição:
- proceder-se-á à baixa da custódia na agência de origem e
concomitante reinscrição na agência destinatária, na forma das
alíneas "b" e "a", respectivamente.
2 - CONTAS PATRIMONIAIS
a) no recebimento:
Débito - CAIXA (0.00.010) ou conta correspondente do
cliente, pelo valor dos CRRs
Crédito - CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL
(3.03.145), pelo valor dos CRRs
b) no repasse dos recursos ao Banco do Brasil S.A.:
1 - em praças não assistidas pelo Serviço de Compensação:
Débito - CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL
(3.03.145), pelo valor dos CRRs
Crédito - CAIXA (0.00.010) ou Banco do Brasil S.A. -
CONTA DE DEPÓSITOS (0.00.020), pelo valor dos
CRRs
2 - em praças assistidas pelo Serviço de Compensação:
Débito - CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL
(3.03.145), pelo valor dos CRRs
Crédito - CAIXA (0.00.010), pelo valor dos CRRs
e
Débito - CAIXA (0.00.010), pelo valor dos CRRs
Crédito - COMPENSAÇÃO DE RECEBIMENTOS NOSSA REMESSA
(3.03.009), pelo valor dos CRRs
c) no resgate:
1 - em praças não assistidas pelo Serviço de Compensação:
I - Pelo pagamento:
Débito - CHEQUES E ORDENS A RECEBER (2.04.012), pelo
valor nominal dos CRRs
Crédito - CAIXA (0.00.010), pelo valor nominal dos CRRs
II - Pelo reembolso:
Débito - CAIXA (0.00.010) ou BANCO DO BRASIL S.A. -
CONTA DE DEPÓSITOS (0.00.020), pelo valor dos
CRRs
Crédito - CHEQUES E ORDENS A RECEBER (2.04.012), pelo
valor dos CRRs
2 - em praças assistidas pelo Serviço de Compensação:
Débito - COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS NOSSA REMESSA
(2.04.008), pelo valor dos CRRs
Crédito - CAIXA (0.00.010)
d) pela apropriação da receita (remuneração fixa)
mensalmente:
Débito - BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DE DEPÓSITOS
(0.00.020) ou CAIXA (0.00.010), pelo valor da
remuneração fixa
Crédito - RENDAS DE TARIFAS SOBRE SERVIÇOS (5.00.101)
subtítulo - 03-De recebimentos
X - Nas praças onde existir mais de uma dependência do
estabelecimento, a entrega dos CRRs será feita pela Agência
Distribuidora do Banco do Brasil S.A., diretamente a uma dessas
dependências, previamente indicada pelo estabelecimento, com a qual
será mantido o relacionamento contábil da custódia.
XI - A Agência Distribuidora de CRRs, do Banco do Brasil
S.A., expedirá, mensalmente, extrato da conta de custódia, ficando
entendido que a falta de manifestação da titular da conta sobre o
referido documento implicará sua conformidade aos lançamentos
respectivos, após decorridos 10 (dez) dias da expedição.
XII - Os estabelecimentos integrantes do sistema, à exceção
do Banco do Brasil S.A., manterão arquivo dos extratos mencionados no
item precedente e das cópias das guias de recolhimento (repasse) ao
Banco do Brasil S.A.
XIII - O Banco do Brasil S.A. divulgará os modelos
padronizados a serem utilizados para os efeitos desta Circular.
XIV - O título contábil "CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO
RESTITUÍVEL" (3.03.145), com a definição em anexo, passa a ser
incorporado à PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, e figurará, obrigatoriamente, nos modelos:
1 - de publicação de balancetes e balanços;
2 - de estatística bancária, isoladamente, sob o código 650.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1977
Ernesto Albrecht José Antônio Berardinelli Vieira
Diretor Diretor
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