Revogada Norma
16/02/1977
#3728

Circular Nº 337

Estabelece normas para a distribuição, arrecadação e resgate dos Certificados de Recolhimento Restituível pelo Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000337                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas                       

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
15.02.77,  tendo  em  vista as disposições da Resolução  nº  414,  de
26.01.77, decidiu baixar as seguintes normas:                        

         I  - Os Certificados de Recolhimento Restituível - CRR serão
entregues  pelo Banco Central, em custódia, ao Banco do Brasil  S.A.,
que  se  encarregará  de  receber  o recolhimento  do  consumidor  de
gasolina e de entregar esses certificados, em consignação, aos demais
estabelecimentos  da  rede bancária ou a outras entidades  porventura
admitidas pelo Banco Central.                                        

         II   -   Pelos   serviços  de  arrecadação   e   restituição
(cumulativamente)  do recolhimento, os estabelecimentos  auferirão  a
remuneração  fixa  de Cr$3,50 (três cruzeiros e cinqüenta  centavos),
por Certificado.                                                     

         III  -  O  total dos recolhimentos restituíveis  arrecadados
semanalmente (de segunda a sexta-feira) será repassado  ao  Banco  do
Brasil   S.A.  (agência  distribuidora),  na  terça-feira  da  semana
seguinte, salvo se esse dia não for útil, caso em que o repasse  será
feito, impreterivelmente, no primeiro dia útil imediato.             

         IV  -  Os  valores  recolhidos na forma  do  item  anterior,
inclusive os arrecadados diretamente pelo Banco do Brasil S.A., serão
por  este  transferidos  ao Banco Central até  o  primeiro  dia  útil
seguinte ao do recolhimento.                                         

         V  - A falta de recolhimento no prazo estabelecido sujeitará
o  estabelecimento  infrator  às  cominações  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.64.                                                            

         VI  -  A  remuneração  de que trata  o  item  II  será  paga
mensalmente  pelo  Banco do Brasil S.A. de conta  e  ordem  do  Banco
Central,   diretamente  à  dependência  com   a   qual   mantenha   o
relacionamento de custódia, através de caixa ou crédito em conta.    

         VII   -   O   resgate   dos  Certificados  de   Recolhimento
Restituível   se   fará,  no  prazo  fixado,  através   de   qualquer
estabelecimento vinculado ao sistema de distribuição de CRR.         

         VIII   -   Os   valores  pertinentes  aos  Certificados   de
Recolhimento Restituível resgatados pelos estabelecimentos que não  o
Banco do Brasil S.A. serão reembolsados por este último, por conta  e
ordem do Banco Central.                                              

         IX  -  O  registro contábil dos atos e fatos administrativos
pertinentes  a  distribuição,  colocação,  resgate  e  reembolso  dos
Certificados de Recolhimento Restituível se fará através de contas de
compensação  e patrimoniais, da forma a seguir descrita,  esclarecido
que,  nas  praças  servidas  por "Compensação  de  Cheques  e  Outros
Papéis",  os documentos transitarão pelo respectivo Serviço,  no  que
couber:                                                              

         1 - CONTAS  DE  COMPENSAÇÃO  (pelos   respectivos    valores
nominais).                                                           

         a) no ato da entrega dos CRRs pelo Banco do Brasil S.A.:    

            Débito - VALORES EM CUSTÓDIA (8.00.200)                  

                       Certificados de Recolhimento Restituível      

            Crédito - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA (9.00.201) 

                       Banco   do   Brasil  S.A.  -  Certificados  de
                       Recolhimento Restituível                      

         b) no  ato  da  colocação dos CRRs junto  ao  consumidor  de
gasolina:                                                            

            Débito - DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA (9.00.201)  

                       Banco   do   Brasil  S.A.  -  Certificados  de
                       Recolhimento Restituível                      

            Crédito - VALORES EM CUSTÓDIA (8.00.200)                 

                       Certificados de Recolhimento Restituível      

         c) no  ato  da  distribuição de CRRs entre  dependências  da
mesma instituição:                                                   

         - proceder-se-á à baixa da custódia na agência de  origem  e
concomitante  reinscrição  na  agência  destinatária,  na  forma  das
alíneas "b" e "a", respectivamente.                                  

         2 - CONTAS PATRIMONIAIS                                     

         a) no recebimento:                                          

            Débito - CAIXA (0.00.010)  ou  conta  correspondente   do
                     cliente, pelo valor dos CRRs                    

            Crédito - CERTIFICADOS  DE    RECOLHIMENTO    RESTITUÍVEL
                      (3.03.145), pelo valor dos CRRs                

         b) no repasse dos recursos ao Banco do Brasil S.A.:         

            1 - em praças não assistidas pelo Serviço de Compensação:

            Débito - CERTIFICADOS    DE   RECOLHIMENTO    RESTITUÍVEL
                     (3.03.145), pelo valor dos CRRs                 

            Crédito - CAIXA (0.00.010)  ou  Banco  do  Brasil  S.A. -
                      CONTA DE DEPÓSITOS (0.00.020), pelo  valor  dos
                      CRRs                                           

            2 - em praças assistidas pelo Serviço de Compensação:    

            Débito - CERTIFICADOS    DE   RECOLHIMENTO    RESTITUÍVEL
                     (3.03.145), pelo valor dos CRRs                 

            Crédito - CAIXA (0.00.010), pelo valor dos CRRs          

                         e                                           

            Débito - CAIXA (0.00.010), pelo valor dos CRRs           

            Crédito - COMPENSAÇÃO  DE  RECEBIMENTOS   NOSSA   REMESSA
                      (3.03.009), pelo valor dos CRRs                

         c) no resgate:                                              

            1 - em praças não assistidas pelo Serviço de Compensação:

                I - Pelo pagamento:                                  

            Débito - CHEQUES E  ORDENS  A  RECEBER  (2.04.012),  pelo
                     valor nominal dos CRRs                          

            Crédito - CAIXA (0.00.010), pelo valor nominal dos CRRs  

               II - Pelo reembolso:                                  

            Débito - CAIXA (0.00.010)  ou  BANCO  DO   BRASIL  S.A. -
                     CONTA DE DEPÓSITOS (0.00.020),  pelo  valor  dos
                     CRRs                                            

            Crédito - CHEQUES E ORDENS  A  RECEBER  (2.04.012),  pelo
                      valor dos CRRs                                 

            2 - em praças assistidas pelo Serviço de Compensação:    

            Débito - COMPENSAÇÃO   DE   PAGAMENTOS   NOSSA    REMESSA
                     (2.04.008), pelo valor dos CRRs                 

            Crédito - CAIXA (0.00.010)                               

         d) pela   apropriação   da   receita   (remuneração    fixa)
mensalmente:                                                         

            Débito - BANCO  DO  BRASIL  S.A.  -  CONTA  DE  DEPÓSITOS
                     (0.00.020) ou CAIXA (0.00.010),  pelo  valor  da
                     remuneração fixa                                

            Crédito - RENDAS DE  TARIFAS  SOBRE  SERVIÇOS  (5.00.101)
                      subtítulo - 03-De recebimentos                 

         X - Nas  praças  onde existir mais  de  uma  dependência  do
estabelecimento,  a  entrega  dos  CRRs  será  feita   pela   Agência
Distribuidora  do  Banco  do Brasil S.A., diretamente  a  uma  dessas
dependências, previamente indicada pelo estabelecimento, com  a  qual
será mantido o relacionamento contábil da custódia.                  

         XI  -  A  Agência Distribuidora de CRRs, do Banco do  Brasil
S.A.,  expedirá,  mensalmente, extrato da conta de custódia,  ficando
entendido  que  a falta de manifestação da titular da conta  sobre  o
referido   documento  implicará  sua  conformidade  aos   lançamentos
respectivos, após decorridos 10 (dez) dias da expedição.             

         XII  - Os estabelecimentos integrantes do sistema, à exceção
do Banco do Brasil S.A., manterão arquivo dos extratos mencionados no
item  precedente e das cópias das guias de recolhimento (repasse)  ao
Banco do Brasil S.A.                                                 

         XIII   -  O  Banco  do  Brasil  S.A.  divulgará  os  modelos
padronizados a serem utilizados para os efeitos desta Circular.      

         XIV  -  O  título  contábil  "CERTIFICADOS  DE  RECOLHIMENTO
RESTITUÍVEL"  (3.03.145),  com a definição  em  anexo,  passa  a  ser
incorporado  à  PADRONIZAÇÃO  DA CONTABILIDADE  DOS  ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, e figurará, obrigatoriamente, nos modelos:                

         1 - de publicação de balancetes e balanços;                 

         2 - de estatística bancária, isoladamente, sob o código 650.

                             Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1977    


Ernesto Albrecht             José Antônio Berardinelli Vieira        
Diretor                      Diretor                                 











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