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CREDITO RURAL - FINANCIAMENTO PARA AQUISICAO DE FERTILIZANTES - ISENCAO DE JUROS - ABRANGE VERBAS PARA FINALIDADES CONTIDAS NOS ORCAMENTOS DE PROJETOS AUTONOMOS OU DOS QUE ESTIVEREM AMPARADOS POR PROGRAMAS ESPECIAIS (PROTERRA, POLONORDESTE, POLOCENTRO E OUTROS).
RESOLUCAO N. 000419
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, e
5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Determinar que não incidirão juros sobre todas as
operações de crédito rural que tenham por finalidade a aquisição de
fertilizantes e que sejam realizadas pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR.
II - Estender a não incidência de juros às parcelas de
recursos, destinadas igualmente à aquisição de fertilizantes,
integrantes de projetos amparados por Programas Especiais, a exemplo
do PROTERRA, POLONORDESTE, POLOCENTRO, etc.
III - Assegurar, nas operações da espécie, aos órgãos
integrantes do SNCR, através do FUNAGRI-FUNDAG, remuneração limitada
a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
IV - Retroagir a 1º de janeiro de 1977 o disposto nesta
Resolução.
V - Autorizar o Banco Central a proceder aos ajustamentos
que se fizerem necessários à efetivação das presentes determinações.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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