Revogada Norma
02/03/1977
#2946

Circular Nº 338

Comunica início da entrega e regras para os Certificados de Recolhimento Restituível (CRR) emitidos pelo Banco do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000338                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o Banco do Brasil S.A. iniciou  a  entrega
aos  estabelecimentos bancários e caixas econômicas dos  Certificados
de Recolhimento Restituível - CRR, instituídos pela Resolução nº 414,
de 26 de janeiro de 1977.                                            

         2.  Nessas condições, cabe aos estabelecimentos bancários  e
às   caixas  econômicas  solicitar,  ao  Banco  do  Brasil  S.A.,   o
fornecimento, em consignação, nos termos da Circular nº 337, de 16 de
fevereiro  de  1977,  dos  Certificados  de  que  trata  o  parágrafo
anterior,  cuja  venda ao público terá início no dia 14  do  corrente
mês.                                                                 

         3.  O  Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a data  em
que  entrará  em  vigor a venda de gasolinas automotivas  mediante  a
entrega,   pelos  adquirentes,  dos  cupons  que  fazem   parte   dos
Certificados.                                                        

         4.   São  as  seguintes  as  principais  características  do
Certificado de Recolhimento Restituível - CRR:                       

         I - Valor: Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);                  

         II - Dimensão total: 15,5cm x 7,1cm;                        

         III  -  Certificado propriamente dito: localizado  na  parte
superior  do  título, medindo 6,3cm x 7,1cm, contendo a  denominação,
informações  sobre  o  Decreto-lei que o  criou,  prazo  de  resgate,
numeração, valor e a expressão "ECONOMIZE GASOLINA";                 

         IV  -  Cupons  descartáveis: em número de 6, sendo  dois  de
Cr$50,00,  dois  de  Cr$40,00 e dois de Cr$10,00,  contendo  o  valor
respectivo impresso na margem esquerda e os dizeres "ESTE CUPOM  SERÁ
ENTREGUE   AO  FORNECEDOR  DE  GASOLINAS  AUTOMOTIVAS   NO   ATO   DO
ABASTECIMENTO";                                                      

         V  - Tipo de impressão: calcográfica ou talho-doce (sensível
ao  tato  pela  presença  de  relevo),  com  gravação  fotoquímica  e
monocolor;                                                           

         VI - Cor: azul da Prússia;                                  

         VII - Papel: de tipo especialmente fabricado para a Casa  da
Moeda do Brasil;                                                     

         VIII - Numeração: por sistema alfanumérico, composto de  uma
letra e oito dígitos;                                                

         IX   -  Série  especial:  série  impressa  para  efeito   de
substituição de certificados eventualmente danificados no processo de
fabricação,  cuja  numeração, igualmente  por  sistema  alfanumérico,
composto de uma letra e sete dígitos, será precedida de um asterisco.

         5.  Tendo em vista as disposições da Resolução nº 414, de 26
de janeiro de 1977, esclarecemos que:                                

         I  -  a autenticação mecânica da data de emissão do CRR será
impressa,   obrigatoriamente,  no  verso  da  parte  do  título   que
permanecerá em poder do adquirente para posterior resgate;           

         II  -  essa  impressão, que constitui a efetiva  emissão  do
título para efeito de contagem do prazo de resgate, deve ser clara  e
legível, a fim de que os caracteres mecânicos da autenticação  possam
ser perfeitamente identificáveis;                                    

         III   -   da   mesma  forma,  o  carimbo  identificador   do
estabelecimento,  contendo, igualmente, a data  de  emissão  do  CRR,
deverá ser aposto no verso do certificado propriamente dito, sem que,
entretanto,  ocorra  a  superposição  com  a  autenticação   mecânica
mencionada no item I deste parágrafo;                                

         IV  -  os Certificados serão originariamente acondicionados,
pela  Casa  da  Moeda  do Brasil, da mesma forma  utilizada  para  as
cédulas  de papel-moeda, ou seja, em seqüência numérica por séries  e
em caixas lacradas de 5.000 unidades, contendo cada caixa 10 cintados
de 500 Certificados;                                                 

         V  -  a  guarda  dos  Certificados deverá  merecer  o  mesmo
tratamento  dispensado  ao numerário, uma  vez  que  o  extravio  dos
títulos  não  eximirá o estabelecimento responsável do correspondente
ressarcimento, quaisquer que sejam os motivos alegados.              

         6.   Finalmente,   recomendamos  que   os   estabelecimentos
bancários  e  as caixas econômicas providenciem a pronta distribuição
dos  Certificados a sua rede de dependências, principalmente  àquelas
localizadas em praças onde exista reduzido número de agências.       

                             Brasília-DF, 2 de março de 1977         


Ernesto Albrecht             José Antônio Berardinelli Vieira        
Diretor                      Diretor                                 




    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
_____________________________________________________________________


CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL                    Nº código
----------------------------------------                    ---------
                                                             3.03.145



          Passivo Exigível. Para a escrituração dos valores relativos
aos  certificados de recolhimento restituível-CRR,  de  que  trata  o
Decreto-lei  nº  1.520, de 17.01.77, por ocasião  dos recebimentos  e
repasses.                                                            



"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      









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