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Comunica início da entrega e regras para os Certificados de Recolhimento Restituível (CRR) emitidos pelo Banco do Brasil.
CIRCULAR N. 000338
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Comunicamos que o Banco do Brasil S.A. iniciou a entrega
aos estabelecimentos bancários e caixas econômicas dos Certificados
de Recolhimento Restituível - CRR, instituídos pela Resolução nº 414,
de 26 de janeiro de 1977.
2. Nessas condições, cabe aos estabelecimentos bancários e
às caixas econômicas solicitar, ao Banco do Brasil S.A., o
fornecimento, em consignação, nos termos da Circular nº 337, de 16 de
fevereiro de 1977, dos Certificados de que trata o parágrafo
anterior, cuja venda ao público terá início no dia 14 do corrente
mês.
3. O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a data em
que entrará em vigor a venda de gasolinas automotivas mediante a
entrega, pelos adquirentes, dos cupons que fazem parte dos
Certificados.
4. São as seguintes as principais características do
Certificado de Recolhimento Restituível - CRR:
I - Valor: Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);
II - Dimensão total: 15,5cm x 7,1cm;
III - Certificado propriamente dito: localizado na parte
superior do título, medindo 6,3cm x 7,1cm, contendo a denominação,
informações sobre o Decreto-lei que o criou, prazo de resgate,
numeração, valor e a expressão "ECONOMIZE GASOLINA";
IV - Cupons descartáveis: em número de 6, sendo dois de
Cr$50,00, dois de Cr$40,00 e dois de Cr$10,00, contendo o valor
respectivo impresso na margem esquerda e os dizeres "ESTE CUPOM SERÁ
ENTREGUE AO FORNECEDOR DE GASOLINAS AUTOMOTIVAS NO ATO DO
ABASTECIMENTO";
V - Tipo de impressão: calcográfica ou talho-doce (sensível
ao tato pela presença de relevo), com gravação fotoquímica e
monocolor;
VI - Cor: azul da Prússia;
VII - Papel: de tipo especialmente fabricado para a Casa da
Moeda do Brasil;
VIII - Numeração: por sistema alfanumérico, composto de uma
letra e oito dígitos;
IX - Série especial: série impressa para efeito de
substituição de certificados eventualmente danificados no processo de
fabricação, cuja numeração, igualmente por sistema alfanumérico,
composto de uma letra e sete dígitos, será precedida de um asterisco.
5. Tendo em vista as disposições da Resolução nº 414, de 26
de janeiro de 1977, esclarecemos que:
I - a autenticação mecânica da data de emissão do CRR será
impressa, obrigatoriamente, no verso da parte do título que
permanecerá em poder do adquirente para posterior resgate;
II - essa impressão, que constitui a efetiva emissão do
título para efeito de contagem do prazo de resgate, deve ser clara e
legível, a fim de que os caracteres mecânicos da autenticação possam
ser perfeitamente identificáveis;
III - da mesma forma, o carimbo identificador do
estabelecimento, contendo, igualmente, a data de emissão do CRR,
deverá ser aposto no verso do certificado propriamente dito, sem que,
entretanto, ocorra a superposição com a autenticação mecânica
mencionada no item I deste parágrafo;
IV - os Certificados serão originariamente acondicionados,
pela Casa da Moeda do Brasil, da mesma forma utilizada para as
cédulas de papel-moeda, ou seja, em seqüência numérica por séries e
em caixas lacradas de 5.000 unidades, contendo cada caixa 10 cintados
de 500 Certificados;
V - a guarda dos Certificados deverá merecer o mesmo
tratamento dispensado ao numerário, uma vez que o extravio dos
títulos não eximirá o estabelecimento responsável do correspondente
ressarcimento, quaisquer que sejam os motivos alegados.
6. Finalmente, recomendamos que os estabelecimentos
bancários e as caixas econômicas providenciem a pronta distribuição
dos Certificados a sua rede de dependências, principalmente àquelas
localizadas em praças onde exista reduzido número de agências.
Brasília-DF, 2 de março de 1977
Ernesto Albrecht José Antônio Berardinelli Vieira
Diretor Diretor
PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CERTIFICADOS DE RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL Nº código
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3.03.145
Passivo Exigível. Para a escrituração dos valores relativos
aos certificados de recolhimento restituível-CRR, de que trata o
Decreto-lei nº 1.520, de 17.01.77, por ocasião dos recebimentos e
repasses.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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