Revogada Norma
29/03/1977
#3471

Circular Nº 341

Altera artigos do regulamento do Programa Nacional do Álcool sobre sanções a beneficiários e comunicação de irregularidades.

                         CIRCULAR N. 000341                          
                         ------------------                          


Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural     

         Comunicamos  que  foram  alterados  os  arts.  13  e  14  do
regulamento  do "Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL",  divulgado
pela  Circular  nº 303, de 11.06.76, que passaram a  ter  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 13. Ficarão  sujeitos  a  aplicação  de   sanções   os
     beneficiários que:                                              

         a) abandonarem ou relegarem a segundo plano a  atividade  de
     produção de matéria-prima para fabrico de álcool;               

         b) entregarem  ou  utilizarem a produção  obtida,  total  ou
     parcialmente, para outros fins que não a exclusiva fabricação de
     álcool.                                                         

         Parágrafo único. O  agente  financeiro  deverá  comunicar  a
     ocorrência  de  motivos  de  aplicação  das  sanções  ao   Banco
     Central.                                                        

         Art. 14. As  sanções  aplicáveis,  na  forma  do   art.  13,
     consistirão em:                                                 

         a) multa  incidente  sobre os  valores  liberados,  desde  a
     primeira  utilização,  aos  índices de  correção  aplicáveis  às
     ORTNs, a ser recolhida pelo agente financeiro ao Banco Central; 

         b) inabilitação a novos créditos do Programa."              

                             Brasília-DF, 29 de março de 1977        


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 



Perguntas e respostas

O que é o Programa Nacional do Álcool (PROALCOOL)?
O Programa Nacional do Álcool (PROALCOOL) é uma iniciativa regulamentada para incentivar a produção de álcool como combustível no Brasil.
O que o agente financeiro deve fazer em caso de aplicação de sanções conforme o artigo 13?
O agente financeiro deve comunicar a ocorrência de motivos de aplicação das sanções ao Banco Central.
Quais são as sanções previstas no artigo 13 do regulamento do PROALCOOL?
Os beneficiários que abandonarem ou relegarem a segundo plano a produção de matéria-prima para fabrico de álcool, ou utilizarem a produção para outros fins que não a fabricação de álcool, estarão sujeitos a sanções.
Quais são as sanções aplicáveis conforme o artigo 14 do regulamento do PROALCOOL?
As sanções aplicáveis são: multa incidente sobre os valores liberados, desde a primeira utilização, aos índices de correção aplicáveis às ORTNs, a ser recolhida pelo agente financeiro ao Banco Central, e inabilitação a novos créditos do Programa.
Quais artigos do regulamento do PROALCOOL foram alterados pela Circular nº 341?
Os artigos 13 e 14 do regulamento do PROALCOOL foram alterados pela Circular nº 341.

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