Norma
19/04/1977

Resolução Nº 423

Estabelece limites operacionais e regras para operações a preços fixos entre instituições financeiras e entidades não financeiras.

A Resolução Nº 423, de 19 de abril de 1977, estabelece limites operacionais para instituições financeiras em relação às "operações a preços fixos". Os principais pontos são:

  • Instituições como bancos comerciais e de investimento têm um limite operacional de 3 vezes o capital destacado, enquanto sociedades corretoras e distribuidoras têm o limite de 3 vezes o capital realizado mais reservas.

  • Esses limites se aplicam a operações com entidades não financeiras, pessoas jurídicas, baseadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios, e debêntures ou debêntures conversíveis em ações registradas para oferta pública no Banco Central.

  • O limite de 3 vezes está incluído no limite geral de 30 vezes previsto na Resolução nº 366/1976, com um sub-limite de 15 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional.

A resolução também altera os artigos 4º, 14 e 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 366/1976, detalhando as condições para realização de "operações a preços fixos" e os prazos para adaptação das instituições às novas normas. Entre as mudanças, destaca-se:

  • Art. 4º: Limita as "operações a preços fixos" entre instituições habilitadas e algumas entidades não financeiras.

  • Art. 14: Permite operações transitoriamente com diversos títulos, desde que as instituições cumpram escalas de redução obrigatória até 30 de abril de 1977.

  • Art. 15: Estabelece prazos para redução progressiva dos saldos dessas operações, com prazos finais variando entre 31 de janeiro de 1978 e 31 de janeiro de 1980, dependendo do tipo de título.

A resolução revoga a Resolução nº 418, de 26 de janeiro de 1977, e determina que as instituições ajustadas às normas em vigor façam a divulgação conforme o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 366/1976.