A Resolução Nº 463, de 23 de fevereiro de 1978, do Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução Nº 423, de 19 de abril de 1977, e da Resolução Nº 366, de 9 de abril de 1976, relativas a limites operacionais para instituições financeiras.
As principais alterações são:
O limite operacional para bancos comerciais e bancos de investimento foi reduzido de 3 (três) para 2 (duas) vezes o capital destacado.
Para sociedades corretoras e distribuidoras, o limite é o capital realizado mais reservas, para amparo de "operações a preços fixos" pactuadas com entidades não financeiras, pessoas jurídicas, com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios.
As instituições habilitadas poderão realizar "operações a preços fixos" com entidades não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, com base em Letras do Tesouro Nacional, ou exclusivamente com pessoas jurídicas, com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios.
As instituições que não estiverem enquadradas nos novos limites deverão se adaptar gradativamente até 28 de fevereiro de 1979.