RESOLUCAO N. 000423
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida
Lei, e nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,
R E S O L V E U:
I - Fixar, para as instituições habilitadas na forma do
art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de abril de
1976, o limite operacional de 3 (três) vezes o capital destacado, no
caso de bancos comerciais e bancos de investimento, ou o capital
realizado mais reservas, no caso de sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras, para amparo de "operações a preços fixos"
pactuadas com entidades não financeiras, pessoas jurídicas, e com
base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios e debêntures ou debêntures
conversíveis em ações cuja respectiva emissão tenha sido registrada
para oferta pública no Banco Central.
II - Considerar, para efeito de cálculo, o limite de que
trata o item anterior incluído no limite geral de 30 (trinta) vezes
previsto no inciso I do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº
366, de 9 de abril de 1976, certo que, desse limite geral, o limite
de 15 (quinze) vezes permanece somente podendo ser utilizado com
"operações a preços fixos" que tenham por objeto Letras do Tesouro
Nacional.
III - Alterar os arts. 4º, 14 e 15 do Regulamento anexo à
Resolução nº 366, de 9 de abril de 1976, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º As "operações a preços fixos" somente poderão ser
realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos arts.
7º ou 8º, ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento e sociedades de crédito imobiliário, vedada sua
realização com entidades não financeiras, pessoas físicas ou
jurídicas, ressalvado o contido no § 1º.
§ 1º As instituições habilitadas na forma do art. 7º
poderão também realizar "operações a preços fixos" com entidades
não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, com base em
Letras do Tesouro Nacional, ou, exclusivamente com pessoas
jurídicas, com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios e
debêntures ou debêntures conversíveis em ações cuja respectiva
emissão tenha sido registrada para oferta pública no Banco
Central.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as
entidades não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, na
prática de "operações a preços fixos", poderão realizar
exclusivamente aquelas previstas nos incisos I, III e V do art.
1º."
"Art. 14. Transitoriamente, com vistas à adaptação gradativa
do sistema ao disposto neste Regulamento, admitir-se-á que sejam
realizadas "operações a preços fixos" relativas a Letras do
Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
certificados de depósito a prazo fixo, letras de câmbio com
aceite de instituições financeiras, letras imobiliárias, títulos
de responsabilidade dos Estados e Municípios, debêntures,
debêntures conversíveis em ações, Obrigações da Eletrobrás e
outros papéis, nas seguintes hipóteses específicas:
I - instituições que tinham "em ser", na data de 31 de
janeiro de 1976, "operações a preços fixos", que ainda não se
habilitaram na forma dos arts. 7º ou 8º, e que cumpram, até a
posição de 30 de abril de 1977, a escala de redução obrigatória
dessas operações anteriormente em vigor;
II - instituições que tinham "em ser", na data de 31 de
janeiro de 1976, "operações a preços fixos", que já se
habilitaram ou vierem a habilitar-se na forma dos arts. 7º ou
8º, e que cumpram, até a posição de 30 de abril de 1977, a
escala de redução obrigatória dessas operações anteriormente em
vigor, considerados, nesta hipótese, os seguintes
desdobramentos:
a) existência, na data de 30 de abril de 1977, de
"operações a preços fixos" pactuadas com pessoas físicas,
relativas a títulos que não sejam Letras do Tesouro Nacional;
b) existência, na data de 30 de abril de 1977, de
"operações a preços fixos" pactuadas com entidades não
financeiras, pessoas jurídicas, relativas a títulos que não
sejam Letras do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e
Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis em ações cuja
respectiva emissão tenha sido registrada para oferta pública no
Banco Central;
c) existência, na data de 30 de abril de 1977, de
"operações a preços fixos" pactuadas com entidades não
financeiras, pessoas jurídicas, com base em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade
dos Estados e Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis
em ações cuja respectiva emissão tenha sido registrada para
oferta pública no Banco Central;
d) existência, na data de 30 de abril de 1977, de excesso
de "operações a preços fixos", com relação aos limites
operacionais fixados no art. 10."
"Art. 15. Nos casos previstos no artigo anterior, os saldos
das "operações a preços fixos" deverão ser progressivamente
reduzidos pelas instituições responsáveis de modo que, no máximo
nos prazos fixados neste artigo, sejam observados os devidos
limites e normas operacionais, da seguinte forma:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o valor
nominal de liquidação das "operações a preços fixos" existentes
em 30 de abril de 1977, com títulos que não sejam de
responsabilidade dos Estados e Municípios, será reduzido a:
a) 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, até 31 de julho
de 1977;
b) 25% (vinte e cinco por cento), pelo menos, até 31 de
outubro de 1977;
c) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1978;
II - ainda na hipótese do inciso I do artigo anterior, o
valor nominal de liquidação das "operações a preços fixos"
existentes em 30 de abril de 1977, com títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios, será reduzido a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), pelo menos, até 31 de
julho de 1977;
b) 60% (sessenta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro
de 1978;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), pelo menos, até 31 de
julho de 1978;
d) 30% (trinta por cento), pelo menos, até 31 de janeiro de
1979;
e) 15% (quinze por cento), pelo menos, até 31 de julho de
1979;
f) 0 (zero), até 31 de janeiro de 1980;
III - na hipótese do inciso II, alínea "a", do artigo
anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a preços
fixos" existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com pessoas
físicas e relativas a títulos que não sejam de responsabilidade
dos Estados e Municípios ou Letras do Tesouro Nacional, será
reduzido com observância do mesmo esquema previsto no inciso I
deste artigo;
IV - ainda na hipótese do inciso II, alínea "a", do artigo
anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a preços
fixos" existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com pessoas
físicas e relativas a títulos de responsabilidade dos Estados e
Municípios, será reduzido com observância do mesmo esquema
previsto no inciso II deste artigo;
V - na hipótese do inciso II, alínea "b", do artigo
anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a preços
fixos" existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com
entidades não financeiras, pessoas jurídicas, e relativas a
títulos que não sejam Letras do Tesouro Nacional, Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade
dos Estados e Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis
em ações, será reduzido com observância do mesmo esquema
previsto no inciso I deste artigo;
VI - na hipótese do inciso II, alínea "c", do artigo
anterior, o valor nominal de liquidação das "operações a preços
fixos" existentes em 30 de abril de 1977, pactuadas com
entidades não financeiras, pessoas jurídicas, relativas a
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios e debêntures ou
debêntures conversíveis em ações, será reduzido com observância
do mesmo esquema previsto no inciso II, até a extinção dessas
operações, para as instituições habilitadas na forma do art. 8º
ou, no caso das instituições habilitadas na forma do art. 7º,
até o perfeito enquadramento dessas "operações a preços fixos"
no limite operacional de 3 (três) vezes o capital destacado, no
caso de bancos comerciais e bancos de investimento, ou o capital
realizado e reservas, no caso de sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras;
VII - na hipótese do inciso II, alínea "d", do artigo
anterior, e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o valor
nominal de liquidação das "operações a preços fixos" existentes
em 30 de abril de 1977 será reduzido com observância do mesmo
esquema previsto no inciso I deste artigo, o qual será aplicável
apenas até o perfeito enquadramento nos limites operacionais
fixados no art. 10.
§ 1º Transitoriamente, exclusivamente para efeito de
cálculo dos limites operacionais gerais de 15 (quinze) e 30
(trinta) vezes fixados no art. 10, com vistas ao enquadramento
previsto no inciso VII deste artigo, o valor nominal de
liquidação das "operações a preços fixos" existentes em 30 de
abril de 1977, com títulos de responsabilidade dos Estados e
Municípios, será considerado extralimite, nos seguintes
percentuais e prazos máximos:
a) 90% (noventa por cento), até 31 de julho de 1977;
b) 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de
1978;
c) 60% (sessenta por cento), até 31 de julho de 1978;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de
1979;
e) 30% (trinta por cento), até 31 de julho de 1979;
f) 15% (quinze por cento), até 31 de janeiro de 1980.
§ 2º Na observância do esquema de redução de posições de
"operações a preços fixos", com Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, títulos de responsabilidade dos Estados e
Municípios e debêntures ou debêntures conversíveis em ações cuja
respectiva emissão tenha sido registrada para oferta pública no
Banco Central, é admitido que os cálculos sejam feitos com base
no valor nominal corrigido das operações da espécie existentes
em 30 de abril de 1977.
§ 3º Para efeito de cálculo, de acordo com a faculdade
admitida no parágrafo anterior, o valor nominal de liquidação
das "operações a preços fixos" da espécie existentes em 30 de
abril de 1977 será corrigido com base nos índices de correção
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."
IV - Alterar, em conseqüência do disposto nesta Resolução,
o modelo anexo nº 2 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 9 de
abril de 1976, que passa a vigorar, a partir da próxima posição de 30
de abril de 1977, na forma do modelo anexo.
V - Determinar que, à medida que as instituições
habilitadas à prática de "operações a preços fixos" tiverem suas
posições perfeitamente ajustadas às normas em vigor, passem a fazer a
divulgação estabelecida no art. 18 do Regulamento anexo à Resolução
nº 366, de 9 de abril de 1976, na forma do segundo modelo anexo, que
substituirá o atualmente utilizado.
VI - Revogar a Resolução nº 418, de 26 de janeiro de 1977.
Anexos.
Brasília-DF, 19 de abril de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.