Revogada Norma
05/05/1977
#3503

Circular Nº 344

Estabelece anuidade fixa para sociedades anônimas e administradoras de sociedades em conta de participação relacionadas a fundos de investimento específicos.

                         CIRCULAR N. 000344                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que a Diretoria deste Banco Central,  tendo  em
vista o disposto no art. 22 do Regulamento anexo à Resolução nº  381,
de  24  de  junho de 1976 e na Circular nº 316, de 19 de novembro  de
1976, decidiu:                                                       

         I - aprovar  a  anuidade  fixa  de  Cr$6.000,00  (seis   mil
cruzeiros), a ser paga às Bolsas de Valores pelas sociedades anônimas
cujas  ações integrem as carteiras dos Fundos de que trata o Decreto-
lei   nº   1.376/74  (FINOR,  FINAM  e  FISET);  e   pelas   empresas
administradoras   de  Sociedades  em  Conta  de  Participação   cujos
certificados de participação em reflorestamento (CPR) façam parte  da
Carteira do FISET - Florestamento e Reflorestamento;                 

         II - a  anuidade prevista no  item  anterior,  devida  pelas
empresas  na qualidade de administradoras de Sociedades em  Conta  de
Participação,   abrange  a  existência  de  um   único   projeto   de
florestamento ou reflorestamento. Por projeto adicional, a partir  do
segundo,  será pago um acréscimo de 10% (dez por cento) do  valor  da
anuidade;                                                            

         III - a  cobrança da anuidade  será  efetuada  pelos  bancos
operadores dos Fundos acima referidos, que recolherão as importâncias
correspondentes ao pagamento de cada empresa, segundo a  distribuição
abaixo:                                                              

         a) as  anuidades  das  empresas  cujos  títulos  integrem  a
carteira  do  Fundo  de  Investimento  do  Nordeste  -  FINOR   serão
recolhidas à Bolsa de Valores de São Paulo;                          

         b) as  anuidades  das  empresas cujos  títulos  integrem  as
carteiras  dos  Fundos  de Investimento da  Amazônia  -  FINAM  e  de
Investimentos Setoriais - FISET serão recolhidas à Bolsa  de  Valores
do Rio de Janeiro;                                                   

         IV - as  Bolsas   citadas   nos   itens   anteriores   ficam
responsáveis pelo atendimento do disposto no parágrafo único do  art.
22 do Regulamento anexo à Resolução nº 381, de 24 de junho de 1976;  

         V - a anuidade, bem como a sua forma de cobrança,  vigorarão
para o corrente exercício de 1977.                                   

                             Brasília-DF, 5 de maio de 1977          


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 






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