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Institui o Programa de Recuperação das Atividades Agropecuárias do Pantanal Mato-Grossense para prorrogação de dívidas e assistência financeira a produtores afetados por enchentes.
CIRCULAR N. 000347
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
As enchentes ocorridas no pantanal mato-grossense no início
de 1977 prejudicaram amplamente as explorações agropecuárias, de
acordo com levantamentos efetuados por equipes técnicas de órgãos
governamentais.
2. Ante as dimensões dos danos ocasionados pelo evento,
tornou-se necessária a adoção de medidas creditícias de caráter
excepcional, a fim de promover a prorrogação de dívidas dos
produtores atingidos e assegurar-lhes a assistência financeira
indispensável à retomada de suas atividades.
3. Com esses objetivos, foi instituído o "Programa de
Recuperação das Atividades Agropecuárias do Pantanal Mato-Grossense -
PROPAN", sob as condições do regulamento anexo.
4. Esclarecemos que é compulsória a prorrogação das
parcelas de financiamentos vencidas em 1977 ou vencíveis em 1977 ou
vencíveis em 1977 ou 1978, sempre que os mutuários estiverem
incapacitados de resgatá-las em virtude de perdas decorrentes da
adversidade, de acordo com as indicações do laudo pericial exigido.
5. As instituições financeiras interessadas em operar nas
modalidades especiais de Crédito de custeio e de investimento,
admissíveis no "Programa", devem pleitear a dotação específica,
indicando as agências selecionadas para sua aplicação.
6. É importante salientar que o PROPAN reflete o empenho
governamental de oferecer condições emergenciais de restauração da
economia agropecuária das zonas inundadas, mediante pronto
restabelecimento da infra-estrutura rural preexistente e suprimento
dos recursos de giro suficientes à continuidade das explorações.
7. Recomendamos, portanto, que seja dada prioridade ao
exame das propostas enquadráveis no "Programa", bem como sejam os
órgãos técnicos solicitados a elaborar os laudos de vistoria prévia
com a máxima brevidade e diligência.
8. Cumpre, ademais, aos setores especializados ter em vista
que os créditos do "PROPAN" são restritos aos produtores efetivamente
prejudicados pelas enchentes, e, também, que os prazos das
prorrogações e dos financiamentos complementares deverão ser fixados
com rígida observância das expectativas de renda dos mutuários.
9. Assinalamos, por fim, que os beneficiários do PROPAN não
ficam excluídos do amparo das faixas operacionais comuns, às quais
continuarão a ter acesso dentro das finalidades não enquadráveis nas
normas ora divulgadas.
Brasília-DF, 20 de maio de 1977
José de Ribamar Melo
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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