CIRCULAR N. 000348
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que, em aditamento às Circulares nºs 131, de
17.10.69, e 162, de 26.08.71, o Banco Central decidiu:
I - Recomendar que, a partir de 1º de julho de 1977, seja
inscrito o número do CGC ou CPF do correntista, no campo destinado à
personalização dos cheques, observadas as seguintes regras:
a) em conta conjunta, o código do primeiro titular;
b) em conta de menor, o código do responsável que o
represente ou assista;
c) em conta de pessoa economicamente dependente, não
possuidora de CPF, o do respectivo responsável.
II - Estabelecer que, quando da abertura de contas de
depósito, seja incluído o CPF ou CGC na ficha-proposta instituída
pelo item I da Circular nº 162, de 26.08.71.
III - Determinar que, a partir de 1º de julho de 1978,
somente terão curso, no "Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis", cheques contendo a inscrição referida no item I acima.
Brasília-DF, 20 de maio de 1977
Ernesto Albrecht
Diretor