Revogada Norma
23/06/1977
#3637

Circular Nº 349

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras vinculados a empréstimos externos junto a bancos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 000349                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil,  considerando  o
disposto na Resolução nº 432, desta data, decidiu aprovar as normas a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio, no País,
efetuados por mutuários de empréstimos externos.                     

CONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO                                             

         2.  Os  depósitos  em moedas estrangeiras  de  que  trata  a
presente  terão  por base, exclusivamente, operações  de  empréstimos
externos, em moeda, ingressados ao amparo da Lei nº 4.131,  de  3  de
setembro de 1962, com as alterações da Lei nº 4.390, de 29 de  agosto
de  1964,  registrados  no Banco Central do  Brasil,  exceto  aqueles
realizados  sob  a égide das Resoluções nºs 63, 64,  323  e  351,  de
21.8.67, 23.8.67, 8.5.75 e 17.11.75, respectivamente.                

         3.  Os  depósitos  ao  amparo da  Resolução  nº  432,  serão
efetuados  pelos mutuários de referidos empréstimos externos  em  seu
nome,  junto a banco autorizado a operar em câmbio, para repasse  por
este  último  ao  Banco Central do Brasil. O valor depositado  estará
limitado  ao  importe  devido ao credor externo, admitidos  depósitos
parciais.  O  valor  de  cada  depósito não  poderá  ser  inferior  a
US$20,000.00 ou seu equivalente em outras moedas.                    

         4.   Os  depósitos  serão  feitos  na  moeda  do  empréstimo
externo,  mediante  compra de câmbio, à taxa cambial  então  vigente,
realizada  pelo tomador do empréstimo ao banco autorizado,  escolhido
para depositário.                                                    

         5.   Os  depósitos  da  espécie  serão  centralizados,  pelo
mutuário depositante, em um só estabelecimento bancário autorizado  a
operar  em  câmbio. Poderá, todavia, o depositante, a  seu  exclusivo
critério,   transferir   o  valor  de  seus  depósitos   para   outro
estabelecimento  autorizado a operar em câmbio, desde  que  pelo  seu
importe global, observadas as demais disposições sobre a movimentação
de tais depósitos.                                                   

         6.  O registro dos depósitos constituídos na forma dos itens
precedentes  será feito junto ao setor de câmbio, no Rio  de  Janeiro
(RJ) ou em São Paulo (SP), do banco depositário, em conta em nome  do
depositante,  na  qual  se  identificará, através  de  desdobramentos
específicos,  os  respectivos Certificados de Registro  emitidos  por
este Banco Central, referentes às operações de empréstimo externo que
dêem  origem  aos  depósitos.  A  centralização  de  tais  contas  em
referidas   praças  ocorrerá  ainda  que  a  operação  cambial   para
constituição do depósito seja realizada com departamento de câmbio do
estabelecimento, em outra praça.                                     

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO                                             

         7.  Os valores depositados de acordo com a presente Circular
poderão  ser  retirados totalmente ou em parcelas não  inferiores  ao
equivalente a US$20,000.00, desde que decorridos, no mínimo  30  dias
da  data  da  última movimentação - por constituição ou  retirada  de
depósito  -  efetuada  sobre quaisquer dos  desdobramentos  da  conta
aberta em nome do depositante, consoante disposto no item 6, acima.  

         8.  As  retiradas  dos  depósitos  de  que  se  trata  serão
efetivadas  mediante  venda de câmbio do respectivo  valor  em  moeda
estrangeira, realizada pelo depositante ao banco depositário, à  taxa
cambial então vigente.                                               


PAGAMENTO DE JUROS AOS DEPOSITANTES                                  


         9.  Os saldos apresentados nas contas referidas no item 6 da
presente  vencerão juros, a favor dos depositantes, pelos respectivos
prazos  dos  depósitos, à mesma taxa aprovada para  a  correspondente
operação de empréstimo externo, que tiver vigorado durante o  período
do depósito.                                                         

         10. O pagamento dos juros sobre os depósitos, a que alude  o
item anterior, será promovido com a antecedência de 10 dias úteis  em
relação à data de vencimento da parcela de juros devida de acordo com
o esquema previsto para o empréstimo externo ou - se primeiro ocorrer
-  com  base  na  data do levantamento total do saldo apresentado  na
conta  do  depósito, referente a um mesmo Certificado de Registro.  O
pagamento dos juros se efetivará, sem contratação de câmbio, mediante
crédito efetuado pelo banco depositário à conta corrente de depósitos
em moeda nacional, do depositante.                                   

         11.  A  conversão a cruzeiros da importância devida a título
de  juros  sobre os depósitos será baseada na taxa cambial de  venda,
para  a  moeda  do depósito, vigente na data em que o  pagamento  dos
juros deva ser efetivado, de acordo com o previsto no item anterior. 

         12.   Respeitado   o  regime  ajustado  entre   o   mutuário
(depositante)  e o credor do empréstimo externo, o Banco  Central  do
Brasil  assumirá  os  encargos do imposto de  renda  sobre  os  juros
produzidos consoante item 9, supra, nos casos em que esse  ônus  seja
da  responsabilidade  do mutuário do empréstimo  externo  ou  quando,
implicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de
juros,  na  forma  prevista no Certificado de  Registro  relativo  ao
empréstimo externo.                                                  


RELAÇÕES DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL       


         13.  Por valor idêntico ao do total dos depósitos que tenham
recebido no dia, através dos seus departamentos autorizados a  operar
em  câmbio,  segundo as disposições dos itens 3 a 6, da presente,  os
estabelecimentos  depositários realizarão, em seu  nome,  no  próprio
dia,  depósito junto a este Banco Central. Para esse fim,  os  bancos
efetuarão  a este Órgão - exclusivamente junto às Divisões  Regionais
de Operações de Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)  -
compras  de  câmbio,  às  taxas  de  cobertura  então  vigentes,  nas
respectivas moedas dos depósitos recebidos dos clientes.             

         14.   Igualmente,  por  valor  idêntico  ao  do  total   das
retiradas  de  depósito que se tenham verificado no dia,  através  de
seus  departamentos  autorizados  a  operar  em  câmbio,  segundo  as
disposições  dos  itens  7 e 8 da presente, promoverão  os  bancos  o
levantamento,  junto  a  este  Órgão,  dos  depósitos  de  que  sejam
titulares,  na  forma  do  item anterior. Para  tal  fim,  os  bancos
efetuarão  a  este Banco Central - exclusivamente junto  às  Divisões
Regionais  de  Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo  (SP)  -
vendas de câmbio, às taxas de repasse então vigentes, nas respectivas
moedas dos depósitos retirados pelos clientes.                       

         15.  Os  depósitos  dos bancos junto a este  Banco  Central,
efetuados  na  forma  do  item  13  supra,  vencerão,  a  favor   dos
estabelecimentos  depositantes, pelo período do  depósito,  juros  de
valor exatamente igual àqueles que incidirão sobre os correspondentes
depósitos  pelos mesmos recebidos dos clientes. O pagamento  de  tais
juros  será  feito através de cheque, em moeda nacional, emitido  por
este Banco a favor do estabelecimento bancário depositante.          


DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   


         16.  A  contratação de câmbio para constituição ou  retirada
de depósitos, nas condições da presente Circular, independe de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.                              

         17.  Em  casos especiais em que, já ocorrido o  ingresso  do
empréstimo  externo, ainda não tenha sido processado o  seu  registro
junto  ao  Banco  Central do Brasil ou em que tal condição  não  seja
requerida,  poderá  este  Órgão  acolher,  para  exame,   pedido   do
interessado,  com  vistas ao estabelecimento de  sistemática  própria
para o depósito.                                                     

         18.  A  liquidação dos contratos de câmbio, celebrados  para
realização  ou retirada dos depósitos aqui referidos, será  promovida
sempre  na mesma data da sua contratação, sem movimentação de  contas
de banqueiros no exterior.                                           

         19.  A  constituição  de  depósitos  na  forma  da  presente
Circular  em nada altera o cumprimento, pelo mutuário, das obrigações
decorrentes  do empréstimo externo, as quais deverão ser  normalmente
satisfeitas de acordo com o previsto no correspondente Certificado de
Registro emitido por este Banco Central.                             


                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor