Revogada Norma
23/06/1977
#3802

Resolução Nº 430

Disciplina a instalação e transferência de agências de bancos comerciais, com regras específicas para categorias e autorizações.

                        RESOLUCAO N. 000430                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base  no  que
dispõem os arts. 4º, inciso XIV, e 10, § 1º, da referida Lei,        

R E S O L V E U:                                                     

         I - Aprovar  o  Regulamento   anexo,   que   disciplina    a
instalação e transferência de agências de bancos comerciais.         

         II - Manter suspensa a concessão de novas autorizações  para
a  instalação  ou  transferência  de agências  de  caixas  econômicas
estaduais.                                                           

         III - Revogar as Resoluções nºs 266 e 403, de 15 de  outubro
de 1973 e 22 de dezembro de 1976, respectivamente.                   

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        

                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 430, DE 23.06.77, QUE DISCIPLINA  A
INSTALAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIAS DE BANCOS COMERCIAIS.         

                             CAPÍTULO I                              

                      Disposições Preliminares                       


         Art. 1º As  agências de bancos comerciais,  exceto   as   de
bancos federais, classificam-se da seguinte forma:                   

         a) Pioneira: quando for a única no município em que  estiver
instalada, independentemente da existência de agência(s) de  banco(s)
federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);                             

         b) 4ª categoria: a  agência  não  pioneira,  localizada   em
município onde o volume médio dos depósitos não exceda a 9.600  (nove
mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência a que alude a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975;                                    

         c) 3ª categoria: idem, localizada   em   município  onde   o
volume  médio  dos  depósitos  seja superior  a  9.600  (nove  mil  e
seiscentas)  vezes, mas não exceda 19.200 (dezenove mil  e  duzentas)
vezes o mesmo valor de referência;                                   

         d) 2ª categoria:  idem, localizada  em  município   onde   o
volume  médio  dos depósitos seja superior a 19.200 (dezenove  mil  e
duzentas) vezes, mas não exceda a 32.000 (trinta e duas mil) vezes  o
mesmo valor de referência;                                           

         e) 1ª categoria:  idem, localizada  em  município   onde   o
volume médio dos depósitos seja superior a 32.000 (trinta e duas mil)
vezes o mesmo valor de referência;                                   

         f) Especial: a situada na cidade  do Rio de Janeiro (RJ)  ou
de São Paulo (SP).                                                   

         Art.  2º  Os  volumes médios dos depósitos são apurados  com
base na média aritmética dos saldos existentes no último dia útil dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, não consideradas, para esse
fim, as agências de bancos federais e caixas econômicas.             

                             CAPÍTULO II                             

                            Autorizações                             

         Art.  3º  Os bancos que possuem capital superior  ao  mínimo
regulamentar  podem ser autorizados, a critério do Banco  Central,  a
instalar  agências pioneiras, desde que exista, para cada  agência  a
ser  instalada, parcela de capital excedente que equivalha pelo menos
a  10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência a que  alude  a
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.                                

         Art.  4º  Os  bancos  federais e a Caixa  Econômica  Federal
submeterão  ao Conselho Monetário Nacional, com periodicidade  mínima
de 1 (um) ano, seus planos para abertura de agências.                

         Art.  5º  Em  caráter  excepcional,  o  Banco  Central  pode
conceder  aos  bancos  oficiais estaduais autorização  para  instalar
agências  em  municípios  insuficientemente  assistidos,  desde   que
existam fatores relevantes que justifiquem a concessão.              

                            CAPÍTULO III                             

                      Transferências e Permutas                      

         Art. 6º Podem  ser acolhidos  pedidos  de  transferência  de
agências  para  municípios desassistidos por  bancos  comerciais  não
federais que, a critério do Banco Central, preencham condições sócio-
econômicas que justifiquem o pedido, com os seguintes estímulos:     

         a) de 4ª categoria: 1 (uma)  dependência  encerrada  por   2
(duas) pioneiras;                                                    

         b) de 3ª categoria: 1 (uma)  dependência  encerrada  por   3
(três) pioneiras;                                                    

         c) de 2ª categoria: 1 (uma)  dependência  encerrada  por   4
(quatro) pioneiras;                                                  

         d) de 1ª categoria: 1 (uma)  dependência  encerrada  por   5
(cinco) pioneiras;                                                   

         e) de categoria especial: 1 (uma) dependência encerrada  por
6 (seis) pioneiras;                                                  

         f)  quando  todos os municípios pretendidos se situarem  nos
Estados  do  Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, de Goiás  e  Mato
Grosso e nos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e Rondônia,  é
concedida mais 1 (uma) pioneira para cada agência encerrada.         

         Art.  7º  Admite-se a transferência de agências - exceto  as
pioneiras - para municípios de categoria igual ou inferior, sendo ela
vedada sempre que o ingresso de uma nova dependência implique redução
do  volume médio dos depósitos locais a nível inferior a 9.600  (nove
mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência a que alude a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975.                                    

         Art.  8º  São passíveis de atendimento os pedidos de permuta
de  2  (duas) ou mais agências - exceto as pioneiras - por uma única,
devendo ser atendidas as seguintes condições:                        

         a)  a  soma  das agências de bancos comerciais não federais,
nos  municípios  onde ocorre o encerramento de atividades,  deve  ser
superior  ao número das existentes naquele onde se pretende  fixar  a
nova agência;                                                        

         b)  o  volume  médio dos depósitos no município  pretendido,
com  o ingresso da nova dependência, deve manter-se em nível superior
a  9.600 (nove mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência  a
que alude a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.                    

         Art.  9º  As  agências pioneiras, desde que em funcionamento
por  prazo  superior  a  2 (dois) anos, podem ser  transferidas  para
municípios  desassistidos por bancos comerciais não  federais.  Nesse
caso,  na  contagem do prazo de dedução, para efeito  de  cálculo  do
recolhimento  compulsório,  é computado  o  período  durante  o  qual
funcionou o departamento primitivo.                                  

         Art.  10.  Não  é  permitida  a  transferência  de  Sede  do
estabelecimento  para  município  que  conte  com  maior  assistência
bancária, salvo se se tratar de permuta de localização da Sede com  a
de agência do mesmo estabelecimento, que venha funcionando há mais de
5 (cinco) anos.                                                      

                             CAPÍTULO IV                             

                         Disposições Gerais                          

         Art.  11. O encerramento espontâneo de agências - exceto  as
pioneiras  -,  sempre precedido de comunicação ao Banco Central,  sem
envolver pedido de transferência, assegura a utilização da respectiva
carta-patente,  nas condições estabelecidas nos arts.  6º,  7º  e  8º
deste  Regulamento  ou, após 12 (doze) meses, o  restabelecimento  da
agência no mesmo município.                                          

         §  1º  No caso de agências encerradas espontaneamente, antes
da vigência do presente Regulamento, fica também assegurado:         

         a)  a absorção, em seis semestres consecutivos, contados  da
data   do  encerramento,  dos  eventuais  prejuízos  decorrentes   da
liquidação de seu ativo imobilizado, aplicando-se a mesma regra  para
a  absorção  das  demais despesas decorrentes, de  forma  direta,  do
encerramento da agência;                                             

         b)   a   exclusão,  para  fins  de  cálculo  do  índice   de
imobilizações,  dos  valores  do ativo  imobilizado,  até  que  sejam
alienados  ou transferidos para outra dependência, pelo prazo  máximo
de 6 (seis) semestres contados da data do encerramento.              

         §  2º  Nos  casos  de simples mudança de endereço  no  mesmo
município,  em  que  seja  inevitável a  interrupção  temporária  das
atividades   da   agência  a  ser  deslocada,   admite-se   que   seu
restabelecimento  ocorra antes de decorrido  o  prazo  estipulado  no
"caput" deste artigo, desde que o fato seja levado ao conhecimento do
Banco Central, antes da interrupção.                                 

         Art.   12.  São  dedutíveis,  para  efeito  de  cálculo   do
recolhimento  compulsório,  pelos prazos  adiante  estabelecidos,  os
depósitos  coletados pelas seguintes agências, desde que  pelo  menos
70%  (setenta por cento) dos mesmos estejam aplicados em sua  própria
área   de  jurisdição,  em  posições  registradas  pelos  respectivos
documentos contábeis:                                                

         a)  agências  pioneiras instaladas com base em  parcelas  de
capital  excedente, ou através de transferência de outras categorias,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de atividades;      

         b)  agências  que  passarem à categoria  de  pioneiras,  por
força de encerramento de dependência(s) congênere(s), pelo prazo de 2
(dois) anos, a partir da data em que ficarem sós no município;       

         c)  agências  pioneiras instaladas antes da  vigência  deste
Regulamento, em municípios também assistidos por bancos federais e/ou
caixas  econômicas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, deduzido o  período
durante o qual haja o departamento usufruído da regalia.             

         Art.  13.  A  utilização dos dispositivos ora baixados,  por
parte dos bancos oficiais estaduais, somente é admitida para fins  de
instalação  de  agências  dentro dos limites geográficos  do  próprio
Estado.                                                              

         Art.  14.  Os  pedidos  de  abertura  ou  transferência   de
agência,   sempre   firmados  pela  administração   do   banco,   são
acompanhados  de estudo de viabilidade do município,  realizado  pelo
postulante,  bem  assim de cópia da ata da reunião da  diretoria  que
deliberou sobre o assunto.                                           

         §  1º  Nos  casos em que mais de um banco manifeste intenção
de  instalar agência no mesmo município, obterá precedência no  exame
aquele   que   primeiro  instruir  seu  pedido  no  Departamento   de
Fiscalização  Bancária - DEFIB, do Banco Central, em  Brasília  (DF),
nas condições especificadas neste artigo.                            

         §   2º   Nos  pedidos  de  transferência  que  objetivem   a
instalação  de  agências em municípios já assistidos, de  reconhecido
potencial  sócio-econômico, dispensa-se a apresentação de  estudo  de
viabilidade,  que pode ser substituído por simples justificativa,  na
qual constem os elementos levados em consideração na escolha.        

         Art.  15. O prazo para início de atividade de agências é  de
360  (trezentos  e  sessenta)  dias contados  a  partir  da  data  da
publicação do despacho respectivo. Em casos excepcionais, a juízo  do
Banco Central, referido prazo pode ser prorrogado por período que não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, desde que o requerimento  seja
apresentado com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.       



Perguntas e respostas

O que caracteriza uma agência pioneira?
Uma agência pioneira é aquela que é a única no município em que está instalada, independentemente da existência de agências de bancos federais ou caixas econômicas.
Quais são as condições para a transferência de agências para municípios desassistidos?
Podem ser acolhidos pedidos de transferência de agências para municípios desassistidos por bancos comerciais não federais, desde que preencham condições sócio-econômicas justificáveis. A transferência é incentivada com estímulos proporcionais à categoria da agência encerrada.
O que é necessário para a transferência de agências pioneiras?
Agências pioneiras podem ser transferidas para municípios desassistidos por bancos comerciais não federais, desde que estejam em funcionamento por mais de dois anos. O período de funcionamento da agência original é computado para efeito de cálculo do recolhimento compulsório.
Quais são as deduções permitidas para o cálculo do recolhimento compulsório?
São dedutíveis, para efeito de cálculo do recolhimento compulsório, os depósitos coletados por agências pioneiras e outras categorias específicas, desde que pelo menos 70% dos depósitos estejam aplicados em sua própria área de jurisdição, conforme prazos estabelecidos no regulamento.
Quais são as condições para que um banco possa ser autorizado a instalar agências pioneiras?
Os bancos que possuem capital superior ao mínimo regulamentar podem ser autorizados a instalar agências pioneiras, desde que exista uma parcela de capital excedente que equivalha pelo menos a 10.000 vezes o maior valor de referência mencionado na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
O que é a Resolução nº 430 de 23 de junho de 1977?
A Resolução nº 430 de 23 de junho de 1977, emitida pelo Banco Central do Brasil, aprova um regulamento que disciplina a instalação e transferência de agências de bancos comerciais.
Quais são as classificações das agências de bancos comerciais segundo a Resolução nº 430?
As agências de bancos comerciais são classificadas como: Pioneira, 4ª categoria, 3ª categoria, 2ª categoria, 1ª categoria e Especial.
Como são apurados os volumes médios dos depósitos das agências?
Os volumes médios dos depósitos são apurados com base na média aritmética dos saldos existentes no último dia útil dos 12 meses imediatamente anteriores, sem considerar as agências de bancos federais e caixas econômicas.
Quais são os requisitos para pedidos de abertura ou transferência de agências?
Os pedidos de abertura ou transferência de agências devem ser firmados pela administração do banco e acompanhados de um estudo de viabilidade do município, além de cópia da ata da reunião da diretoria que deliberou sobre o assunto. Em casos específicos, pode-se substituir o estudo de viabilidade por uma justificativa simples.
Quais são as disposições gerais sobre o encerramento de agências?
O encerramento espontâneo de agências, exceto as pioneiras, deve ser precedido de comunicação ao Banco Central. A carta-patente da agência pode ser utilizada conforme as condições estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º do regulamento, ou a agência pode ser restabelecida no mesmo município após 12 meses.

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