Norma
20/07/1977

Resolução Nº 437

Estabelece regras para o repasse da contribuição sindical recolhida por estabelecimentos bancários e caixas econômicas à Caixa Econômica Federal.

                        RESOLUCAO N. 000437                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 586 da Consolidação das Leis do  Trabalho,  com  a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.386, de 9 de dezembro de 1976,

R E S O L V E U:                                                     

         I - A     contribuição    sindical      recolhida      pelos
estabelecimentos  bancários  nacionais  integrantes  do  Sistema   de
Arrecadação  de  Receitas Federais, bem como pelas caixas  econômicas
estaduais,  nas  localidades onde inexistam  os  estabelecimentos  de
início referidos, será repassada à Caixa Econômica Federal até o  dia
10  (dez)  do mês subseqüente ao do recolhimento, estendendo-se  este
prazo  até  o  primeiro dia útil seguinte, caso não  haja  expediente
bancário no último dia do período fixado.                            

         II - A Caixa Econômica Federal definirá os  procedimentos  a
serem  cumpridos, com vistas à efetivação dos repasses a que alude  o
item I.                                                              

                             Brasília-DF, 20 de julho de 1977        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              












Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações