RESOLUCAO N. 000437
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.386, de 9 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
I - A contribuição sindical recolhida pelos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de
Arrecadação de Receitas Federais, bem como pelas caixas econômicas
estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos de
início referidos, será repassada à Caixa Econômica Federal até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do recolhimento, estendendo-se este
prazo até o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente
bancário no último dia do período fixado.
II - A Caixa Econômica Federal definirá os procedimentos a
serem cumpridos, com vistas à efetivação dos repasses a que alude o
item I.
Brasília-DF, 20 de julho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente