RESOLUCAO N. 000004
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 8.7.65, e de
acordo com o disposto nos arts. 9º e 19, inciso II e § 5º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Admitir, com base no disposto no art. 19, inciso II,
da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, a existência de contas e saldos de
Institutos de Aposentadoria e Pensões em Bancos nacionais que, a
juízo deste Banco Central, devam suplementar a atuação do Banco do
Brasil S.A., na prestação de serviços bancários do interesse dos
referidos Institutos, e preencham os seguintes requisitos:
a) capital realizado superior a 500 milhões de cruzeiros,
salvo casos especiais de bancos localizados em praças do interior;
b) observem fielmente todas as disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto à regularidade dos recolhimentos
compulsórios nos últimos 12 meses;
c) tenham firmado convênio nas condições previstas nesta
Resolução.
II - Para execução do disposto no item precedente, as
contas e saldos acaso existentes em nome de instituições de
previdência social somente poderão persistir, após a publicação da
presente Resolução, quando resultarem da execução de convênios de
prestação de serviços conjugados de arrecadação de contribuições ou
quaisquer outras rendas ou parcelas de receita devidas às
instituições, e as em favor de terceiros, recolhidas por seu
intermédio, e de pagamento de prestações e outras despesas a
segurados, dependentes e credores das instituições, mediante
contratação prévia, expressamente aprovada por este Banco Central, em
cada caso, nos termos do convênio-padrão (que poderá conter outras
cláusulas adicionais, desde que não prejudiquem as básicas,
constantes do padrão), de modelo anexo, ressalvado o disposto nos
itens III e IV desta.
III - Nas localidades em que as instituições de previdência
social mantenham órgão ou representante, não havendo agência de banco
oficial ou de Caixa Econômica Federal, será permitida, mediante
aprovação prévia deste Banco Central, a existência de contas, com
juros, em outro Banco, destinadas exclusivamente a acolher o produto
da arrecadação e atender aos pagamentos a cargo dos referidos órgãos
ou representantes.
IV - Nos casos do item anterior, o Banco fica obrigado a
transferir mensalmente para a agência do Banco do Brasil S.A. que lhe
for indicada pela Instituição de previdência, nos prazos e condições
estipulados nesta Resolução, a importância da arrecadação que exceder
dos encargos do órgão local.
V - As Caixas Econômicas Federais poderão firmar convênios
nas condições previstas nesta Resolução.
VI - O convênio de que trata o item II desta,
individualizará as praças (Matriz e/ou Agências) nas quais haja de
ser cumprido; qualquer modificação será objeto de prévia aprovação
deste Banco Central.
VII - Quaisquer convênios preexistentes serão adaptados às
presentes normas, e, assim, submetidos, no prazo de 30 dias da
publicação desta Resolução, à aprovação deste Banco Central, sob pena
de automática cessação de validade.
VIII - Este Banco Central fiscalizará o cumprimento desta
Resolução por parte dos Bancos e Caixas Econômicas Federais.
IX - Os saldos das contas de que trata o item II desta não
serão computados para os fins do disposto no art. 4º, inciso XIV, da
Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
X - Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas
Federais que infringirem as disposições desta Resolução terão
cancelada a autorização para operar no convênio na dependência em que
a falta for verificada; e, no caso de reincidência, terão cancelado o
próprio convênio, independentemente da obrigatoriedade, em ambos os
casos, de pronto repasse ao Banco do Brasil S.A. dos saldos das
contas mencionadas no item I desta, sem prejuízo de outras
penalidades porventura aplicáveis na forma da Lei nº 4.595, de
31.12.1964.
XI - Fica mantida a Instrução nº 154, de 6.5.1958, da
extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), no que com
esta não colidir.
Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 4
Convênio para prestação de serviços
de arrecadação e pagamentos entre o
Instituto de Aposentadoria ........
...................................
e o Banco (x) .....................
...................................
___________________________________
O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES ....................,
com sede na ................., representado por ............., abaixo
assinado, neste ato designado como INSTITUTO, e o Banco .............
com sede na .................., representado por ............, abaixo
assinado, aqui denominado BANCO, tem entre si justo e acordado, nos
termos da Resolução nº 4, de 21.7.1965, do Banco Central da República
do Brasil:
I - O BANCO se obriga (nas praças ...................... ) a
arrecadar diretamente as contribuições ou quaisquer outras rendas ou
parcelas de receita devidas ao INSTITUTO e as em favor de terceiros,
recolhidas por seu intermédio, sempre conjugadamente com serviços
de pagamento de prestações e outras despesas a segurados, dependentes
e credores do INSTITUTO, nas praças de ............................ .
II - As quantias arrecadadas nos termos da cláusula
anterior serão registradas pelo BANCO em conta transitória, sem
juros, aberta sob o título contábil "Depósitos de autarquias à
vista", em nome do INSTITUTO, com a desinência "Conta de
arrecadação", cujo saldo será transferido na forma prevista nas
cláusulas IV e V.
III - Os pagamentos de prestações e demais encargos de que
trata a cláusula I serão realizados pelo BANCO a débito do INSTITUTO,
em conta "Credores diversos", com juros, com a desinência "Conta de
Pagamentos", que será suprida periodicamente na proporção dos
pagamentos a efetuar.
IV - Até o último dia útil de cada mês, cada dependência do
BANCO (matriz ou agência) transferirá diretamente, sem qualquer ônus,
para crédito das entidades de que trata a cláusula I junto à agência
local do Banco do Brasil S.A., em conta de livre movimentação, o
total da arrecadação efetuada até o dia 20 do mesmo mês.
V - Não havendo agência do Banco do Brasil S.A. na
localidade em que se efetuar a arrecadação, a transferência de que
trata a cláusula anterior será feita, mediante indicação das
entidades interessadas, para dependência daquele estabelecimento em
outra praça.
VI - O BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não responderá, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas
declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados pelos
contribuintes nas guias de recolhimento, preenchidas segundo modelos
aprovados pelo INSTITUTO.
VII - Os pagamentos de prestações serão realizados pelo
BANCO com base em elementos e formulários fornecidos, compostos e
autenticados pelo INSTITUTO, que individualizem o beneficiário e
indiquem a quantia a pagar, ficando o BANCO responsável unicamente
pela fiel execução do encargo.
VIII - Não será admitida a ocorrência de saldo devedor em
qualquer das contas de que trata este Convênio.
IX - O Banco Central da República do Brasil fiscalizará a
execução deste Convênio, cabendo a cada dependência do BANCO, para
isso, enviar-lhe, diretamente, extratos das contas de arrecadação e
de pagamentos, encerrados no mesmo dia em que forem apurados os
saldos para efetivação da transferência prevista nas cláusulas IV e V
deste.
X - O BANCO fornecerá ao INSTITUTO, diariamente,
acompanhando os comprovantes cabíveis, os avisos de crédito em duas
vias, correspondentes aos lançamentos na "Conta de Arrecadação", e,
mensalmente, os avisos de débito relativos às transferências
efetuadas, acompanhados das vias dos extratos que forem solicitadas.
XI - Às partes é facultado, em qualquer tempo, denunciar o
presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê direito a
indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá caráter
confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito 15 dias após
sua comunicação ao Banco Central da República do Brasil, mediante
registro postal com aviso de recepção.
E, por se acharem justos e convencionados, firmam o
presente instrumento, com as testemunhas abaixo indicadas, que
declaram conhecer o inteiro teor deste Convênio, o qual entrará em
vigor depois de aprovado pelo Banco Central da República do Brasil.
(x) - Quando se tratar de Caixa Econômica Federal, o nome do BANCO
será substituído pelo nome completo da Caixa, fazendo-se em
todas as cláusulas a substituição da palavra "BANCO" pela
palavra "CAIXA".