Norma
23/12/2020

Resolução CMN N° 4.877

Estabelece critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução alinha a contabilidade de obrigações trabalhistas e sociais das instituições financeiras com os padrões contábeis nacionais.

📄 Adoção obrigatória do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) sobre benefícios a empregados.

🗓️ Reconhecimento mensal de todas as obrigações, incluindo participações nos resultados, férias e 13º salário.

📈 As provisões devem incluir o impacto de futuros aumentos salariais já definidos em contrato, lei ou política interna.

🧮 Permite o uso de uma taxa de desconto alternativa para benefícios, baseada na média de rendimento de mercado dos últimos seis meses, mediante condições.

🚫 Não se aplica a administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

🚨 Atenção: A partir de 01/03/2024, a Resolução CMN 5.116 excluiu também corretoras (SCTVM), distribuidoras (SDTVM) e corretoras de câmbio (SCC) do escopo desta norma.

Esta resolução estabelece os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábil de obrigações sociais e trabalhistas, alinhando as práticas das instituições autorizadas pelo Banco Central aos padrões contábeis nacionais.

O ponto central da norma é a adoção obrigatória do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados. É crucial observar que outros pronunciamentos técnicos mencionados dentro do CPC 33 só podem ser aplicados se forem expressamente recepcionados por uma norma específica do CMN ou do Banco Central.

As instituições devem reconhecer mensalmente, em seus balancetes e balanços, todos os valores devidos a empregados e administradores. Isso inclui participações nos resultados e outras obrigações como férias, décimo terceiro salário e licenças-prêmio. Um detalhe importante é que o cálculo dessas provisões deve considerar os efeitos de aumentos salariais futuros que já estejam previstos em lei, contrato, convenção coletiva ou na política interna da empresa.

A resolução oferece uma flexibilidade relevante para o cálculo da taxa de desconto de benefícios pós-emprego. Em vez da taxa padrão do CPC 33, as instituições podem optar por utilizar o rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data das demonstrações financeiras. A adoção desta alternativa exige que a instituição aplique a mudança de forma prospectiva, evidencie em nota explicativa o efeito da não utilização da taxa padrão sobre o Patrimônio Líquido e mantenha a consistência no uso do método ao longo do tempo.

Atenção ao escopo: A norma não se aplica a administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Adicionalmente, por meio da Resolução CMN nº 5.116/2024, a partir de 1º de março de 2024, a regra também deixou de ser aplicável a sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SDTVM) e sociedades corretoras de câmbio (SCC).

Esta norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021 e revogou a Resolução nº 4.424/2015.