RESOLUÇÃO CMN Nº 4.877, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre os critérios gerais
para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020,
com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução consolida os
critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e
trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução
não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil
no exercício de suas atribuições legais.
(Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos
balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente
e a períodos anteriores referentes a:
I - parcelas do resultado do período
atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos
de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou
propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou
reunião de cotistas ou sócios; e
II - demais obrigações assumidas com
empregados.
Parágrafo único. No reconhecimento mensal
das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e
demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores
decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção
coletiva de trabalho e na política interna da instituição.
Art. 3º As instituições mencionadas
no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a
Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de
dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a
empregados.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos
citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também
recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco
Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser
interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho
Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que
estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
§ 3º Fica permitida a determinação da
taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1)
com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à
data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais
dispositivos previstos no Pronunciamento.
§ 4º As instituições mencionadas no
art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:
I - aplicar a alteração de forma
prospectiva;
II - evidenciar, em nota explicativa,
o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que
trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
III - aplicar a taxa de desconto de
que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.
Art. 4º Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre a divulgação de
informações em notas explicativas.
Art. 5º O Banco Central do Brasil
poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º,
caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº
4.424, de 25 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de janeiro de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto