RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.984, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe
sobre a certificação de empregados das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º e 10, inciso III, da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17
de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no atendimento
aos clientes da instituição nas atividades de distribuição e mediação de
títulos, valores mobiliários e derivativos.
Parágrafo único. No caso do
segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica somente às
cooperativas de crédito singulares.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
§
1º No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica
somente às cooperativas de crédito singulares. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
§ 2º O disposto nesta Resolução não
se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil
no exercício de suas atribuições legais. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
Art. 2º As instituições mencionadas no
art. 1º devem assegurar que seus empregados, para exercerem as atividades de
distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam previamente
considerados habilitados em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 3º As instituições mencioandas no art. 1º
devem assegurar que os conhecimentos de seus empregados considerados
habilitados para os efeitos desta Resolução sejam atualizados periodicamente.
Art. 4º O Banco Central do Brasil
adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.158, de 17 de
dezembro de 2003; e
II - os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução
nº 3.309, de 31 de agosto de 2005. (Vide Resolução nº 3.321, de 30 de
setembro de 2005.)
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil