Norma
23/12/2020

Resolução BCB N° 59

Estabelece critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Resumo

Esta resolução define os critérios contábeis para o registro de obrigações sociais e trabalhistas de diversas instituições reguladas pelo BCB.

🏢 Escopo Ampliado: Originalmente para administradoras de consórcio e IPs, a Res. BCB nº 367/2024 incluiu, a partir de 01/03/2024, corretoras de títulos (SCTVM e SCDTVM) e de câmbio.

💰 Reconhecimento Mensal: Exige que, mensalmente, as instituições registrem como passivo todas as obrigações com empregados e administradores, como participação nos lucros, férias e 13º salário.

📈 Visão Futura: O cálculo das obrigações deve considerar aumentos salariais futuros já previstos em lei, contrato ou convenção coletiva.

📖 Padrão Contábil: Determina a aplicação obrigatória do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados.

⚙️ Flexibilidade na Taxa de Desconto: Permite, sob certas condições, o uso de uma taxa de desconto baseada na média de rendimentos de mercado dos últimos seis meses para calcular benefícios pós-emprego.

Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para a mensuração e o reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas. Originalmente aplicável a administradoras de consórcio e instituições de pagamento, seu escopo foi ampliado pela Resolução BCB nº 367/2024, passando a incluir também, a partir de 1º de março de 2024, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.

As instituições abrangidas devem reconhecer mensalmente, em seus balancetes e balanços, os valores devidos como passivos referentes a obrigações sociais e trabalhistas. Isso inclui:

  1. Parcelas do resultado do período destinadas a empregados e administradores (como participação nos lucros), seja por determinação legal, estatutária, contratual ou por proposta da administração.

  2. Demais obrigações assumidas com empregados, como férias, décimo terceiro salário e licenças-prêmio. Um ponto de atenção é que o cálculo deve incluir os valores de aumentos salariais futuros que já estejam previstos em lei, contrato, convenção coletiva ou na política interna da empresa.

Para a mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados, a norma determina a observância do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados. No entanto, outros pronunciamentos técnicos citados dentro do CPC 33 (R1) só são aplicáveis se também forem recepcionados por um ato específico do Banco Central do Brasil. Referências a outros pronunciamentos devem ser entendidas como normas já internalizadas pelo BCB ou dispositivos correlatos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

A resolução oferece uma flexibilidade para a determinação da taxa de desconto usada no cálculo de benefícios pós-emprego (itens 83 a 86 do CPC 33). As instituições podem optar por usar o rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data das demonstrações financeiras. As empresas que utilizarem essa faculdade devem aplicá-la de forma prospectiva, consistente ao longo do tempo, e evidenciar em nota explicativa o efeito que a taxa padrão teria sobre o Patrimônio Líquido. O Banco Central poderá intervir caso identifique inconsistência na aplicação dessa taxa.