RESOLUÇÃO BCB Nº 59, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2020
Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições
de pagamento.
Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de
obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 6º
e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e
IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução consolida
os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e
trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de
pagamento.
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e
trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art.
1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
I - administradoras de
consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
II - instituições de
pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
III - sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
IV - sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de
câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
Art. 2º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer, mensalmente, por
ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos
relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos
balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período
corrente e a períodos anteriores referentes a: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - parcelas do resultado do período
atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos
de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou
propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou
reunião de cotistas ou sócios; e
II - demais obrigações assumidas com
empregados.
Parágrafo único. No
reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário,
licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores
decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção
coletiva de trabalho e na sua política interna.
Parágrafo único. No reconhecimento
mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário,
licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições
mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial
futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua
política interna. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 3º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem observar o Pronunciamento
Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração,
reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.
Art. 3º As instituições mencionadas
no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a
Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de
dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a
empregados. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos
citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto
não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser
interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do
Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios
contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
§ 3º Fica permitida a determinação da
taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1)
com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à
data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais
dispositivos previstos nesse Pronunciamento.
§ 4º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento que utilizarem a faculdade prevista no
§ 3º devem:
§ 4º As instituições mencionadas no
art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - aplicar a alteração de forma
prospectiva;
II - evidenciar, em nota explicativa,
o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que
trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
III - aplicar a taxa de desconto de
que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.
Art. 4º Caso identifique
inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º, o Banco Central do
Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do
art. 3º.
Art. 5º O disposto no art. 3º
aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de
2022, de forma prospectiva.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de janeiro de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Regulação, substituto