Vigente Impacto Médio Norma
23/12/2020
#81722

Resolução BCB N° 59

Estabelece critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Resumo

Resolução Nº 59

RESOLUÇÃO BCB Nº 59, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

II - instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

V - sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

Art. 2º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

I - parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e

II - demais obrigações assumidas com empregados.

Parágrafo único.  No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna.

Parágrafo único.  No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 3º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.

§ 2º  As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º  Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos nesse Pronunciamento.

§ 4º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

§ 4º  As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

I - aplicar a alteração de forma prospectiva;

II - evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e

III - aplicar a taxa de desconto de que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.

Art. 4º  Caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º.

Art. 5º  O disposto no art. 3º aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Bruno Serra ​Fernandes
Diretor de Regulação, substituto

Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Como devem ser interpretadas as menções a outros pronunciamentos do CPC no CPC 33 (R1)?
Devem ser interpretadas como referência a outros pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos.
Os pronunciamentos técnicos citados no CPC 33 (R1) podem ser aplicados automaticamente?
Não, os pronunciamentos técnicos citados no CPC 33 (R1) só podem ser aplicados após serem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.
Qual pronunciamento técnico deve ser observado na mensuração de benefícios a empregados?
Deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012.
Quando o disposto no art. 3º da Resolução BCB Nº 59 se aplica às administradoras de consórcio?
Aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.
Como pode ser determinada a taxa de desconto mencionada nos itens 83 a 86 do CPC 33 (R1)?
A taxa de desconto pode ser determinada com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data das demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos do CPC 33 (R1).
Quais são as obrigações das administradoras de consórcio e instituições de pagamento que utilizarem a taxa de desconto baseada no rendimento médio de mercado?
Elas devem aplicar a alteração de forma prospectiva, evidenciar em nota explicativa o efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa do item 83 do CPC 33 (R1), e aplicar a taxa de desconto de forma consistente ao longo do tempo.
Quais são as bases legais para a Resolução BCB Nº 59?
A Resolução BCB Nº 59 é baseada nos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e nos artigos 9º, incisos II e IX, alínea 'b', e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Quando a Resolução BCB Nº 59 entra em vigor?
Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Quais valores devem ser incluídos no reconhecimento mensal das obrigações trabalhistas?
Devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato, convenção coletiva de trabalho e na política interna da empresa.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer se identificar inobservância na aplicação da taxa de desconto?
O Banco Central do Brasil pode determinar alteração na taxa de desconto.
O que é a Resolução BCB Nº 59, de 23 de dezembro de 2020?
A Resolução BCB Nº 59, de 23 de dezembro de 2020, dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
O que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer mensalmente?
Elas devem reconhecer, mensalmente, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a parcelas do resultado do período atribuídas a empregados e administradores ou a fundos de assistência, e demais obrigações assumidas com empregados.