Norma
27/07/2021

Resolução BCB N° 120

Estabelece princípios gerais e procedimentos para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis por instituições autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

Define princípios contábeis para instituições obrigadas ao Cosif (Res. BCB 92), com ajustes posteriores (Res. BCB 367/2024 e 553/2026).

📚 CPCs recepcionados: CPC 00, CPC 01, CPC 23, CPC 46 (quando houver FV), CPC 47 (aplicação prospectiva). Veda demonstrações combinadas (salvo previsão BCB), receita por quebra de passivo antes da extinção e o item 29(a) do CPC 47.

💱 Moeda estrangeira: uso da taxa à vista do BCB; admite taxa alternativa (pública, robusta, independente), com aplicação uniforme e divulgação em notas. Para IFs e demais autorizadas: histórico ≥5 anos, gratuita, divulgada por bolsa/registradora, definida até o 1º dia útil do exercício e sem troca no ano.

📐 Sem norma específica: ativos pelo menor entre custo e valor justo; passivos pelo valor contratual ou estimado na data-base.

⏱️ Receitas/despesas: reconhecimento pro rata temporis (dias corridos); incluir o dia do vencimento e excluir o da operação.

🗂️ Escrituração: até o dia 10 do mês seguinte, em português e BRL; manter Diário ou Balancetes, Razão/controles analíticos e documentação hábil.

👤 Governança: diretor responsável pela contabilidade; registro no Unicad em até 10 dias + declaração; penalidades por atrasos/inexatidões.

🗄️ Guarda: documentação à disposição do BCB por, no mínimo, 5 anos (conciliações: ≥1 ano).

🗓️ Vigência: 01/01/2022; revoga circulares antigas.

Escopo e objetivo: Estabelece princípios gerais de reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis para instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme a Resolução BCB nº 92/2021. Também define procedimentos específicos para aplicação desses princípios por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Atualizações relevantes: A redação do escopo foi ampliada/ajustada pela Resolução BCB nº 367/2024 e, posteriormente, reformulada pela Resolução BCB nº 553/2026, que consolidou a aplicação às instituições obrigadas ao Cosif. Considere a redação vigente ao aplicar esta norma.

Pronunciamentos CPC a observar (aplicação apenas dos recepcionados pelo BCB): CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual (01/11/2019); CPC 01 (R1) – Impairment (06/08/2010); CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (26/06/2009); CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (07/12/2012), somente quando a mensuração a valor justo estiver prevista em regulamentação específica; CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente (04/11/2016).

Restrições ao aplicar os CPCs: (i) vedada a divulgação de demonstrações contábeis combinadas (item 3.12 do CPC 00), salvo quando previsto pela regulamentação do BCB; (ii) vedado reconhecer receita por quebra de passivo contratual (CPC 47, B46) antes da extinção efetiva da obrigação; (iii) vedada a aplicação do item 29, alínea “a”, do CPC 47. Demais pronunciamentos citados dentro desses CPCs não podem ser aplicados se não tiverem sido recepcionados pelo BCB.

Transações em moeda estrangeira: Devem seguir regulamentação específica, respeitando a essência econômica da transação. Conversão: (i) reconhecimento inicial pela taxa de câmbio à vista da data da transação; (ii) na data-base do balancete/balanço, usar a taxa da data-base para itens monetários e itens não monetários mensurados a valor justo. Itens monetários incluem caixa e ativos/passivos a serem recebidos/pagos em número fixo de unidades de moeda. Ajustes de conversão: em patrimônio líquido (líquido de tributos) quando ganhos/perdas do item forem reconhecidos no PL; nos demais casos, em resultado. Teste de impairment em moeda estrangeira: comparar valor contábil (convertido à taxa da transação) versus valor recuperável (convertido à taxa da data da apuração).

Taxa de câmbio a utilizar: Em regra, usar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para balancete/balanço. Faculdade de usar taxa alternativa à do BCB quando (a) eliminar/reduzir inconsistências de mensuração ou (b) fornecer informação mais confiável e relevante. Requisitos mínimos: acesso público (com histórico), metodologia pública, robusta e consistente, e apuração por entidade independente reconhecida no mercado. Se adotada: (i) aplicar prospectivamente; (ii) evidenciar em nota explicativa a taxa utilizada; (iii) aplicar uniformemente a todos os itens, de forma consistente no tempo. O BCB pode determinar a alteração se a taxa não atender aos requisitos.

Critérios adicionais para taxa alternativa (instituições financeiras e demais autorizadas): a taxa deve ter histórico mínimo de 5 anos; ser de acesso público e gratuito (incluindo histórico e metodologia); ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas/centrais de registro e liquidação autorizadas pelo BCB ou CVM; ser definida até o primeiro dia útil do exercício social em que passará a ser usada, sem alteração durante o exercício social.

Mensuração na ausência de norma específica: (i) Ativos: mensurar pelo menor entre o custo e o valor justo na data-base; (ii) Passivos: pelo valor contratual da obrigação existente na data-base ou, se omisso/inexistente contrato, pelo valor estimado da obrigação na data-base.

Receitas e despesas: Reconhecimento pro rata temporis por dias corridos; incluir o dia do vencimento e excluir o dia da operação. Para balancetes/balanços, computar até o último dia do mês/semestre civil, dia útil ou não.

Escrituração contábil – critérios gerais: Deve ser completa (todos os eventos relevantes), mantida em registros permanentes, em português e em moeda corrente nacional, e efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao evento. Ordem cronológica, sem espaços em branco/rasuras. A escrituração deve estar suportada por documentação hábil; conciliações entre títulos contábeis e controles analíticos devem ser mantidas atualizadas, com documentação arquivada por ao menos 1 ano (observe também os prazos gerais de guarda, abaixo). Em meio digital, a comprovação se dá por listagens extraídas dos arquivos.

Conteúdo mínimo dos lançamentos: local, data, identificação das rubricas contábeis, histórico/código do histórico, valor e informações que identifiquem, de forma unívoca, todos os registros de um mesmo lançamento. Se usar históricos codificados, incluir a tabela de codificação (ou memória das tabelas) em cada movimento diário. Documentos comprobatórios devem ser arquivados sequencialmente (eletrônico ou físico) e integram os movimentos contábeis.

Livros e controles: Manter, eletrônicos ou físicos, Diário ou Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, devidamente legalizados. Se adotar o Diário, escriturar o Razão de forma a identificar a composição dos saldos; se adotar Balancetes Diários e Balanços, manter controles analíticos que permitam identificar a composição dos saldos. Substituição do Diário pelos Balancetes: deve ocorrer na mesma data em todas as dependências e exige termo de encerramento do Diário no dia anterior. O livro de Balancetes deve consignar, para cada rubrica e por dia, saldo anterior, débitos/créditos do dia e saldo resultante (com indicação de saldos devedores/credores).

Regras específicas – administradoras de consórcio: Escrituração e demonstrativos de grupos de consórcio seguem as mesmas normas legais/regulamentares aplicáveis às administradoras; documentos da administradora, grupos e consolidado devem ser arquivados na sede; deve ser garantido o acesso dos consorciados aos documentos mencionados.

Governança, responsabilidades e penalidades: Deve ser designado diretor tecnicamente qualificado responsável pelo cumprimento das normas contábeis (reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação). O fornecimento de informações inexatas, a falta/atraso de conciliações e a escrituração em atraso por mais de 15 dias após o encerramento de cada mês, ou em desacordo com normas do BCB, sujeitam a instituição e administradores/órgãos estatutários às penalidades legais. A classificação contábil não altera a natureza fiscal/tributária (que se rege por norma própria).

Unicad e declaração: Registrar no Unicad os dados do diretor designado em até 10 dias da nomeação e mantê-los atualizados. Manter declaração firmada pelo diretor, atestando ciência das obrigações e responsabilidade pelas informações (nos termos desta Resolução e da Resolução CMN nº 4.924/2021), por pelo menos 5 anos na instituição.

Guarda de documentação: A documentação utilizada no reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábil deve ser mantida à disposição do BCB por, no mínimo, 5 anos (salvo prazos específicos em outra regulamentação). As conciliações contábeis devem ter documentação arquivada por pelo menos 1 ano.

Exercício social: Duração anual, encerramento em 31 de dezembro, a ser fixado no estatuto/contrato social.

Revogações e vigência: Revoga diversas circulares (ex.: Circulars 2.333/1993, 2.568/1995, 3.387/2008, 3.579/2012, 3.966/2019, e dispositivos da Circular 2.381/1993). Vigente a partir de 1º/01/2022. O art. relativo ao CPC 47 (inciso V do art. 2º) aplica-se prospectivamente desde a entrada em vigor.

Checklist de implementação (sugestão): (1) Mapear aplicabilidade do Cosif (Res. BCB nº 92/2021) e atualizar políticas contábeis; (2) Confirmar adoção dos CPCs recepcionados (CPC 00, 01, 23, 46 quando aplicável, e 47) e ajustar políticas/controles às vedações específicas; (3) Definir política de câmbio (BCB x alternativa) com governança, requisitos e divulgação em notas – se alternativa, fixar até o 1º dia útil do exercício e aplicar uniformemente; (4) Revisar mensuração de itens sem norma específica (menor entre custo e valor justo; passivos ao valor contratual/estimado); (5) Ajustar reconhecimento de receitas/despesas pro rata temporis; (6) Revisar escrituração (prazos, conteúdo, livros, controles analíticos) e fluxo de conciliações; (7) Designar e registrar no Unicad o diretor responsável em até 10 dias e coletar a declaração de responsabilidade; (8) Garantir prazos de guarda (≥5 anos) e evidências.