RESOLUÇÃO BCB
Nº 120, DE 27 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação
contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração,
escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses
princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos
específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2021, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III,
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e 23 da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho
de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece:
I - os princípios gerais
para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
I - os princípios gerais
para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas
seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - os princípios gerais
para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas
instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
a) administradoras de
consórcio; (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
a) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
b) instituições de
pagamento; (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
b) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
c) sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários; (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
c) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
d) sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários; e (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
d) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
e) sociedades corretoras de
câmbio; e (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
e) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
II - os procedimentos
específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam esta Resolução
e a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE
CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Denominação alterada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021
(Denominação alterada pela Resolução
BCB nº 553, de 3/3/2026.)
Seção I
Do Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação Contábeis
Subseção I
Dos Pronunciamentos
Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Art. 2º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os
seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC):
Art. 2º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes
pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - Pronunciamento Técnico
CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
II - Pronunciamento
Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto
de 2010;
III - Pronunciamento
Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
IV - Pronunciamento
Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012,
nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e
de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
V - Pronunciamento Técnico
CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.
§
1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que
trata o caput e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco
Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também
recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o caput devem
ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que
tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos
objeto das menções.
§ 3º Ficam vedados, na
aplicação dos pronunciamentos de que trata o caput:
I - a divulgação de
demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de
que trata o inciso I do caput, exceto quando previsto na regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil;
II - o reconhecimento de
receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do
pronunciamento de que trata o inciso V do caput antes da efetiva
extinção dessa obrigação; e
III - a aplicação do
disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata o
inciso V do caput.
Subseção II
Das Transações em Moeda
Estrangeira
Art. 3º As transações
realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e
evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a
essência econômica e a natureza da transação.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Subseção, considera-se transação em moeda estrangeira a
transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda
nacional.
Art. 4º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda
nacional:
Art. 4º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter,
individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - no reconhecimento
inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação
sobre o montante de moeda estrangeira; e
II - na data-base de cada balancete
ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens
não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.
§ 1º Para fins do disposto nesta
Resolução, consideram-se itens monetários as
unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou
pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.
§ 2º Na avaliação de desvalorização
por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda
estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução
a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
I - o valor contábil em moeda
estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
II - o valor recuperável em moeda
estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua
apuração.
§ 3º Os ajustes
decorrentes da conversão de que trata o inciso II do caput devem ser
registrados:
I - em conta destacada do patrimônio
líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não
monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
II - em contrapartida ao resultado,
nos demais casos.
Art. 5º As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações
em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à
vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou
balanço patrimonial.
Art.
5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na
conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda
nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central
do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§
1º Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista
no caput, desde que com a finalidade de:
I - eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
II - oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário
da informação contábil.
§ 2º A taxa de câmbio de que trata o § 1º deve:
I - ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
II - possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
III - ser apurada por entidade independente, reconhecida no
mercado financeiro.
§ 3º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que utilizarem
a faculdade prevista no § 1º devem:
§ 3º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que utilizarem a faculdade
prevista no § 1º devem: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - fazê-lo de forma
prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução;
II - evidenciar, em nota
explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que
trata o caput; e
III - aplicar a taxa de
câmbio de que trata o § 1º uniformemente para todos os itens patrimoniais e de
resultado, de forma consistente ao longo do tempo.
§ 4º O Banco Central do
Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o § 1º,
caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto neste artigo e
nas demais disposições legais e regulamentares.
Subseção III
Da Mensuração de Ativos e de Passivos
Art. 6º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, na
mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação
específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
Art. 6º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na mensuração de ativos e
de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco
Central do Brasil, devem mensurar: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - os ativos pelo menor
valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
II - os passivos:
a) pelo valor
contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base
do balancete ou balanço; ou
b) pelo valor estimado da
obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso
quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.
Subseção IV
Do Reconhecimento de
Receitas e de Despesas
Art. 7º As
receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.
§ 1º No cálculo de receitas
e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento
e excluído o dia da operação.
§ 2º Para efeito de
elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser
computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser
dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações
financeiras.
Seção II
Da Escrituração Contábil
Subseção I
Dos Critérios Gerais
Art. 8º A escrituração
contábil deve ser:
I - completa, compreendendo
todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na
data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou
não, a composição patrimonial da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento;
I - completa,
compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos
ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar,
imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - mantida em registros
permanentes;
III - realizada em idioma
e em moeda corrente nacionais;
IV - efetuada até o dia 10
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato
administrativo;
V - elaborada em ordem
cronológica de dia, mês e ano; e
VI - realizada sem espaços
em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.
§ 1º A simples escrituração
contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a
escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade
dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.
§ 2º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem realizar
as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles
analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser
arquivada por, pelo menos, um ano.
§ 2º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem realizar as devidas
conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por,
pelo menos, um ano. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 3º No caso de escrituração
contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens
extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
Art. 9º A escrituração contábil
deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos,
atos e fatos administrativos ocorridos:
I - o local;
II - a data;
III - a identificação
adequada das rubricas contábeis;
IV - o histórico ou código
do histórico da operação;
V - o valor; e
VI - as informações necessárias
para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo
lançamento contábil.
§ 1º Caso a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve
incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo
contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.
§ 1º Caso a instituição
utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a
respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de
codificação utilizadas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 2º Os documentos
comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados
sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou
físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis.
Art. 10. Todos os
eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem
integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.
Subseção II
Dos Livros de Escrituração
Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º devem manter, em forma eletrônica ou física, o
livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros
obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições
legais e regulamentares.
Art. 11. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter, em forma
eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e
demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às
disposições legais e regulamentares. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 12. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que adotarem
o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita
identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
Art. 12. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro Diário
devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer
tempo, a composição dos saldos das contas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. No Livro
Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações
e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a
respectiva contrapartida.
Art. 13. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que adotarem
o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que
permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
Art. 13. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro
Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam
identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 14. Caso a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento opte por substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
Art. 14. Caso a
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º opte por
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - programar para que a
substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
II - escriturar o livro
Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser
lavrado o termo de encerramento.
Art. 15. O livro
Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês
e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a
cada uma delas:
I - o saldo anterior;
II - os lançamentos a
débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
III - o saldo resultante,
com indicação dos saldos credores e devedores.
Art. 16. A escrituração e
os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos
livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às
administradoras de consórcio.
Art. 17. Os documentos
relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos
grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser
arquivados na sede da administradora.
Art. 18. As
administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua
escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como
as demonstrações financeiras correspondentes.
Parágrafo único. As
administradoras de
consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata
o caput.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 19. O fornecimento de
informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a
escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes
ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas
do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de
administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos
previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da
lei.
Art. 19. O fornecimento
de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a
escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes
ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas
do Banco Central do Brasil, colocam a instituição mencionada no inciso I do caput
do art. 1º, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de
administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos
previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos às
penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 20. Observadas as
disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a
forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos
não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se
regem por regulamentação própria.
Art. 21. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado,
responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à
mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
Art. 21. As instituições mencionadas
no inciso I do caput do art. 1º devem designar perante o Banco Central
do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das
normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à
evidenciação contábeis. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. O diretor designado
é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude,
negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 22. Para fins de
classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação
contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de
dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento.
Art. 22. Para fins de
classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação
contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de
dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 23. O disposto no
art. 2º, inciso V, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CÂMBIO ALTERNATIVA À
INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 24. A taxa de câmbio alternativa
à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda
estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º
desta Resolução e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, aos seguintes
critérios:
I - possuir histórico de dados de, no
mínimo, cinco anos;
II - ser de acesso público e gratuito,
inclusive seu histórico e sua metodologia;
III - ser divulgada por entidade
responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
IV - ser definida pela instituição até
o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada.
Parágrafo único. A instituição não
pode alterar a taxa de que trata o caput durante o exercício social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 25. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de
cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração
e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos
administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar
prazo diverso.
Art. 26 As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados
do diretor designado responsável pelo cumprimento
das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à
evidenciação contábeis.
§ 1º Os dados relativos ao diretor de
que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad.
§ 2º A informação referida no caput
deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado
responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à
mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar
que:
I - está ciente de suas obrigações; e
II - é responsável pelas informações e
situações previstas no art. 21, parágrafo único, desta Resolução e no art. 21,
parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.924, de 2021.
§ 3º A declaração a que se refere o §
2º deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo mínimo de cinco anos.
Art. 27. Eventuais consultas quanto à
interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à
adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do
Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado
responsáveis pela contabilidade.
Parágrafo único. A existência de
eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de
sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição
interessada do seu cumprimento.
Art. 28. Ficam revogados:
I - a Circular nº 2.333, de 8 de julho
de 1993;
II - os seguintes dispositivos da
Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993:
a) o art. 6º;
b) o § 2º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) os arts. 21 e 22;
e) o art. 24; e
f) o art. 27;
III - a Circular nº 2.568, de 4 de
maio de 1995;
IV - a Circular nº 3.387, de 3 de
junho de 2008;
V - a Circular nº 3.579, de 16 de
fevereiro de 2012; e
VI - a Circular nº 3.966, de 2 de
outubro de 2019.
Art. 29. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação