Revogada Norma
08/07/1993
#11195

Circular Nº 2.333

Estabelece regras para avaliação das aplicações temporárias em ouro e contratos de mútuo de ouro pelo valor de mercado do metal.

Perguntas e respostas

O que as instituições financeiras devem ajustar mensalmente de acordo com a Circular n. 002333?
As instituições financeiras devem ajustar mensalmente o saldo das aplicações em ouro físico ou certificados de custódia e os contratos de mútuo de ouro, com base no valor de mercado fornecido pelo Banco Central.
Quais despesas devem ser agregadas ao custo do ouro?
As despesas de transporte, custódia, refino, chancela, impostos e outras inerentes ao ciclo operacional de negociação do metal, bem como de corretagem, devem ser agregadas ao custo do ouro.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 002333?
Foram revogadas as Circulares nº 1.407, de 29.12.88, e nº 1.542, de 25.10.89.
O que dispõe a Circular n. 002333?
A Circular n. 002333 dispõe sobre a avaliação das aplicações temporárias em ouro e dos contratos de mútuo de ouro pelo valor de mercado do metal.
Quando a Circular n. 002333 entrou em vigor?
A Circular n. 002333 entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de julho de 1993.
Como deve ser registrada a contrapartida do ajuste positivo ou negativo das aplicações em ouro?
A contrapartida do ajuste positivo ou negativo deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa operacional, respectivamente.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada na Resolução nº 1.645, de 06.10.89, e no Art. 4º, Inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.

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