Revogada Norma
20/07/1977
#3488

Resolução Nº 436

Define critérios para registro e negociação de valores mobiliários de companhias abertas e estabelece obrigações informativas.

                        RESOLUCAO N. 000436                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no art. 59 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  e  nas
Leis  nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6.404, de 15 de dezembro
de 1976,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         I - Consideram-se companhias abertas, para  os  efeitos  das
Leis  nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, até a regulamentação do art. 21 da referida Lei nº 6.385:   

         a) as registradas no Banco Central, nos termos da  Resolução
nº 88, de 30 de janeiro de 1968;                                     

         b) as sociedades anônimas cujos valores mobiliários  estejam
admitidos a negociação em bolsa de valores, de acordo com o item XXIV
do  Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 88, desde que, dentro
do  prazo  de  90  (noventa) dias contados da data  desta  Resolução,
procedam, junto ao Banco Central, ao registro nos termos do item I do
referido Regulamento.                                                

         II - Somente poderão ser negociados nos mercados de bolsa  e
balcão os valores mobiliários emitidos por companhias abertas.       

         III - Considerar-se-ão   automaticamente   registradas    na
Comissão   de  Valores  Mobiliários,  independentemente  de  qualquer
formalidade:                                                         

         a) de acordo com o inciso I do art. 21 da Lei nº  6.385,  de
7  de  dezembro de 1976, para negociação de seus valores em bolsa  de
valores, as companhias que estejam registradas no Banco Central,  nos
termos  da  citada  Resolução  nº  88,  e  que  tenham  seus  valores
mobiliários admitidos a negociação em bolsa de valores;              

         b) de acordo com o inciso II do art. 21 da Lei nº 6.385,  de
7  de dezembro de 1976, para negociação de seus valores em mercado de
balcão:                                                              

         1. as  companhias  que,  tendo  obtido  registro  no   Banco
Central, nos termos do item XII da Resolução nº 88, de 30 de  janeiro
de 1968, para emissão de valores a serem distribuídos no mercado, não
tenham  seus valores mobiliários admitidos a negociação em  bolsa  de
valores;                                                             

         2. as companhias que cancelarem o registro para  negociação,
em bolsa, de valores mobiliários de sua emissão.                     

         IV - Os  valores   mobiliários   emitidos   por   companhias
registradas  em  bolsa de valores somente poderão ser  negociados  no
mercado de balcão quando resultantes de emissão realizada nos  termos
do  art.  19  da  Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,  durante  o
período de distribuição da respectiva emissão.                       

         V - Até  que a Comissão de  Valores  Mobiliários  expeça  as
normas previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de  7
de  dezembro de 1976, as companhias abertas estão obrigadas a prestar
ao  Banco Central as informações previstas na Resolução nº 88, de  30
de  janeiro de 1968, e no § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404, de 15  de
dezembro de 1976.                                                    

         VI - A  Comissão  de  Valores  Mobiliários  expedirá  normas
regulando  as condições que deverão ser satisfeitas pelas  companhias
abertas  para que elas possam cancelar os registros de  que  trata  o
art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                   

         VII - No  exercício  financeiro  de  1978,  ano-base   1977,
somente  terão direito às vantagens fiscais asseguradas na legislação
do  Imposto  de Renda as companhias abertas que possuíam,  em  1º  de
janeiro  de  1977,  certificado de sociedades de  capital  aberto  em
vigor,  expedido pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº  106,
de  11  de  dezembro de 1968, ou que tenham obtido  esse  certificado
entre aquela data e 31 de dezembro de 1977.                          

         VIII - Perderão as vantagens fiscais as  companhias  abertas
que tiverem cancelada sua admissão a negociação em bolsa de valores. 

         IX - Até  31 de dezembro de 1977,  fixar-se-ão as  condições
segundo  as quais as companhias abertas serão consideradas sociedades
anônimas  de capital aberto, para efeito da legislação do Imposto  de
Renda, a partir do exercício financeiro de 1979.                     

                             Brasília-DF, 20 de julho de 1977        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente