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Estabelece capital minimo para empresas comerciais exportadoras de obras de arte e artesanato brasileiros.
RESOLUCAO N. 000438
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no inciso III e no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, e no inciso XVII do art. 4º da referida
Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
I - Fixar em Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) o
capital mínimo de empresas comerciais exportadoras constituídas com o
fim exclusivo de exportarem obras de arte e de artesanato
brasileiros, ficando tais empresas proibidas de operar em outras
áreas de comercialização.
II - Sujeitar as empresas de que trata o item anterior às
disposições dos itens II e IV da Resolução nº 249, de 15 de março de
1973.
Brasília-DF, 20 de julho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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