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Estabelece a contabilização da contribuição sindical pelos bancos e caixas econômicas no Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.
CIRCULAR N. 000353
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Tendo em vista o que se contém na Resolução nº 437, de
20.07.77, comunicamos que as importâncias recolhidas como
contribuição sindical serão escrituradas pelos estabelecimentos
bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais
ou pelas caixas econômicas estaduais na conta "3.05.257 -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL", conforme anexo.
Anexo.
Brasília-DF, 28 de julho de 1977
Ernesto Albrecht
Diretor
PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº Código
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3.05.257
Passivo Exigível. Para contabilização dos recebimentos
relativos à contribuição sindical, repassáveis à Caixa Econômica
Federal, nos termos da legislação em vigor.
Subtítulos a utilizar
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01 - Recolhimentos
03 - Transferências
Observação:
I - O saldo desta conta figurará expressamente nos
balancetes e balanços analíticos e nos de publicações
no subgrupo "OBRIGAÇÕES (ESPECIAIS)", item "Outras
Contas" e na Estatística Bancária "Obrigações por
Arrecadação - Outras", código 549.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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