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Estabelece condições para emissão de Guia de Importação e regras para recolhimento em cruzeiros, com exceções específicas para diversos produtos e operações.
RESOLUCAO N. 000443
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o
Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,
R E S O L V E U:
I - A emissão de Guia de Importação pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) fica condicionada
ao recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor
FOB da respectiva Guia, quantia que será restituída ao fim de 360
(trezentos e sessenta) dias, observadas as condições estabelecidas
pelo Banco Central.
II - O recolhimento de que trata esta Resolução abrange as
importações em geral, sem distinção da qualidade do importador, da
origem e procedência da mercadoria e de eventuais reduções ou
isenções fiscais a que a operação, a mercadoria e/ou o importador
façam jus.
III - O disposto nos itens I e II não se aplica às
mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus, cuja saída
para outros pontos do território nacional é vedada, nos termos do
art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
IV - Excetuam-se do estabelecido no item I as importações:
1. de produtos abrangidos pelos capítulos, posições e
subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) a seguir enumerados,
bem como de mercadorias destinadas especificamente à sua fabricação,
nos casos indicados pela CACEX:
1.a - compreendidos no capítulo 31;
1.b - compreendidos nas posições 29.44, 30.01, 30.02, 30.03
e 38.11 (neste último caso, quando destinadas à aplicação exclusiva
em atividades agropecuárias);
1.c - compreendidos nas subposições 30.05.01.00 e
30.05.02.00;
2. de produtos abrangidos pelas posições e subposições da
Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) a seguir enumeradas:
2.a - compreendidos nas posições 03.01 (exceto a subposição
03.01.01.02) e 26.01;
2.b - compreendidos nas subposições:
01.02.01.02, 04.05.01.01, 07.01.04.00, 07.05.03.00,
10.01.02.00, 25.24.02.00, 27.01.01.00, 28.12.01.00,
28.28.16.00, 28.38.30.00, 28.42.17.00, 38.08.01.00,
74.01.05.00, 76.01.03.00, 78.01.04.00, 79.01.04.00,
81.04.03.01, 81.04.05.01, 81.04.06.01, 81.04.07.01,
81.04.08.01 e 84.17.02.01;
3. de produtos compreendidos nas posições 28.50 e 28.51,
quando efetuadas diretamente ou mediante autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou a ela consignadas, de
conformidade com a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;
4. de produtos compreendidos nas subposições 73.13.04.00,
73.13.05.03, 73.13.06.03 e 73.13.07.03, desde que aprovadas pelo
Conselho de Não Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER), destinadas
exclusivamente a embalagens para uso por indústrias alimentícias;
5. de petróleo bruto e derivados, desde que efetuadas pela
Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), na forma do Decreto nº 53.337,
de 23 de dezembro de 1963;
6. de máquinas, equipamentos, peças, acessórios,
sobressalentes e outros bens, inclusive matérias-primas, sem similar
nacional, destinados a:
6.a - pesquisa e produção de petróleo bruto, desde que
comprovadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) a sua
destinação e aplicação;
6.b - pesquisas, científica e tecnológica, desde que
aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
7. de animais de raça para reprodução;
8. de sementes, esporos, mudas e frutos para semeadura e
plantio;
9. de produtos vinculados a operações de "drawback",
deferidas pela CACEX;
10. de peças, componentes, matérias-primas e bens
intermediários, sem similar nacional, destinados à fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos necessários ao cumprimento de
contratos objeto de concorrência internacional no País, comprovada
tal condição junto à CACEX e observado o limite de 20% (vinte por
cento) do valor das máquinas, dos equipamentos e aparelhos de
fabricação nacional a serem fornecidos;
11. de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos,
componentes e instrumentos, sem similar nacional, desde que para uso
próprio, realizadas ao amparo de operação de crédito externo
(empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse de linha de
crédito) a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco Central, que
se enquadrem numa das seguintes situações:
11.a - aprovadas por órgãos do Governo Federal
especificados em relação divulgada pelo Banco Central;
11.b - realizadas por órgãos e entidades da administração
pública federal, direta ou indireta, observados os respectivos
limites anuais de importações;
11.c - realizadas por órgãos e entidades das administrações
estaduais, municipais ou do Distrito Federal, direta ou indireta,
quando aprovadas pelo Ministério da Fazenda;
12. sem cobertura cambial, a critério da CACEX, ou sob a
forma de investimento estrangeiro, neste caso devidamente registrado
no Banco Central;
13. de mercadorias originárias e procedentes dos países
integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
quando:
13.a - constantes na Lista Nacional do Brasil ou nas listas
de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do
Equador, do Paraguai e do Uruguai, desde que originárias e
procedentes do país beneficiado;
13.b - beneficiadas por concessões especiais estabelecidas
ao amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que o Brasil
seja signatário;
14. de papel destinado à impressão de jornais, revistas e
livros, adquirido de acordo com o que dispõe o Decreto nº 66.125, de
28 de janeiro de 1970, ou, mesmo sem linha d'água, desde que
amparadas por Resolução do Conselho de Política Aduaneira, nas
condições que estabelecer;
15. de peças, partes e componentes para fabricação,
reposição, reparação ou manutenção de aviões e helicópteros,
importados pelas Forças Armadas; por companhias comerciais de
navegação aérea, inclusive de táxi-aéreo; por empresas especializadas
em aerofotogrametria e em aviação agrícola; por firmas construtoras
ou oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus motores
e/ou turbinas, homologadas pelo Departamento de Aviação Civil do
Ministério da Aeronáutica;
16. de materiais, equipamentos, ferramentas de oficina e
pista, bem como lubrificantes para manutenção de aeronaves, sem
similar nacional, desde que previamente aprovadas pela Comissão de
Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC;
17. de mercadorias brasileiras que retornem ao País, nas
condições previstas no art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho
de 1969;
18. temporárias, destinadas à exportação ou reexportação;
19. de mercadorias, através da Zona Franca de Manaus, que
sejam utilizadas ou incorporadas a bens ali produzidos, beneficiados
ou industrializados, observada, nesse sentido, a definição constante
no § 1º do art. 7º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
20. realizadas ao amparo de programas aprovados pela
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais
de Exportação - BEFIEX, nas condições do Decreto-lei nº 1.219, de 15
de maio de 1972;
21. de aparelhos completos a seguir especificados, bem como
partes, peças, acessórios e componentes que possam ser reconhecidos
como exclusiva ou principalmente destinados à sua fabricação,
montagem e manutenção:
21.a - aparelhos para facilitar a audição de surdos
(subposição 90.19.07.00), inclusive pilha elétrica especial para
ditos aparelhos (subposição 85.03.02.00);
21.b - marca-passos cardíacos ("pace-makers") (subposição
90.19.08.00), inclusive pilha elétrica especial para ditos aparelhos
(subposição 85.03.03.00), bem como de válvulas cardíacas;
21.c - aparelhos eletrônicos tipo neuro-estimulador
implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do
cérebro e de outras estruturas do sistema nervoso central (subposição
90.19.99.00);
21.d - aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo,
na forma do art. 1º da Lei nº 2.603, de 15 de setembro de 1955, bem
como aparelhos especiais adaptáveis a veículos para utilização por
paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, na forma dos
arts. 15 a 18 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, que
regulamentou o art. 17 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
22. de cadeiras de rodas e veículos semelhantes com
mecanismo de propulsão (mesmo com motor), para uso próprio,
especialmente construídos para serem utilizados por inválidos, bem
como de outros aparelhos especiais destinados à locomoção de
paraplégicos ou portadores de deficiências físicas, inclusive partes
e peças para reposição;
23. de máquinas, aparelhos e instrumentos para impressão,
leitura e/ou reprodução no sistema Braille - bem como partes,
peças, acessórios e componentes que possam ser reconhecidos como
exclusiva ou principalmente destinados à sua fabricação, montagem ou
manutenção -, quando importados por entidades especializadas de
proteção e educação de cegos, desde que comprovada a destinação, a
critério da CACEX;
24. objeto de Resolução do Conselho de Política Aduaneira,
com base no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a
nova redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de
novembro de 1966, destinadas à fabricação de fertilizantes e de
defensivos agropecuários, bem como à alimentação animal, inclusive, à
sua preparação e/ou fabricação;
25. de mercadorias compreendidas nas subposições
28.49.03.32 e 39.01.04.99 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando
destinadas à fabricação de filmes radiográficos;
26. de bens novos, produtos intermediários e/ou matérias-
primas destinados ao uso próprio do importador e diretamente
vinculados à sua produção, realizadas ao amparo do disposto no
Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, regulamentado pelo
Decreto nº 69.282, da mesma data, com certificado de habilitação
emitido pela CACEX;
27. realizadas ao amparo do disposto no art. 9º do Decreto-
lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, regulamentado pelo art. 7º do
Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, com base em prévio
parecer da Comissão de Incentivos às Exportações - CIEX, aprovado
pelo Ministro da Fazenda;
28. de peças, partes e componentes constantes de programas
de nacionalização aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, quando realizadas ao amparo de operações de crédito
externo (empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse de
linha de crédito) a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco
Central;
29. de bens arrendados, no exterior, para execução de
serviços ou para fins industriais, no País, desde que os bens se
enquadrem especificamente em qualquer das exceções previstas nesta
Resolução. Não estando os bens abrangidos pelas referidas exceções, o
recolhimento será devido pelo equivalente em cruzeiros ao valor do
arrendamento, conforme o respectivo contrato celebrado entre as
partes, registrado no Banco Central;
30. compreendidas nas posições 90.17, 90.18 e 90.20, desde
que realizadas diretamente por hospitais, clínicas ou por
profissionais liberais, para uso próprio, ao amparo de operação de
crédito externo (empréstimo e/ou financiamento, inclusive por repasse
de linha de crédito) a prazo não inferior ao estabelecido pelo Banco
Central;
31. de concentrado líquido à base de leite sem solução de
carboidrato, para alimentação e medicação infantil;
32. de navios inservíveis, desde que destinados a sucata.
V - A partir de 1º de janeiro de 1978, considerar-se-ão
abrangidas pelas exceções a que se refere o item anterior as
importações de mercadorias enquadradas nas seguintes posições e
subposições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB):
1. compreendidas nas posições 90.06 e 90.21;
2. compreendidas nas subposições:
74.01.02.00, 74.01.03.00, 75.01.01.00, 78.01.01.00,
78.01.02.00, 79.01.01.00 e 79.01.02.00.
VI - O Banco Central baixará as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
VII - Ficam revogadas as Resoluções nºs 354, 358, 387, 422,
425 e 433, respectivamente de 2 de dezembro de 1975, 5 de fevereiro
de 1976, 18 de agosto de 1976, 28 de março de 1977, 22 de abril de
1977 e 23 de junho de 1977.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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