Revogada Norma
19/10/1977
#3272

Resolução Nº 446

Eleva temporariamente o recolhimento compulsório sobre depósitos à vista de 35% para 40% em duas etapas.

                        RESOLUCAO N. 000446                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com  a  redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.580, de 17 de outubro de 1977,

R E S O L V E U:                                                     

         I - Elevar, em caráter temporário, de 35%  (trinta  e  cinco
por  cento)  para 40% (quarenta por cento) o recolhimento compulsório
sobre  os depósitos à vista, a que estão sujeitos os estabelecimentos
bancários.                                                           

         II - Determinar que o enquadramento ao nível fixado no  item
anterior se verifique em duas etapas:                                

         a) de 35% (trinta e cinco por  cento)  para  38%  (trinta  e
oito por cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena  de
outubro/77;                                                          

         b) de 38% (trinta e oito por cento) para 40%  (quarenta  por
cento),  no  ajustamento  da  posição  relativa  à  2ª  quinzena   de
novembro/77.                                                         

         III - Estabelecer que o valor equivalente aos 5% (cinco  por
cento) adicionais ora instituídos seja recolhido ao Banco Central, em
espécie,  e simultaneamente convertido em Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional, pelo valor nominal do mês, de prazo  de  2  (dois)
anos,  juros  de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), as quais  ficarão
ali custodiadas em nome dos estabelecimentos bancários.              

         IV - Decorrido  o prazo de 180 (cento  e  oitenta)  dias,  a
contar  do  recolhimento de cada parcela adicional, o  Banco  Central
comprará  as  referidas Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional
pelo valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes.      

         V - A  partir  do  ajustamento  da  posição  relativa  à  2ª
quinzena   de  dezembro/77,  o  recolhimento  compulsório  sobre   os
depósitos  à vista voltará a ser calculado na base de 35%  (trinta  e
cinco por cento), observadas as condições da Resolução nº 390, de  15
de   novembro   de  1976,  e  as  demais  disposições  regulamentares
pertinentes.                                                         

         VI - Os ajustamentos dos depósitos compulsórios  continuarão
a  ser feitos somente com base nas posições das segundas quinzenas de
cada mês, na quarta-feira entre os dias 17 e 23 do mês posterior; ou,
em caso de feriado bancário, no dia útil imediato.                   

         VII - O ajustamento será feito alternativamente com base  na
média  aritmética quinzenal dos depósitos - considerados  somente  os
dias   úteis   -   ou   nas  posições  verificadas  nos   respectivos
balancetes/balanços, observado que:                                  

         a) nos casos de recolhimento, pelo maior valor;             

         b) quando ocorrerem liberações, pela menor importância.     

         VIII - Manter a incidência de 18% (dezoito por  cento)  para
os  depósitos de estabelecimentos bancários sediados nos  Territórios
Federais  e  nos  Estados do Acre, Amazonas, Pará,  Maranhão,  Piauí,
Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, da Paraíba, de  Pernambuco,  Alagoas,
Sergipe,  da  Bahia,  do  Espírito Santo, de Goiás,  Mato  Grosso,  e
Municípios  do Estado de Minas Gerais situados na região  considerada
como  Nordeste  para fins da Lei nº 4.239, de 27 de  junho  de  1963,
sendo que:                                                           

         a) os bancos que possuam agências em outros Estados  somente
se  beneficiarão  das  bases fixadas para os  depósitos  captados  na
região  se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,  60%
(sessenta por cento) desses depósitos;                               

         b) os  bancos  com sede em outros  Estados  e  agências  nas
Unidades da Federação referidas no "caput" poderão  beneficiar-se  do
mencionado  percentual  sobre  os  depósitos  captados  por   aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores  a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.                

         IX - A  pena pecuniária, relativa a  eventuais  deficiências
que  se venham a verificar nas posições devidas, será cobrada à  taxa
de  47% a.a. (quarenta e sete por cento ao ano), pelo período em  que
ocorrer a deficiência.                                               

         X - Ficam revogadas as Resoluções  nºs 349, 375, 382, 396  e
424,  de  13 de novembro de 1975, 9 de abril de 1976, 21 de julho  de
1976, 17 de novembro de 1976 e 19 de abril de 1977, respectivamente. 

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1977      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



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