RESOLUCAO N. 000449
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os empréstimos externos que ingressarem no período de
17 de novembro de 1977 a 20 de janeiro de 1978 terão o seu
contravalor em cruzeiros transitoriamente destinado à simultânea
constituição de depósito, em moeda estrangeira, na forma da Resolução
nº 432, de 23 de junho de 1977.
II - Poderão ser deduzidas dos valores a serem depositados,
na forma do item anterior, as despesas que incidam sobre a operação,
exigíveis durante o período do depósito, devidas no exterior, e a
corretagem sobre o contrato de câmbio referente ao ingresso do
empréstimo externo.
III - A constituição dos depósitos nas condições do item I
será feita, em todos os casos, junto ao mesmo banco com o qual tenha
sido negociado o câmbio relativo ao ingresso do empréstimo externo a
que se vincule o depósito. Na hipótese, todavia, de o mutuário do
empréstimo ser estabelecimento autorizado a operar em câmbio, este
efetuará o depósito diretamente junto ao Banco Central.
IV - A liberação dos depósitos de que se trata ocorrerá com
observância do seguinte cronograma:
Período de constituição Liberação em
do depósito
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17.11 a 25.11.77 03.01.78
28.11 a 09.12.77 04.01.78
12.12 a 30.12.77 05.01.78
02.01 a 06.01.78 02.02.78
09.01 a 13.01.78 09.02.78
16.01 a 20.01.78 16.02.78
V - Fica o Banco Central autorizado a, mediante pedido dos
interessados, liberar os depósitos em prazo menor do que o indicado
no item precedente, exclusivamente para efeito de amortização de
principal ou de pagamento de encargos de empréstimos e financiamentos
externos.
VI - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente