Norma
16/11/1977

Resolução Nº 451

Altera limites para sociedades de crédito, financiamento e investimento sobre letras de câmbio e imobilizações.

                        RESOLUCAO N. 000451                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei  e  do
art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar os itens V e VII da Resolução nº 103, de  10  de
dezembro de 1968, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "V - Facultar,  às sociedades de  crédito,  financiamento  e
     investimento,  manterem  em carteira letras  de  câmbio  de  seu
     próprio  aceite,  até  o  montante de seu  capital  realizado  e
     reservas,  e  desde  que  referentes  a  recursos  liberados  ao
     financiado, antes da colocação desses papéis no mercado."       

         "VII - As   sociedades   de   crédito,    financiamento    e
     investimento   estão   sujeitas   aos   seguintes   limites   de
     imobilizações:                                                  

         a) 30% (trinta por cento) do montante do  capital  realizado
     e reservas, para imobilizações em bens do ativo fixo;           

         b) 30% (trinta por cento) do montante do  capital  realizado
     e  reservas, para participações de caráter permanente no capital
     de outras empresas."                                            

         II - Alterar o item II, alínea "b", nº 3,  da  Resolução  nº
407,  de  23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "3. o  que  exceder  30%  (trinta  por  cento)  do   capital
     realizado  e reservas no somatório das participações de  caráter
     permanente com as aplicações em bens do ativo fixo."            

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente