RESOLUCAO N. 000451
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei e do
art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens V e VII da Resolução nº 103, de 10 de
dezembro de 1968, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Facultar, às sociedades de crédito, financiamento e
investimento, manterem em carteira letras de câmbio de seu
próprio aceite, até o montante de seu capital realizado e
reservas, e desde que referentes a recursos liberados ao
financiado, antes da colocação desses papéis no mercado."
"VII - As sociedades de crédito, financiamento e
investimento estão sujeitas aos seguintes limites de
imobilizações:
a) 30% (trinta por cento) do montante do capital realizado
e reservas, para imobilizações em bens do ativo fixo;
b) 30% (trinta por cento) do montante do capital realizado
e reservas, para participações de caráter permanente no capital
de outras empresas."
II - Alterar o item II, alínea "b", nº 3, da Resolução nº
407, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3. o que exceder 30% (trinta por cento) do capital
realizado e reservas no somatório das participações de caráter
permanente com as aplicações em bens do ativo fixo."
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente