Revogada Norma
16/11/1977
#3025

Resolução Nº 455

Estabelece regras para ressarcimento e cobrança de contribuições do Programa de Integração Social.

                        RESOLUCAO N. 000455                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 35 do Regulamento anexo à Resolução nº 174, de 25 de
fevereiro de 1971,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I - As empresas, as entidades de fins não  lucrativos  e  os
empregadores  que omitiram ou venham a omitir informações  destinadas
ao  cadastramento  de  empregado como  participante  do  Programa  de
Integração  Social, ou que prestaram ou venham a prestar  informações
incorretas  relacionadas com o mesmo cadastramento,  serão  intimados
pelo  Caixa  Econômica  Federal a recolher a  quantia  necessária  ao
ressarcimento ao empregado prejudicado em decorrência da  omissão  ou
da informação incorreta.                                             

         II - O   não   recolhimento   da   quantia   necessária   ao
ressarcimento  de  que trata o item anterior, no tempo,  lugar  e  na
forma  estabelecidos  pela  Caixa  Econômica  Federal,  sujeitará  as
empresas,  as  entidades de fins não lucrativos e os  empregadores  à
multa prevista no § 1º do art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº
174, de 25 de fevereiro de 1971.                                     

         III - As contribuições, a correção monetária, os juros e  as
multas,  inclusive  a multa prevista no item anterior,  relativos  ao
Programa  de Integração Social, não recolhidos no tempo, lugar  e  na
forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, serão cobrados,  no
âmbito administrativo, por aquela Caixa, pelos órgãos ou entidades do
Ministério  da  Fazenda, do Ministério do Trabalho, do Ministério  da
Previdência e Assistência Social e das Secretarias de Finanças ou  da
Fazenda dos Estados, cabendo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
a  inscrição  da  dívida e a cobrança administrativa ou  judicial  da
dívida  inscrita, na forma dos convênios que forem celebrados  com  a
Caixa Econômica Federal.                                             

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente