Norma
23/02/1978

Resolução Nº 467

Altera o artigo 10 do regulamento do FUNGETUR para permitir aplicação de até 6% dos recursos em projetos próprios de interesse turístico.

                        RESOLUCAO N. 000467                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro  de  1978,
tendo  em vista o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de  30
de dezembro de 1975,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Alterar o Art. 10 do Regulamento que rege o funcionamento  e
as  operações  do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR,  baixado  com  a
Resolução  nº 365, de 7 de abril de 1976, que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 10. Mediante prévia aprovação do Conselho Nacional  de
     Turismo - CNTur, o FUNDO poderá aplicar  até  um  máximo  de  6%
     (seis  por  cento)  do  total de seus recursos  em  projetos  ou
     programas  próprios, considerados de elevado  interesse  para  o
     desenvolvimento da atividade turística no País."                

                             Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978    


                             Ernesto Albrecht                        
                             Presidente, em exercício                














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