Norma
07/04/1976

Resolução Nº 365

Aprova regulamento para funcionamento e operacoes do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, destinado a financiar empreendimentos turisticos.

                        RESOLUCAO N. 000365                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de  dezembro  de
1975,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o  Regulamento anexo, que regerá o funcionamento  e
as  operações do FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR, de  que  trata  o
Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.                     

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 7 de abril de 1976         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


                  FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR                  

                      FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES                      

                             REGULAMENTO                             


                             CAPÍTULO I                              

                         Natureza e Objetivo                         

         Art. 1º O FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR foi criado  pelo
art. 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, e é regido
pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.                

         Art. 2º O FUNGETUR tem por objetivo prover recursos  para  o
financiamento  de empreendimentos, obras e serviços de finalidade  ou
de  interesse  turístico,  que  assim vierem  a  ser  definidos  pelo
Conselho Nacional de Turismo - CNTur.                                

         Art. 3º O  funcionamento e  as  operações  do  FUNGETUR  são
regulados pelas presentes normas.                                    

                             CAPÍTULO II                             

                              Recursos                               

         Art. 4º O FUNDO será suprido da seguinte forma:             

         I - com  recursos que devessem ser recolhidos  ao  FUNGETUR,
até 31 de dezembro de 1975, a saber:                                 

         a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do  Imposto
de  Renda  e adicionais não restituíveis e não utilizados nos  prazos
regulamentares em projetos turísticos, na forma do § 1º do art. 7º do
Decreto-lei nº 1.919, de 27 de outubro de 1971;                      

         b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do  Imposto
de  Renda  e  adicionais não restituíveis para aplicação em  projetos
turísticos,   efetivados   com   atraso   em   relação   aos   prazos
regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades e  correção
monetária, na forma do § 1º, inciso III, do art. 11 do Decreto-lei nº
1.191, de 27 de outubro de 1971;                                     

         c) recursos  em  depósito que deveriam ser  recolhidos  como
renda  tributária da União, na forma do art. 7º, § 2º, do Decreto-lei
nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;                                  

         II - a partir de 1º de janeiro de 1976, com:                

         a) recursos oriundos de dotações orçamentárias  da  União  e
que forem especificamente destinados ao FUNDO;                       

         b) recursos do orçamento da Empresa Brasileira de Turismo  -
EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;                    

         c) depósitos efetuados a crédito do FUNDO, na forma do  art.
7º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;               

         d) quaisquer  outros  depósitos  de   pessoas   físicas   ou
jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;                         

         e) rendimentos  derivados  das aplicações  de  recursos   do
FUNDO;                                                               

         f) auxílios,   doações,   subvenções,    contribuições     e
empréstimos   de   entidades   públicas   ou   privadas,   nacionais,
internacionais ou estrangeiras.                                      

         § 1º Os  depósitos de que trata a alínea "c"  do  inciso  II
deste artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.    

         § 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados  da  data
de  cada  depósito  a que se refere a alínea "c"  do  inciso  II,  as
quantias   correspondentes  poderão  ser  levantadas  pelas  empresas
depositantes, acrescidas dos juros de que trata o § 1º.              

                            CAPÍTULO III                             

                            Funcionamento                            

         Art. 5º O  FUNDO  será gerido  pela  Empresa  Brasileira  de
Turismo  -  EMBRATUR, segundo planos e programas  gerais  e  parciais
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.             

         Art. 6º Mediante  convênio ou  contrato  celebrado   com   a
EMBRATUR,  os  bancos de desenvolvimento e os bancos de  investimento
poderão   atuar  como  agentes  financeiros  do  FUNDO,   desde   que
previamente autorizados pelo Banco Central.                          

         § 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se aos  bancos  de
desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais
estaduais.                                                           

         § 2º Nos convênios ou contratos celebrados  com  os  agentes
financeiros,  a  EMBRATUR  estabelecerá  os  procedimentos  a   serem
adotados,  podendo, inclusive, fixar uma participação do  banco,  com
recursos  próprios,  de até 10% (dez por cento) do  financiamento  do
projeto a desenvolver-se.                                            

         Art. 7º Os  recursos arrecadados em  favor  do  FUNDO  serão
depositados  no  Banco  do Brasil S.A., em conta  especial  designada
"Conta  Fundo  Geral  de  Turismo - FUNGETUR",  em  nome  da  Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR.                                    

         Parágrafo único. O  saldo  de  caixa  porventura   existente
poderá  ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da  Dívida
Pública  Federal,  na  forma  e  nas  condições  que  assegurem   sua
solvabilidade.                                                       

         Art. 8º Até  30 de novembro de  cada  ano, o  Ministério  da
Indústria e do Comércio submeterá ao Conselho Monetário Nacional:    

         a) relatório  sobre  as  atividades  e  operações  do  FUNDO
durante  o exercício, a fim de que possa avaliar-se seu funcionamento
no período;                                                          

         b) orçamento  de  recursos e  aplicações  do  FUNDO  para  o
exercício seguinte, visando a permitir um acompanhamento da  evolução
de  suas  operações, tendo em vista, inclusive, os possíveis reflexos
na execução da política monetária.                                   

                             CAPÍTULO IV                             

                             Aplicações                              

         Art. 9º Os  recursos do  FUNDO  poderão  ser  aplicados  nos
seguintes tipos de operação, desde que os empreendimentos, a critério
da EMBRATUR, sejam considerados de interesse turístico:              

         a) financiamento de estudos e projetos;                     

         b) financiamentos de capital fixo;                          

         c) empréstimos a órgãos da administração direta ou  indireta
de  governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e  dos
Municípios,   destinados   a  empreendimentos,   obras   e   serviços
considerados de interesse turístico;                                 

         d) subscrição  de debêntures ou debêntures  conversíveis  em
ações;                                                               

         e) participação societária, mediante subscrição de  ações  e
quotas.                                                              

         Parágrafo único. No caso de participação societária,  ou  de
subscrição  de  debêntures ou de debêntures  conversíveis  em  ações,
serão  observadas as disposições do art. 17 do Decreto-lei nº  1.439,
de 30 de dezembro de 1975.                                           

         Art. 10. Mediante prévia aprovação do Conselho  Nacional  de
Turismo - CNTur, o FUNDO poderá aplicar até um máximo de 3% (três por
cento)  do  total de seus recursos em projetos ou programas próprios,
considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade
turística no País.                                                   

         Art. 11. Poderão beneficiar-se das  aplicações  de  recursos
do FUNDO:                                                            

         I - empresas que se dediquem à atividade turística e que:   

         a) sejam  constituídas  no  Brasil,  de  acordo  com  a  lei
brasileira;                                                          

         b) sejam  registradas na Empresa  Brasileira  de  Turismo  -
EMBRATUR,  de  acordo  com  os  processos  estabelecidos  por   esta,
obedecidos os princípios e as normas baixadas pelo Conselho  Nacional
de Turismo - CNTur;                                                  

         c) tenham  maioria  de capital com  pleno  direito  de  voto
pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País  e/ou
a  pessoas  jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham  os
requisitos acima enumerados.                                         

         II - órgãos da administração direta ou indireta de  governos
dos  Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos  Municípios,
cujos   empreendimentos  a  financiar  (obras   e   serviços)   sejam
considerados de interesse turístico.                                 

                             CAPÍTULO V                              

                       Condições das Operações                       

         Art. 12. Os  financiamentos   com   recursos   do   FUNGETUR
subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras  que,
a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:                        

         I - Participação financeira - o FUNDO  participará  com  até
80%  (oitenta  por  cento)  do valor de  cada  operação,  cabendo  ao
mutuário  final, em qualquer hipótese, um aporte mínimo  de  recursos
próprios de 20% (vinte por cento).                                   

         II - Prazos de reembolso - até 120 (cento e vinte) meses,  a
contar  da  data-base fixada para utilização do crédito ou do  início
efetivo de sua utilização.                                           

         III - Prazos de carência - mínimo de 6 (seis)  e  máximo  de
36  (trinta e seis) meses, fixado com base na capacidade de pagamento
do  beneficiário  e,  também, em função do  porte  do  empreendimento
financiado e do período necessário à maturação do projeto.           

         IV - juros:                                                 

         a) 5%  (cinco  por  cento) ao  ano,  nos  financiamentos  às
empresas em geral, referidas no inciso I do art. 11;                 

         b) 3%  (três  por  cento)  ao  ano,  nos  financiamentos   a
entidades   estaduais,  municipais,  do  Distrito   Federal   e   dos
Territórios;                                                         

         c) 2%  (dois  por  cento)  ao ano,  nos  financiamentos   de
empreendimentos de pequeno e médio porte, de propriedade de  pequenas
e  médias  empresas  turísticas, ou que se  destinem  ao  lazer  e/ou
hospedagem  das  classes  da  população de  menor  poder  aquisitivo,
segundo definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Turismo  -
CNTur.                                                               

         V - Correção monetária - com base nos  índices  de  variação
fixados   para  as  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional,
reajustada trimestralmente.                                          

         VI - Remuneração do  agente  financeiro - até 2%  (dois  por
cento)  ao  ano,  conforme a complexidade das  operações  financeiras
decorrentes da implantação do projeto, deduzida dos juros cobrados na
forma do inciso IV.                                                  

         VII - Comissão de compromisso - 0,1% (um décimo  por  cento)
ao mês, cobrável a partir da contratação até a utilização integral do
crédito, incidente sobre a parcela não utilizada.                    

         VIII - Reembolso do principal e dos  encargos - em  parcelas
mensais,  trimestrais ou semestrais, fixadas a partir do  término  da
carência,  entendido que, durante este período, o mutuário  recolherá
apenas  os  juros,  adicionando-se  a  correção  monetária  ao  valor
principal.                                                           

         IX - Risco operacional - a cargo do FUNDO.                  

         X - Garantias - hipoteca de bens dos mutuários ou outras,  a
critério da EMBRATUR.                                                

         § 1º Pelo  menos  60% (sessenta por cento)  do   valor   das
aplicações  do  FUNGETUR deverá beneficiar as  atividades  turísticas
destacadas  nos  incisos I, II e III do art.  14  do  Decreto-lei  nº
1.439, de 30 de dezembro de 1975.                                    

         § 2º Excepcionalmente,  a  critério  do  CNTur,  a  correção
monetária  poderá ser reduzida até a metade da que, no ano  anterior,
houver   prevalecido  para  as  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional.