RESOLUCAO N. 000365
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de
1975,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo, que regerá o funcionamento e
as operações do FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR, de que trata o
Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
Anexo.
Brasília-DF, 7 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Natureza e Objetivo
Art. 1º O FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR foi criado pelo
art. 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, e é regido
pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 2º O FUNGETUR tem por objetivo prover recursos para o
financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou
de interesse turístico, que assim vierem a ser definidos pelo
Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 3º O funcionamento e as operações do FUNGETUR são
regulados pelas presentes normas.
CAPÍTULO II
Recursos
Art. 4º O FUNDO será suprido da seguinte forma:
I - com recursos que devessem ser recolhidos ao FUNGETUR,
até 31 de dezembro de 1975, a saber:
a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto
de Renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos
regulamentares em projetos turísticos, na forma do § 1º do art. 7º do
Decreto-lei nº 1.919, de 27 de outubro de 1971;
b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto
de Renda e adicionais não restituíveis para aplicação em projetos
turísticos, efetivados com atraso em relação aos prazos
regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades e correção
monetária, na forma do § 1º, inciso III, do art. 11 do Decreto-lei nº
1.191, de 27 de outubro de 1971;
c) recursos em depósito que deveriam ser recolhidos como
renda tributária da União, na forma do art. 7º, § 2º, do Decreto-lei
nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
II - a partir de 1º de janeiro de 1976, com:
a) recursos oriundos de dotações orçamentárias da União e
que forem especificamente destinados ao FUNDO;
b) recursos do orçamento da Empresa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;
c) depósitos efetuados a crédito do FUNDO, na forma do art.
7º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
d) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou
jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;
e) rendimentos derivados das aplicações de recursos do
FUNDO;
f) auxílios, doações, subvenções, contribuições e
empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os depósitos de que trata a alínea "c" do inciso II
deste artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de cada depósito a que se refere a alínea "c" do inciso II, as
quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas
depositantes, acrescidas dos juros de que trata o § 1º.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 5º O FUNDO será gerido pela Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR, segundo planos e programas gerais e parciais
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 6º Mediante convênio ou contrato celebrado com a
EMBRATUR, os bancos de desenvolvimento e os bancos de investimento
poderão atuar como agentes financeiros do FUNDO, desde que
previamente autorizados pelo Banco Central.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se aos bancos de
desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais
estaduais.
§ 2º Nos convênios ou contratos celebrados com os agentes
financeiros, a EMBRATUR estabelecerá os procedimentos a serem
adotados, podendo, inclusive, fixar uma participação do banco, com
recursos próprios, de até 10% (dez por cento) do financiamento do
projeto a desenvolver-se.
Art. 7º Os recursos arrecadados em favor do FUNDO serão
depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial designada
"Conta Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR", em nome da Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único. O saldo de caixa porventura existente
poderá ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da Dívida
Pública Federal, na forma e nas condições que assegurem sua
solvabilidade.
Art. 8º Até 30 de novembro de cada ano, o Ministério da
Indústria e do Comércio submeterá ao Conselho Monetário Nacional:
a) relatório sobre as atividades e operações do FUNDO
durante o exercício, a fim de que possa avaliar-se seu funcionamento
no período;
b) orçamento de recursos e aplicações do FUNDO para o
exercício seguinte, visando a permitir um acompanhamento da evolução
de suas operações, tendo em vista, inclusive, os possíveis reflexos
na execução da política monetária.
CAPÍTULO IV
Aplicações
Art. 9º Os recursos do FUNDO poderão ser aplicados nos
seguintes tipos de operação, desde que os empreendimentos, a critério
da EMBRATUR, sejam considerados de interesse turístico:
a) financiamento de estudos e projetos;
b) financiamentos de capital fixo;
c) empréstimos a órgãos da administração direta ou indireta
de governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, destinados a empreendimentos, obras e serviços
considerados de interesse turístico;
d) subscrição de debêntures ou debêntures conversíveis em
ações;
e) participação societária, mediante subscrição de ações e
quotas.
Parágrafo único. No caso de participação societária, ou de
subscrição de debêntures ou de debêntures conversíveis em ações,
serão observadas as disposições do art. 17 do Decreto-lei nº 1.439,
de 30 de dezembro de 1975.
Art. 10. Mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de
Turismo - CNTur, o FUNDO poderá aplicar até um máximo de 3% (três por
cento) do total de seus recursos em projetos ou programas próprios,
considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade
turística no País.
Art. 11. Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos
do FUNDO:
I - empresas que se dediquem à atividade turística e que:
a) sejam constituídas no Brasil, de acordo com a lei
brasileira;
b) sejam registradas na Empresa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR, de acordo com os processos estabelecidos por esta,
obedecidos os princípios e as normas baixadas pelo Conselho Nacional
de Turismo - CNTur;
c) tenham maioria de capital com pleno direito de voto
pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e/ou
a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os
requisitos acima enumerados.
II - órgãos da administração direta ou indireta de governos
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
cujos empreendimentos a financiar (obras e serviços) sejam
considerados de interesse turístico.
CAPÍTULO V
Condições das Operações
Art. 12. Os financiamentos com recursos do FUNGETUR
subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que,
a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:
I - Participação financeira - o FUNDO participará com até
80% (oitenta por cento) do valor de cada operação, cabendo ao
mutuário final, em qualquer hipótese, um aporte mínimo de recursos
próprios de 20% (vinte por cento).
II - Prazos de reembolso - até 120 (cento e vinte) meses, a
contar da data-base fixada para utilização do crédito ou do início
efetivo de sua utilização.
III - Prazos de carência - mínimo de 6 (seis) e máximo de
36 (trinta e seis) meses, fixado com base na capacidade de pagamento
do beneficiário e, também, em função do porte do empreendimento
financiado e do período necessário à maturação do projeto.
IV - juros:
a) 5% (cinco por cento) ao ano, nos financiamentos às
empresas em geral, referidas no inciso I do art. 11;
b) 3% (três por cento) ao ano, nos financiamentos a
entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) 2% (dois por cento) ao ano, nos financiamentos de
empreendimentos de pequeno e médio porte, de propriedade de pequenas
e médias empresas turísticas, ou que se destinem ao lazer e/ou
hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo,
segundo definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Turismo -
CNTur.
V - Correção monetária - com base nos índices de variação
fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
reajustada trimestralmente.
VI - Remuneração do agente financeiro - até 2% (dois por
cento) ao ano, conforme a complexidade das operações financeiras
decorrentes da implantação do projeto, deduzida dos juros cobrados na
forma do inciso IV.
VII - Comissão de compromisso - 0,1% (um décimo por cento)
ao mês, cobrável a partir da contratação até a utilização integral do
crédito, incidente sobre a parcela não utilizada.
VIII - Reembolso do principal e dos encargos - em parcelas
mensais, trimestrais ou semestrais, fixadas a partir do término da
carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá
apenas os juros, adicionando-se a correção monetária ao valor
principal.
IX - Risco operacional - a cargo do FUNDO.
X - Garantias - hipoteca de bens dos mutuários ou outras, a
critério da EMBRATUR.
§ 1º Pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor das
aplicações do FUNGETUR deverá beneficiar as atividades turísticas
destacadas nos incisos I, II e III do art. 14 do Decreto-lei nº
1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do CNTur, a correção
monetária poderá ser reduzida até a metade da que, no ano anterior,
houver prevalecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.