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Define operação financeira de curto prazo para compra e revenda de títulos de renda fixa por pessoa física.
RESOLUCAO N. 000462
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 1978,
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.494,
de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item III da Resolução nº 399, de 22 de
dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº
1.494, de 7 de dezembro de 1976, considerar-se-á como operação
financeira de curto prazo a compra e subseqüente revenda ou
resgate de títulos de renda fixa, por pessoa física, em prazo
inferior a 90 (noventa) dias."
II - O disposto nesta Resolução aplica-se às operações
financeiras de curto prazo que vierem a ser feitas a partir de 30 de
abril de 1978.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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