Revogada Norma
25/04/1978
#3116

Resolução Nº 470

Estabelece regras para aplicação, diversificação, administração e divulgação dos Fundos Fiscais de Investimento.

                        RESOLUCAO N. 000470                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em  vista  o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  e  no
art.  3º  do  Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de  1972,  com  as
modificações introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23
de julho de 1974,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar os itens VI e VIII da Resolução nº 340, de  13
de agosto de 1975, modificados pelo item I da Resolução nº 385, de 21
de julho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "VI  -  Os  recursos dos Fundos de Investimento constituídos
     na  forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro  de
     1967,  e  legislação  posterior  deverão  ser  aplicados,  pelas
     instituições  encarregadas  de sua  administração,  da  seguinte
     forma:                                                          

         a)  do  valor  global do Fundo, no mínimo 80%  (oitenta  por
     cento)   deverão   estar  aplicados  em  ações   ou   debêntures
     conversíveis  em  ações  de companhias abertas  controladas  por
     capitais  privados nacionais, adquiridas por  subscrição  ou  em
     Bolsa de Valores;                                               

         b)  os  recursos  remanescentes deverão estar  representados
     por  ações  ou  debêntures conversíveis em ações de  emissão  de
     companhias abertas em geral, ou por disponibilidades, incluídas,
     nesse  limite,  as  quantias em dinheiro e  aquelas  disponíveis
     junto  ao Banco do Brasil S.A., nos termos da regulamentação  em
     vigor;                                                          

         c)  as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
     anterior  poderão, inclusive, estar representadas por Letras  do
     Tesouro Nacional."                                              

         "VIII  -  As  carteiras dos Fundos Fiscais  de  Investimento
     estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:      

         a)  o  montante  de  aplicações em  valores  mobiliários  de
     emissão de uma única companhia não deverá exceder 4% (quatro por
     cento) do total das aplicações do Fundo;                        

         b)  não  poderá  haver  participação em  ações  de  qualquer
     companhia em montante superior a 10% (dez por cento) do  capital
     votante ou do capital total;                                    

         c)  a  média  das aplicações por empresa não poderá  exceder
     2,5%  (dois  e meio por cento) do valor total das aplicações  do
     Fundo;                                                          

         d)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
     diversificação  ora  estabelecidos,  as  ações  resultantes   do
     exercício  do  direito de preferência, desde que o excesso  seja
     eliminado  no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por  mais  6
     (seis)  meses,  quando  justificada a  medida  perante  o  Banco
     Central.  O extravasamento dos limites em virtude da valorização
     dos  títulos  também deverá ser regularizado nos prazos  máximos
     aqui fixados."                                                  

         II  -  A  adaptação  das  carteiras dos  Fundos  Fiscais  de
Investimento  às  disposições  do  item  anterior  deverá  ser  feita
progressivamente, em função do ingresso de novos recursos  no  Fundo,
vedada  qualquer  nova  aplicação que  eleve  eventuais  excessos  já
verificados, enquanto não regularizada a posição, ressalvado  o  caso
de  exercício de direito de preferência, na forma do disposto no item
anterior.                                                            

         III  -  A  partir  de  2 de maio de 1978,  a  administradora
perceberá, pela prestação de seus serviços de gestão e administração,
percentagem  anual  sobre  o valor do patrimônio  líquido  do  Fundo,
fixada  pelo  seu  regulamento  e não  superior  às  taxas  a  seguir
indicadas,  vedada qualquer participação nos resultados  distribuídos
ou reinvestidos pelo Fundo:                                          

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO           PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO          
---------------------           ---------------------------          

4,0%  a.a. até                  Cr$250 milhões                       

3,5%  a.a. sobre o que exceder  Cr$250 milhões até Cr$550 milhões    

3,0%  a.a. sobre o que exceder  Cr$550 milhões até Cr$900 milhões    

2,5%  a.a. sobre o que exceder  Cr$900 milhões até Cr$1.300 milhões  

2,0%  a.a. sobre o que exceder  Cr$1.300 milhões até Cr$1.800 milhões

1,5%  a.a. sobre o que exceder  Cr$1.800 milhões até Cr$2.500 milhões

1,25% a.a. sobre o que exceder  Cr$2.500 milhões até Cr$3.300 milhões

1,0%  a.a. sobre o que exceder  Cr$3.300 milhões                     

         IV  -  Os intervalos de valor do patrimônio líquido do Fundo
previstos  no item anterior serão anualmente atualizados,  de  acordo
com  a  variação  nominal  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional,  cabendo  ao  Banco Central publicar  os  novos  valores  a
vigorar  em cada ano e devendo a primeira atualização ser feita  para
validade a partir de 1º de maio de 1979.                             

         V  -  Para  a determinação da remuneração da administradora,
será  aplicada  a  taxa de 1/360 (um trezentos e  sessenta  avos)  da
respectiva  taxa de administração sobre o valor diário do  patrimônio
líquido  do  Fundo.  Essa  remuneração  será  paga  à  administradora
conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos.       

         VI  - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução nº 340, de
13 de agosto de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:    

         "b)  administração  exercida exclusivamente  por  bancos  de
     investimento  ou sociedades corretoras controladas por  capitais
     privados,  que  mantenham departamento técnico especializado  em
     análise econômico-financeira sob a supervisão e responsabilidade
     direta de diretor da instituição, observando-se ainda:          

         1.  a  administração  do Fundo será exercida  por  banco  de
     investimento,  sempre  que  o  grupo  financeiro   dispuser   de
     instituição da espécie;                                         

         2.  no  caso de administração por sociedade corretora,  esta
     deverá   apresentar   patrimônio   líquido   não   inferior    a
     Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);                   

         3.  a partir do exercício fiscal de 1979 (ano-base 1978), os
     Fundos  Fiscais  atualmente administrados  por  instituição  sob
     controle  estatal  direto ou indireto não mais  poderão  receber
     aplicações de recursos oriundos do incentivo fiscal criado  pelo
     Decreto-lei  nº  157, de 10 de fevereiro de 1967,  e  legislação
     posterior."                                                     

         VII  - As instituições administradoras de Fundos Fiscais  de
Investimento destinarão 3% (três por cento) de sua receita  anual  de
taxa  de  administração  para aplicação em programas  de  educação  e
divulgação  do mercado acionário, aprovados pelo Comitê de Divulgação
do  Mercado de Capitais - CODIMEC. A arrecadação dos recursos  e  sua
aplicação em programas que venham a ser aprovados pelo CODIMEC  serão
feitas pelas entidades a que pertencerem os administradores de Fundos
Fiscais.                                                             

         VIII  -  No caso de utilização de recursos de Fundos Fiscais
de  Investimento para subscrição ou aquisição de ações ou  debêntures
conversíveis  em  ações,  por ocasião de emissões  públicas  de  tais
valores mobiliários, deverão ser observadas as seguintes normas:     

         a)  cada  Fundo  não poderá absorver mais de  10%  (dez  por
cento) dos valores mobiliários não subscritos durante o prazo para  o
exercício  do  direito de preferência, ou seja, do valor  das  sobras
que,  através  das  instituições participantes do  lançamento,  forem
efetivamente destinadas a colocação junto ao público em geral;       

         b)  não  poderá  haver  absorção,  pelo  sistema  de  Fundos
Fiscais  de  Investimento, de mais de 50% (cinqüenta por  cento)  dos
valores  mobiliários não subscritos durante o prazo para o  exercício
do  direito de preferência, ou seja, do valor das sobras que, através
das  instituições  participantes  do lançamento,  forem  efetivamente
destinadas a colocação junto ao público em geral;                    

         c)   em   lançamentos  parcialmente  absorvidos  por  Fundos
Fiscais de Investimento, não poderá ser cobrada da companhia emissora
dos  valores mobiliários remuneração superior a 2% (dois  por  cento)
sobre o valor da parcela subscrita ou adquirida por tais investidores
institucionais,  abrangendo  taxas  de  garantia  de  subscrição,  de
colocação, de estudo e quaisquer outras;                             

         d)  no  caso dos dois primeiros lançamentos, não se aplicará
a limitação referida na alínea "b" e a taxa máxima referida na alínea
"c" será de 4% (quatro por cento), desde que a companhia emissora:   

         1.  tenha  mais  de 90% (noventa por cento) do  seu  capital
social em poder dos acionistas controladores;                        

         2.  não conste das listagens das companhias consideradas  no
cálculo  dos  índices de negócios das Bolsas de  Valores  do  Rio  de
Janeiro (IBV) e de São Paulo (BOVESPA);                              

         e)  não se aplicarão as limitações referidas nas alíneas "a"
e "b" quando o valor das sobras for inferior a Cr$5 milhões.         

         IX   -   Serão  responsáveis  pela  observância  das  normas
estabelecidas no item anterior as instituições líderes  e  co-líderes
do lançamento e, complementarmente, no caso da limitação de que trata
a  alínea  "a",  a  instituição administradora  do  Fundo  Fiscal  de
Investimento.                                                        

         X  -  É  vedado  aos  administradores de Fundos  Fiscais  de
Investimento - aplicando recursos ou movimentando a carteira do Fundo
Fiscal - executar ordens de compra ou venda de valores mobiliários em
Bolsa  de  Valores,  diretamente ou através de sociedades  corretoras
administradoras  de  Fundos Fiscais ou ligadas a  grupos  financeiros
gestores de tais Fundos.                                             

         XI  -  As instituições administradoras de Fundos Fiscais  de
Investimento, semestralmente e com base nas posições de 30 de junho e
31  de  dezembro,  deverão  prestar a cada quotista,  no  mínimo,  as
seguintes informações:                                               

         a) número de quotas possuídas e seu valor;                  

         b) rentabilidade auferida no semestre;                      

         c) número de quotas livres para resgate; e                  

         d) a  data mais próxima de liberação de quotas, para  efeito
de resgate.                                                          

         XII  -  As  comunicações referidas no item anterior  deverão
ser  remetidas, no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento
do semestre a que se referirem.                                      

         XIII  -  Anualmente,  as  instituições  administradoras   de
Fundos  Fiscais de Investimento deverão enviar relatórios a todos  os
quotistas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:                  

         a)  informações  sobre  a carteira de  valores  mobiliários,
discriminando nomes das companhias emissoras, quantidade,  espécie  e
cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação e  sua
percentagem sobre o valor total da carteira;                         

         b)  rentabilidade  do  Fundo  nos  últimos  6  (seis)  anos,
tomados como base, sempre, exercícios completos;                     

         c)  valor da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos  6
(seis) anos;                                                         

         d)  rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em
"quotas-dividendos", expresso em percentagem sobre o valor  da  quota
no início do exercício;                                              

         e)  taxa  anual  de  administração, expressa  em  percentual
sobre o patrimônio líquido médio do Fundo, no exercício;             

         f)  montante dos encargos e das despesas debitado  ao  Fundo
no  semestre  anterior (excluídas apenas as despesas de administração
de  que  trata  a  alínea anterior), expresso em percentual  sobre  o
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.                  

         XIV  -  O  relatório a que se refere o item anterior  deverá
ser enviado, no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
balanço  anual,  juntamente  com cópia ou  resumo  do  relatório  dos
administradores e do parecer do auditor independente.                

         XV  -  Os Fundos Fiscais de Investimento levantarão balanços
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada  ano,  quando
se encerrará seu exercício.                                          

         XVI  -  Todo  texto  publicitário impresso  para  oferta  de
quotas,  anúncio  ou promoção do Fundo deverá conter  as  informações
referidas nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do item XIII.              

         XVII  - As informações aos quotistas, determinadas nos itens
XI  e  XIII,  deverão  ser prestadas a partir da  posição  de  31  de
dezembro do corrente ano.                                            

         XVIII  -  Os regulamentos dos Fundos Fiscais de Investimento
deverão  fixar política de distribuição de rendimentos em dinheiro  a
seus  quotistas, facultando a cada quotista a opção pelo  recebimento
desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.     

         XIX  -  Somente  podem  ser computados  como  resultados  do
exercício, para efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, os
rendimentos auferidos pelos Fundos Fiscais em decorrência de:        

         a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;   

         b) juros de debêntures conversíveis em ações; e             

         c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.                

         XX  - A variação do patrimônio líquido dos Fundos Fiscais de
Investimento, em decorrência de valorização das cotações dos  títulos
de  sua  carteira, bem como o lucro apurado na alienação de ações  ou
debêntures   conversíveis  em  ações  não  constituirão   base   para
distribuição de rendimentos em dinheiro aos quotistas.               

         XXI  -  Como  alternativa  à sistemática  definida  no  item
XVIII, os Fundos Fiscais de Investimento poderão adotar a política de
distribuir  "quotas-dividendos" resultantes de reinvestimento.  Nesse
caso,   o  valor  dos  rendimentos  a  distribuir  sob  a  forma   de
reinvestimento, calculado com observância ao disposto nos itens XIX e
XX, será convertido em quotas do próprio Fundo ("quotas-dividendos"),
enviando-se  ao beneficiário documento que o habilite a  solicitar  o
resgate  dessas  quotas  desde logo ou quando  entender  conveniente.
Enquanto não resgatadas, as "quotas-dividendos" farão jus a todas  as
vantagens e variações de valor das demais quotas do Fundo.           

         XXII  -  Com  vistas à execução do disposto nesta Resolução,
os administradores de Fundos Fiscais de Investimento deverão:        

         a)  promover  as  alterações  cabíveis  no  Regulamento  dos
Fundos,  até  31  de dezembro do corrente ano, esclarecendo  que  tal
adaptação  independerá  de  Assembléia  Geral  ou  de  consulta   aos
condôminos, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 10  do
Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970;        

         b)  submeter previamente ao Banco Central, até 31 de outubro
do  corrente  ano,  a minuta das alterações a serem  introduzidas  no
Regulamento do Fundo;                                                

         c)  por  ocasião do encaminhamento de informações, na  forma
do  item XIII, com base na posição de 31 de dezembro de 1978,  deverá
ser  solicitado  ao quotista que faça sua opção pela distribuição  em
dinheiro  ou  sob  forma de reinvestimento, esclarecendo  que  o  não
recebimento de sua manifestação no prazo de 60 (sessenta)  dias  será
considerado  como  opção  por  não  recebimento  em  dinheiro.   Este
procedimento  será  dispensável para os fundos que  regulamentarem  a
distribuição de "quotas-dividendos".                                 

         XXIII  -  A  opção  a  que se refere a alínea  "c"  do  item
anterior  bem como opções que venham posteriormente a ser efetivadas,
inclusive,  se  for o caso, por ocasião do ingresso  do  quotista  no
Fundo,  poderão  ser  válidas para mais de um  exercício,  desde  que
possam ser alteradas por expressa manifestação do quotista.          

         XXIV  -  Até 31 de dezembro de 1978, o percentual máximo  de
absorção de sobras pelo Sistema de Fundos Fiscais definido na  alínea
"b"  do  item  VIII desta Resolução poderá atingir a 75%  (setenta  e
cinco por cento).                                                    

         XXV  -  Admitir-se-á,  até  30 de  junho  de  1978,  que  os
administradores dos Fundos Fiscais de Investimento executem ordens de
compra  e  venda  de valores mobiliários em Bolsa de Valores,  sem  a
restrição definida no item X desta Resolução.                        

         XXVI  -  Revogar  o item V da Resolução nº  340,  de  13  de
agosto de 1975, e a Resolução nº 385, de 21 de julho de 1976.        

                             Brasília-DF, 25 de abril de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Quais informações devem ser prestadas semestralmente aos quotistas dos Fundos Fiscais de Investimento?
Semestralmente, as instituições administradoras devem informar aos quotistas: número de quotas possuídas e seu valor, rentabilidade auferida no semestre, número de quotas livres para resgate, e a data mais próxima de liberação de quotas para resgate.
Quais são as principais alterações feitas pela Resolução nº 470 em relação aos Fundos de Investimento?
A Resolução nº 470 altera a forma de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, os requisitos de diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento, a taxa de administração, e estabelece novas normas para a utilização de recursos em subscrição ou aquisição de ações ou debêntures conversíveis em ações.
Quais são as restrições impostas aos administradores de Fundos Fiscais de Investimento em relação à compra e venda de valores mobiliários?
É vedado aos administradores de Fundos Fiscais de Investimento executar ordens de compra ou venda de valores mobiliários em Bolsa de Valores diretamente ou através de sociedades corretoras administradoras de Fundos Fiscais ou ligadas a grupos financeiros gestores de tais Fundos.
Como devem ser aplicados os recursos dos Fundos de Investimento segundo a Resolução nº 470?
Os recursos dos Fundos de Investimento devem ser aplicados da seguinte forma: no mínimo 80% em ações ou debêntures conversíveis em ações de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais, e os recursos remanescentes em ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas em geral, ou por disponibilidades, incluindo Letras do Tesouro Nacional.
O que deve ser feito para adaptar os regulamentos dos Fundos Fiscais de Investimento às novas disposições?
Os administradores devem promover as alterações cabíveis no regulamento dos Fundos até 31 de dezembro do corrente ano, submeter previamente ao Banco Central a minuta das alterações até 31 de outubro, e solicitar ao quotista que faça sua opção pela distribuição de rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.
O que estabelece a Resolução nº 470 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 470 do Banco Central do Brasil, publicada em 25 de abril de 1978, altera itens da Resolução nº 340 de 13 de agosto de 1975, e da Resolução nº 385 de 21 de julho de 1976, relacionadas aos Fundos Fiscais de Investimento e à administração desses fundos.
Como devem ser atualizados os intervalos de valor do patrimônio líquido do Fundo?
Os intervalos de valor do patrimônio líquido do Fundo devem ser anualmente atualizados de acordo com a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com o Banco Central publicando os novos valores a vigorar em cada ano.
Quais são os requisitos de diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento?
Os requisitos de diversificação incluem: não exceder 4% do total das aplicações do Fundo em valores mobiliários de uma única companhia, não ter participação superior a 10% do capital votante ou total de qualquer companhia, e a média das aplicações por empresa não pode exceder 2,5% do valor total das aplicações do Fundo.
Qual é a taxa de administração máxima permitida para os Fundos Fiscais de Investimento?
A taxa de administração máxima varia de acordo com o patrimônio líquido do Fundo, começando em 4,0% a.a. para patrimônios até Cr$250 milhões e diminuindo gradualmente até 1,0% a.a. para patrimônios que excedem Cr$3.300 milhões.
Quais são as normas para a utilização de recursos de Fundos Fiscais de Investimento em subscrição ou aquisição de ações ou debêntures conversíveis em ações?
As normas incluem: cada Fundo não pode absorver mais de 10% dos valores mobiliários não subscritos durante o prazo para o exercício do direito de preferência, o sistema de Fundos Fiscais de Investimento não pode absorver mais de 50% dos valores mobiliários não subscritos, e a remuneração máxima cobrada da companhia emissora não pode exceder 2% sobre o valor da parcela subscrita ou adquirida.
Quais informações devem ser incluídas nos relatórios anuais enviados aos quotistas?
Os relatórios anuais devem incluir: informações sobre a carteira de valores mobiliários, rentabilidade do Fundo nos últimos 6 anos, valor da quota nos últimos 6 anos, rendimento distribuído a cada quotista, taxa anual de administração, e montante dos encargos e despesas debitados ao Fundo no semestre anterior.

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