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Autoriza a Caixa Econômica Federal a emitir letras imobiliárias para aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada.
RESOLUCAO N. 000472
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de junho de 1977, e do
Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a Caixa Econômica Federal a emitir letras
imobiliárias nominativas e intransferíveis, exclusivamente para fins
de aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência
privada de que trata a Resolução nº 460, de 23 de fevereiro de 1978.
II - Durante o prazo de aplicação, as letras imobiliárias
emitidas nas condições do item anterior permanecerão custodiadas na
própria Caixa Econômica Federal.
III - As letras imobiliárias emitidas na forma desta
Resolução obedecerão, ainda, o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, e as demais normas em vigor sobre a matéria.
IV - Ficam alterados, em conseqüência, os itens II, alínea
"c", número 2; IV, alínea "c", número 2; e X da citada Resolução nº
460, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - ...
c) ...
2. títulos da dívida pública dos Estados e Municípios,
obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de
emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras
imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da
Caixa Econômica Federal;"
"IV - ...
c) ...
2. 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos da dívida
pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás,
títulos com correção monetária de emissão do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal;"
"X - Nas aplicações em títulos da dívida pública dos
Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com
correção monetária e de emissão do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal, não
poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do
valor das reservas técnicas não comprometidas em títulos da
dívida pública de responsabilidade de um mesmo Estado, Município
ou entidade governamental."
Brasília-DF, 25 de abril de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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