Revogada Norma
17/05/1978
#3626

Resolução Nº 476

Estabelece regras para avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000476                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei e na Lei
nº  6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 26 e  55  do
Decreto-lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1977,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os investimentos em sociedades coligadas e controladas,
realizados   por  instituições  financeiras  e  demais   instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central,  serão  avaliados  pelo
valor de patrimônio líquido, de acordo com as regras estabelecidas no
art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1977, e na  Lei
nº  6.404,  de 15 de dezembro de 1976, observadas ainda as  seguintes
normas:                                                              

         a)  a  avaliação pelo valor de patrimônio líquido  aplica-se
aos seguintes investimentos:                                         

         1.  em  cada  sociedade coligada sobre cuja administração  a
instituição  participante  tenha influência,  ou  participe  com  20%
(vinte  por cento) ou mais do capital social, quando o valor contábil
do  investimento  for  igual ou superior a 10%  (dez  por  cento)  do
patrimônio líquido da instituição participante;                      

         2.  em  sociedades  controladas, qualquer  que  seja  o  seu
valor;                                                               

         3.  no  conjunto  de  sociedades  coligadas  e  controladas,
quando  o  respectivo  valor contábil for igual  ou  superior  a  15%
(quinze por cento) do patrimônio líquido da instituição participante;

         b)  para os efeitos do disposto neste item, são consideradas
coligadas e controladas as sociedades assim conceituadas no art.  243
da Lei nº 6.404;                                                     

         c)  para  efeito de apurar a relação entre o valor  contábil
do   investimento   e   o  do  patrimônio  líquido   da   instituição
participante,  conforme previsto na alínea "a",  nºs  1  e  3,  serão
computados  como parte do valor contábil do investimento os  créditos
da   instituição   participante   contra   sociedades   coligadas   e
controladas, que não sejam resultantes de negócios usuais  do  objeto
social da instituição participante;                                  

         d)  as instituições participantes, previamente à adoção  das
providências   ora   tratadas,  solicitarão  às  suas   coligadas   e
controladas  que procedam à avaliação de investimento que  porventura
possuam em outras sociedades nas condições previstas nesta Resolução.

         II  - Para efeito de apuração do valor do patrimônio líquido
das  sociedades coligadas ou controladas, serão computados os valores
destinados  à  distribuição  de dividendos  que  terão  o  tratamento
previsto  no parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei nº 1.598,  não
podendo  resultar  do cumprimento da norma sub ou  superavaliação  do
investimento.                                                        

         III  -  O  valor  do investimento na coligada ou  controlada
será  determinado mediante a aplicação, sobre o valor  do  patrimônio
líquido,  ajustado na forma do art. 21 do Decreto-lei  nº  1.598,  da
porcentagem  de  participação no capital da coligada  ou  controlada,
após efetuados os ajustes que forem necessários para eliminar efeitos
decorrentes  de  diversidade  de  critérios  contábeis  e   excluídas
eventuais participações recíprocas.                                  

         IV  -  Com  vistas  ao Balanço de Abertura do  exercício  de
1978, a diferença resultante da comparação entre o valor contábil  do
investimento e o valor da avaliação, com base no patrimônio  líquido,
terá  o tratamento previsto no art. 26 do Decreto-lei nº 1.598 e  nos
itens V e VI seguintes.                                              

         V  -  Quando o valor do patrimônio líquido exceder  o  valor
contábil  do  investimento,  a diferença será  creditada  em  reserva
especial  de  lucros a realizar e, ressalvados casos excepcionais,  a
critério  do Banco Central, só poderá ser utilizada pela participante
para:                                                                

         a) incorporação direta ao capital social;                   

         b) absorção de prejuízos;                                   

         c)  distribuição de dividendos, nas hipóteses  de  alienação
do  investimento, cuja avaliação houver originado a  reserva,  ou  de
recebimento  de  dividendos ou bonificações em dinheiro  distribuídos
pela participada, neste último caso até o valor equivalente àqueles. 

         VI  -  Quando o valor do patrimônio líquido for inferior  ao
valor   contábil   do   investimento,  deverá  essa   diferença   ser
contabilizada:                                                       

         a)  como  ativo  permanente diferido, quando corresponder  a
prejuízo  ou  perda  efetiva  do  investimento  na  coligada  ou   na
controlada;                                                          

         b)   como  ágio  em  subconta  separada,  com  indicação  do
fundamento econômico que o determinou.                               

         VII  -  As  instituições abrangidas pelas disposições  desta
Resolução  deverão  proceder  à  correção  monetária  do  seu   ativo
imobilizado de acordo com as seguintes normas:                       

         a)  serão  observadas as regras estatuídas  no  art.  55  do
Decreto-lei  nº  1.598,  especificamente  para  regular  a   correção
monetária  especial do ativo imobilizado no Balanço  de  Abertura  do
exercício social iniciado em 1º de janeiro de 1978;                  

         b)  para  os  efeitos da alínea anterior,  serão  computados
todos os bens classificados no ativo imobilizado e que, nos termos da
legislação  fiscal em vigor na data da publicação do  Decreto-lei  nº
1.598,  estavam sujeitos a correção monetária, inclusive  imóveis  em
construção;                                                          

         c)  no  caso  dos  bens do ativo imobilizado  que  não  eram
corrigidos monetariamente, será observado o procedimento definido  no
§  3º  ou  no  §  4º do art. 55 do Decreto-lei nº 1.598,  conforme  a
natureza dos bens.                                                   

         VIII  - O resultado da correção monetária especial do  ativo
imobilizado,   em  1978,  depois  de  feitas  todas  as  compensações
determinadas no inciso III do art. 55 do Decreto-lei nº  1.598,  será
considerado  como  reserva  de  capital,  admitida  a  utilização  da
faculdade prevista no § 1º do referido art. 55.                      

         IX  -  Na  forma do disposto na Resolução nº 458, de  21  de
dezembro de 1977, as Sociedades de Investimento, de que tratam o art.
49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e o Decreto-lei nº 1.401,
de  7  de  maio  de 1975, e os Fundos de Investimento  autorizados  a
funcionar  pelo  Banco  Central  continuam  sujeitos  às  normas   de
escrituração, demonstração financeira, apuração de lucros e auditoria
expedidas pelo Banco Central.                                        

         X  - Os ajustes a serem realizados no Balanço de Abertura do
exercício  de  1978, previstos nos arts. 26 e 55  do  Decreto-lei  nº
1.598  e  objeto desta Resolução, deverão ser efetivados  até  30  de
junho  de  1978, com valorização em 2 de janeiro de 1978,  assistindo
idêntico  prazo para que as instituições que já tiverem  efetuado  os
ajustes  referidos  neste  item procedam às adaptações  cabíveis,  em
vista do disposto nesta Resolução.                                   

         XI  -  Transitoriamente,  a reserva  especial  de  lucros  a
realizar, referida no item V desta Resolução, não será computada para
efeito  de  apuração  da base de cálculo de limites  operacionais  de
operações passivas.                                                  

                             Brasília-DF, 17 de maio de 1978         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente