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Estabelece regras para avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000476
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei e na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 26 e 55 do
Decreto-lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1977,
R E S O L V E U:
I - Os investimentos em sociedades coligadas e controladas,
realizados por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, serão avaliados pelo
valor de patrimônio líquido, de acordo com as regras estabelecidas no
art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1977, e na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas ainda as seguintes
normas:
a) a avaliação pelo valor de patrimônio líquido aplica-se
aos seguintes investimentos:
1. em cada sociedade coligada sobre cuja administração a
instituição participante tenha influência, ou participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital social, quando o valor contábil
do investimento for igual ou superior a 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido da instituição participante;
2. em sociedades controladas, qualquer que seja o seu
valor;
3. no conjunto de sociedades coligadas e controladas,
quando o respectivo valor contábil for igual ou superior a 15%
(quinze por cento) do patrimônio líquido da instituição participante;
b) para os efeitos do disposto neste item, são consideradas
coligadas e controladas as sociedades assim conceituadas no art. 243
da Lei nº 6.404;
c) para efeito de apurar a relação entre o valor contábil
do investimento e o do patrimônio líquido da instituição
participante, conforme previsto na alínea "a", nºs 1 e 3, serão
computados como parte do valor contábil do investimento os créditos
da instituição participante contra sociedades coligadas e
controladas, que não sejam resultantes de negócios usuais do objeto
social da instituição participante;
d) as instituições participantes, previamente à adoção das
providências ora tratadas, solicitarão às suas coligadas e
controladas que procedam à avaliação de investimento que porventura
possuam em outras sociedades nas condições previstas nesta Resolução.
II - Para efeito de apuração do valor do patrimônio líquido
das sociedades coligadas ou controladas, serão computados os valores
destinados à distribuição de dividendos que terão o tratamento
previsto no parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei nº 1.598, não
podendo resultar do cumprimento da norma sub ou superavaliação do
investimento.
III - O valor do investimento na coligada ou controlada
será determinado mediante a aplicação, sobre o valor do patrimônio
líquido, ajustado na forma do art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, da
porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada,
após efetuados os ajustes que forem necessários para eliminar efeitos
decorrentes de diversidade de critérios contábeis e excluídas
eventuais participações recíprocas.
IV - Com vistas ao Balanço de Abertura do exercício de
1978, a diferença resultante da comparação entre o valor contábil do
investimento e o valor da avaliação, com base no patrimônio líquido,
terá o tratamento previsto no art. 26 do Decreto-lei nº 1.598 e nos
itens V e VI seguintes.
V - Quando o valor do patrimônio líquido exceder o valor
contábil do investimento, a diferença será creditada em reserva
especial de lucros a realizar e, ressalvados casos excepcionais, a
critério do Banco Central, só poderá ser utilizada pela participante
para:
a) incorporação direta ao capital social;
b) absorção de prejuízos;
c) distribuição de dividendos, nas hipóteses de alienação
do investimento, cuja avaliação houver originado a reserva, ou de
recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos
pela participada, neste último caso até o valor equivalente àqueles.
VI - Quando o valor do patrimônio líquido for inferior ao
valor contábil do investimento, deverá essa diferença ser
contabilizada:
a) como ativo permanente diferido, quando corresponder a
prejuízo ou perda efetiva do investimento na coligada ou na
controlada;
b) como ágio em subconta separada, com indicação do
fundamento econômico que o determinou.
VII - As instituições abrangidas pelas disposições desta
Resolução deverão proceder à correção monetária do seu ativo
imobilizado de acordo com as seguintes normas:
a) serão observadas as regras estatuídas no art. 55 do
Decreto-lei nº 1.598, especificamente para regular a correção
monetária especial do ativo imobilizado no Balanço de Abertura do
exercício social iniciado em 1º de janeiro de 1978;
b) para os efeitos da alínea anterior, serão computados
todos os bens classificados no ativo imobilizado e que, nos termos da
legislação fiscal em vigor na data da publicação do Decreto-lei nº
1.598, estavam sujeitos a correção monetária, inclusive imóveis em
construção;
c) no caso dos bens do ativo imobilizado que não eram
corrigidos monetariamente, será observado o procedimento definido no
§ 3º ou no § 4º do art. 55 do Decreto-lei nº 1.598, conforme a
natureza dos bens.
VIII - O resultado da correção monetária especial do ativo
imobilizado, em 1978, depois de feitas todas as compensações
determinadas no inciso III do art. 55 do Decreto-lei nº 1.598, será
considerado como reserva de capital, admitida a utilização da
faculdade prevista no § 1º do referido art. 55.
IX - Na forma do disposto na Resolução nº 458, de 21 de
dezembro de 1977, as Sociedades de Investimento, de que tratam o art.
49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e o Decreto-lei nº 1.401,
de 7 de maio de 1975, e os Fundos de Investimento autorizados a
funcionar pelo Banco Central continuam sujeitos às normas de
escrituração, demonstração financeira, apuração de lucros e auditoria
expedidas pelo Banco Central.
X - Os ajustes a serem realizados no Balanço de Abertura do
exercício de 1978, previstos nos arts. 26 e 55 do Decreto-lei nº
1.598 e objeto desta Resolução, deverão ser efetivados até 30 de
junho de 1978, com valorização em 2 de janeiro de 1978, assistindo
idêntico prazo para que as instituições que já tiverem efetuado os
ajustes referidos neste item procedam às adaptações cabíveis, em
vista do disposto nesta Resolução.
XI - Transitoriamente, a reserva especial de lucros a
realizar, referida no item V desta Resolução, não será computada para
efeito de apuração da base de cálculo de limites operacionais de
operações passivas.
Brasília-DF, 17 de maio de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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