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Altera normas para recolhimento e remuneração de cédulas imprestáveis para circulação pelos bancos comerciais.
CIRCULAR N. 000377
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunico que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
7.6.78, decidiu alterar as normas que disciplinam o recolhimento de
cédulas imprestáveis para circulação, constantes do Manual de Normas
e Instruções - MNI-16-10-5, introduzindo as seguintes modificações,
que passam a vigorar a partir desta data:
a) elevar a remuneração dos bancos comerciais, por milheiro
de cédulas recolhidas, de Cr$15,00 (quinze cruzeiros) para Cr$40,00
(quarenta cruzeiros);
b) incluir no sistema auxiliar de saneamento do meio
circulante a praça de Fortaleza (CE).
Em conseqüência, fica alterado o Manual de Normas e
Instruções - MNI 16-10-5, que passa a vigorar com a nova redação
constante da folha anexa.
Brasília-DF, 19 de junho de 1978
José Antônio Berardinelli Vieira
Diretor de Administração
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Acessórias - 10
SEÇÃO : Saneamento do Meio Circulante - 5
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1 - O saneamento do meio circulante e a substituição das notas
chamadas a recolhimento são feitos através da rede bancária.
2 - O Banco Central remunera, na base de Cr$40,00 (quarenta
cruzeiros) por milheiro de cédulas imprestáveis para circulação, o
banco comercial que efetuar os recolhimentos diretamente ao Banco
Central, através dos Departamentos Regionais das seguintes
praças: (*)
- Belém (PA)
- Belo Horizonte (MG)
- Brasília (DF)
- Curitiba (PR)
- Fortaleza (CE)
- Porto Alegre (RS)
- Recife (PE)
- Rio de Janeiro (RJ)
- Salvador (BA)
- São Paulo (SP)
3 - Os serviços de saneamento do meio circulante e de substituição de
cédulas chamadas a recolhimento devem obedecer às seguintes normas:
a) as cédulas imprestáveis para circulação, quando recolhidas
diretamente ao Banco Central, devem ser dispostas em maços de 100
(cem) unidades do mesmo valor, devidamente cintados e agrupados
em pacotes constituídos de 10 (dez) centenas, observando-se
rigorosamente que:
I - as cédulas devem ser postas na posição normal de leitura;
II - nos maços não podem ser incluídos exemplares novos ou ainda
em bom estado (a menos que contenham riscos, marcas, carimbos
ou dizeres estranhos às suas características);
III - cada centena deve estar envolvida por uma cinta de papel,
aplicada na metade esquerda das cédulas (sobre a faixa onde se
localiza a filigrana), da qual devem constar,
indispensavelmente, as indicações do estabelecimento que
manipulou o dinheiro, valor do maço e data do acondicionamento;
para maior firmeza, as cintas devem ser reforçadas por barbante
resistente;
IV - não é admitida a entrega de numerário contendo cintas com
identificação de outros bancos que não do estabelecimento
recolhedor;
V - os pacotes constituídos de 10 (dez) centenas devem ser
encimados por etiqueta com as mesmas indicações referidas no
inciso III, em relação ao milheiro, e devem ser amarrados com
barbante resistente, de forma a não possibilitar o deslocamento
dos maços que os compõem;
b) as cédulas eventualmente chamadas a recolhimento podem ser
entregues diretamente ao Banco Central, dentro dos prazos fixados
pelas instruções, obedecidas as exigências constantes dos incisos
I, III, IV e V da alínea anterior;
c) as eventuais diferenças apuradas pelo Banco Central na
conferência do numerário da espécie devem ser regularizadas
dentro das 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à comunicação
da ocorrência;
d) desde que acondicionado o numerário segundo as normas
estabelecidas, a remuneração prevista no item anterior é
efetivada mensalmente, mediante crédito na conta do banco
comercial junto ao Banco do Brasil S.A.;
e) o Banco Central pode, a qualquer tempo, regular o fluxo de
recolhimento de determinados valores de cédulas (taxas), de
acordo com as necessidades do meio circulante.
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