Revogada Norma
20/06/1978
#3749

Resolução Nº 478

Institui nova sistemática de ajustamento dos depósitos compulsórios com base na média aritmética quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento.

                        RESOLUCAO N. 000478                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Instituir nova sistemática de ajustamento dos depósitos
compulsórios,  tomando-se  como base de cálculo  a  média  aritmética
quinzenal  dos  depósitos sujeitos a recolhimento, considerados  dias
corridos.                                                            

         II    -    Observados   os   percentuais   em   vigor,    os
estabelecimentos bancários deverão demonstrar, nas datas  fixadas,  o
saldo   exigível   dos  depósitos  compulsórios,  relativamente   aos
depósitos, de cada quinzena, sujeitos a recolhimento.                

         III  -  No  que tange aos depósitos compulsórios em espécie,
serão  acolhidos  pedidos  de liberação ou  efetuados  recolhimentos,
desde  que  a  média  dos  saldos  dos depósitos  compulsórios  assim
formados   seja  igual  ou  superior  ao  valor  do  saldo  exigível,
demonstrado conforme o item anterior.                                

         IV  -  O  Banco  Central  baixará as  normas  complementares
necessárias ao cumprimento desta Resolução, a qual entrará  em  vigor
com  relação  aos  depósitos da primeira quinzena  do  mês  de  julho
próximo, sujeitos a recolhimento.                                    

         V  -  Em  conseqüência, ficam alteradas  as  disposições  do
Manual  de  Normas e Instruções - MNI, que passa a vigorar  com  nova
redação, constante das folhas anexas.                                

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 20 de junho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              



MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                                        
Bancos Comerciais - 16                                               

_____________________________________________________________________

11-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                                             
    1-Agente Fiduciário                                              
    2-Registro de Títulos                                            
    3-Arrecadação de Tributos Federais                               
    4-Recebimento por Conta de Terceiros                             
    5-Recebimento de Prêmios de Seguros                              
    6-Arrecadação e Pagamentos para o INPS                           
    7-Arrecadação e Pagamentos para o FGTS                           
    8-Arrecadação e Pagamentos para o PIS                            
    9-Arrecadação e Pagamentos para o FUNRURAL                       
    10-Colocação de Ações                                            

12-ASSISTÊNCIA FINANCEIRA                                            
    1-Assistência Financeira de Emergência                           
    2-Operações Especiais                                            

13-REDESCONTOS                                                       
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Redesconto Especial - Indústria Chocolateira                   
    3-Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal              
    4-Redesconto de Comercialização Agrícola                         
    5-Redesconto Especial - Empresas Comercial-Exportadoras          
    6-Redesconto de Produtos Manufaturados Depositados               
    7-Programa de Financiamento à Produção para Exportação           
    8-Redesconto Especial - Café                                     

14-RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS                                        
    1-Normas Gerais                                                  
    2-Depósitos Sujeitos a Recolhimento                              
    3-Cálculo e Ajustamento                                       (*)
    4-Aplicações  em  Títulos  Públicos  Federais  com  Recursos   do
      Compulsório                                                    
    5-Aplicações  no  "Programa  Especial de Crédito  Educativo"  com
      Recursos do Compulsório                                        
    6-Participações de Capital com Recursos do Compulsório           
    7-Mapas de Apuração                                              

    Documentos                                                    (*)
    1-Demonstrativo do Saldo Exigível                                
    2-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos Totais             
    3-Relação dos Depósitos e Empréstimos das Agências Pioneiras     
    4-Demonstrativo  do  Saldo  Diário  dos  Depósitos  Judiciais  de
      Entidades Públicas e em Nome do FPAS e do INCRA                
    5-Demonstrativo  do  Saldo  Diário  dos  Depósitos  Vinculados  a
      Operações de Câmbio e Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio  
    6-Relação de Depósitos e Empréstimos em Áreas Incentivadas       
    7-Participações  Acionárias em Pequenas e Médias  Empresas  e  em
      Empresas Comerciais Exportadoras Nacionais                     
    8-Demonstrativo das Aplicações Prioritárias                      
    9-Demonstrativo do Financiamento de Capital de Giro a Pequenas  e
      Médias Empresas                                                
    10-Relação  dos  Financiamentos Concedidos a  Pequenas  e  Médias
      Empresas                                                       
    11-Movimentação de ORTN                                          
    12-Programa  Especial  de  Crédito  Educativo  -  Comprovação  de
      Aplicações                                                     
    13-Demonstrativo do Saldo Diário dos Depósitos a Prazo           

15-RECOLHIMENTOS ESPECIAIS                                           
    1-Diversos                                                       

16-NORMAS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA (a divulgar)                  

17-DISPOSIÇÕES FINAIS                                                
    1-Bancos Comerciais Públicos                                     
    2-Cessação de Atividades                                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimento Compulsório - 14                              
SEÇÃO   : Cálculo e Ajustamento - 3                                  
_____________________________________________________________________

1 - Os percentuais de recolhimento compulsório a que  estão  sujeitos
 os  estabelecimentos  bancários,  fixados  pelo  Conselho  Monetário
 Nacional, sobre os depósitos à vista, são os seguintes:             
 a) 18%  (dezoito  por cento) para os depósitos  de  estabelecimentos
   bancários  sediados  nos Territórios Federais  e  nos  Estados  do
   Acre,  Amazonas,  Pará,  Maranhão, Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do
   Norte,  Paraíba,  Pernambuco, Alagoas,  Sergipe,  Bahia,  Espírito
   Santo,  Goiás,  Mato Grosso e nos municípios do  Estado  de  Minas
   Gerais, situados na região considerada como Nordeste para fins  da
   Lei nº 4.239, de 27.6.63, sendo que:                              
   I - o  banco  que  possua agências em outros  Estados  somente  se
     beneficia  das  bases  fixadas para  os  depósitos  captados  na
     região  se  mantiver aplicados nas citadas Unidades, no  mínimo,
     60% (sessenta por cento) desses depósitos;                      
   II - o  banco com sede em outros Estados e agências  nas  Unidades
     da  Federação  referidas  no  "caput"  pode   beneficiar-se   do
     mencionado  percentual sobre os depósitos captados  por  aquelas
     agências,   desde  que  as  respectivas  aplicações  não   sejam
     inferiores  a  70%  (setenta  por  cento)  dos  depósitos  nelas
     existentes;                                                     
 b) 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, observado que  o
   Conselho  Monetário  Nacional, em decisão  de  19.10.77,  resolveu
   elevar  aquele  percentual  para  40%  (quarenta  por  cento),  em
   caráter temporário, nas seguintes condições:                      
   I - o enquadramento ao novo nível fixado é feito em duas etapas:  
        - de  35% (trinta e cinco por cento) para 38% (trinta e  oito
          por  cento),  no  ajustamento  da  posição  relativa  à  2ª
          quinzena de outubro/77;                                    
        - de  38%  (trinta e oito por cento) para 40%  (quarenta  por
          cento),  no  ajustamento da posição relativa à 2ª  quinzena
          de novembro/77;                                            
   II - o valor equivalente aos 5% (cinco por cento)  adicionais  ora
     instituídos deve ser recolhido ao Banco Central, em  espécie,  e
     simultaneamente   convertido  em  Obrigações   Reajustáveis   do
     Tesouro  Nacional,  pelo valor nominal do mês,  de  prazo  de  2
     (dois)  anos,  juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao  ano),  as
     quais  ficarão  ali  custodiadas em  nome  dos  estabelecimentos
     bancários;                                                      
   III - o  Banco  Central,  quando  julgado  oportuno,  comprará  as
     referidas  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  pelo
     valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes;   (*)
   IV - a partir do ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena  de
     dezembro/77  o  recolhimento compulsório sobre  os  depósitos  à
     vista  voltará  a ser calculado na base de 35% (trinta  e  cinco
     por cento).                                                     

2 - Os percentuais de recolhimento compulsório incidem sobre a  média
 aritmética   quinzenal  dos  depósitos  sujeitos   a   recolhimento,
 considerados dias corridos, ou sobre as posições verificadas em  fim
 de  mês,  apuradas nos respectivos balancetes ou balanços, observado
 que:                                                             (*)
 a) nos casos de recolhimento, prevalece o maior valor;              
 b) nos casos de liberação, prevalece o menor valor.                 

3 - Observados  os  percentuais  em  vigor, o  banco  comercial  deve
 demonstrar,  até  as  datas abaixo indicadas, o saldo  exigível  dos
 depósitos  compulsórios  relativamente  aos  depósitos  sujeitos   a
 recolhimento, das seguintes quinzenas:                           (*)
 a) quinzena de 1 a 15: até o dia 7 do mês seguinte;                 
 b) quinzena de 16 a 31: até o dia 22 do mês seguinte.               

4 - São  acolhidos pedidos de liberação  ou  efetuados  recolhimentos
 relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos  de
 movimentação,  ou  seja, nos períodos de  8  a  22  e  de  23  a  7,
 respectivamente,  que  se  seguirem  às  datas  do  item   anterior,
 obedecido o disposto nos itens 5, 6 e 7.                         (*)

5 - As  movimentações acima são feitas somente em  espécie,  mediante
 lançamentos,  determinados  pelo Banco  Central  -  Departamento  de
 Operações   Bancárias,   na   conta   "Depósitos   de   Instituições
 Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A.          (*)

6 - A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante  o  período
 de  movimentação,  considerados dias corridos,  deve  ser  igual  ou
 superior ao valor do saldo exigível indicado de acordo com o item  3
 para a quinzena respectiva.                                      (*)

7 - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser  inferior,
 em  cada  período de movimentação, a 80% do valor do saldo  exigível
 indicado de acordo com o item 3 para a quinzena respectiva.      (*)

8 - A não observância do disposto no item 6 sujeita o banco comercial
 a pena pecuniária sobre a deficiência observada.                 (*)

9 - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no  item
 8  por  três  períodos  de movimentação consecutivos,  ou  por  três
 períodos  de  movimentação no prazo de seis meses, fica impedido  de
 solicitar  liberação de depósitos compulsórios por  quatro  períodos
 de movimentação.                                                 (*)

10 - O impedimento instituído no item 9 não prejudica  as  liberações
 por queda do saldo exigível dos depósitos compulsórios.          (*)




Perguntas e respostas

Quais são as condições para que um banco se beneficie das bases fixadas para os depósitos captados em determinadas regiões?
Para se beneficiar das bases fixadas, um banco deve manter aplicados nas unidades das regiões mencionadas no mínimo 60% dos depósitos captados. Bancos com sede em outros estados e agências nas unidades referidas devem manter aplicações não inferiores a 70% dos depósitos captados por aquelas agências.
Como é feito o enquadramento ao novo nível de 40% de recolhimento compulsório?
O enquadramento ao novo nível de 40% é feito em duas etapas: de 35% para 38% no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de outubro de 1977, e de 38% para 40% no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de novembro de 1977.
Quando a Resolução nº 478 entrou em vigor?
A Resolução nº 478 entrou em vigor com relação aos depósitos da primeira quinzena do mês de julho de 1978, sujeitos a recolhimento.
O que acontece se um banco comercial não observar o disposto sobre a média dos saldos dos depósitos compulsórios?
Se um banco comercial não observar o disposto sobre a média dos saldos dos depósitos compulsórios, ele estará sujeito a uma pena pecuniária sobre a deficiência observada.
O que deve ser feito com o valor equivalente aos 5% adicionais de recolhimento compulsório?
O valor equivalente aos 5% adicionais deve ser recolhido ao Banco Central em espécie e simultaneamente convertido em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de 2 anos e juros de 4% ao ano, ficando custodiadas no Banco Central em nome dos estabelecimentos bancários.
Como são tratados os pedidos de liberação ou recolhimentos dos depósitos compulsórios em espécie?
Os pedidos de liberação ou recolhimentos dos depósitos compulsórios em espécie são acolhidos desde que a média dos saldos dos depósitos compulsórios seja igual ou superior ao valor do saldo exigível.
Qual deve ser a média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período de movimentação?
A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período de movimentação deve ser igual ou superior ao valor do saldo exigível indicado para a quinzena respectiva.
O impedimento de solicitar liberação de depósitos compulsórios prejudica as liberações por queda do saldo exigível?
Não, o impedimento não prejudica as liberações por queda do saldo exigível dos depósitos compulsórios.
Quais são os períodos de movimentação para liberação ou recolhimento dos depósitos compulsórios em espécie?
Os períodos de movimentação para liberação ou recolhimento dos depósitos compulsórios em espécie são de 8 a 22 e de 23 a 7, respectivamente, seguindo as datas de demonstração do saldo exigível.
Quais são os percentuais de recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista fixados pelo Conselho Monetário Nacional?
Os percentuais de recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista são 18% para depósitos de estabelecimentos bancários em determinadas regiões e 35% nos demais casos, com uma elevação temporária para 40% em certas condições.
Quais são as consequências para um banco comercial que incorrer na pena pecuniária por três períodos consecutivos ou em seis meses?
O banco comercial ficará impedido de solicitar liberação de depósitos compulsórios por quatro períodos de movimentação.
Como deve ser demonstrado o saldo exigível dos depósitos compulsórios?
O saldo exigível dos depósitos compulsórios deve ser demonstrado até o dia 7 do mês seguinte para a quinzena de 1 a 15, e até o dia 22 do mês seguinte para a quinzena de 16 a 31.
Qual é a base de cálculo para os depósitos compulsórios segundo a Resolução nº 478?
A base de cálculo para os depósitos compulsórios é a média aritmética quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento, considerados dias corridos.
O que é a Resolução nº 478 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 478 do Banco Central do Brasil, publicada em 20 de junho de 1978, institui uma nova sistemática de ajustamento dos depósitos compulsórios, baseando-se na média aritmética quinzenal dos depósitos sujeitos a recolhimento.
Quando o recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista volta a ser calculado na base de 35%?
A partir do ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de dezembro de 1977, o recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista volta a ser calculado na base de 35%.
Qual é o limite mínimo para o saldo diário dos depósitos compulsórios em cada período de movimentação?
O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior a 80% do valor do saldo exigível indicado para a quinzena respectiva.
O que os estabelecimentos bancários devem demonstrar nas datas fixadas pela Resolução nº 478?
Os estabelecimentos bancários devem demonstrar o saldo exigível dos depósitos compulsórios relativamente aos depósitos de cada quinzena sujeitos a recolhimento.

Temas

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